A Corregedoria-Geral da Receita Estadual do Paraná instaurou Comissão Sindicante para empurrar a culpa por vazamentos que, ao que tudo indica, partiram da própria Corregedoria.
É o caso do Protocolo SID 16.659.383-2, que conteria denuncias de grave corrupção na 1º Delegacia.
Por ter sido marcado como sigiloso no sistema e-Protocolo, o acesso ao seu conteúdo só é possível através de compartilhamento de senhas ou facilitação de acesso por funcionários da própria Corregedoria.
Desconsidera-se, porém, que o conteúdo do envelope poderia ter sido enviado a mais de um destinatário, justamente por alguém que sabia que a denuncia não seria apurada pela Corregedoria.
Baseado em regras do Crime Organizado, a Corregedoria tenta impor uma suposta Lei do Silêncio que não existe, que demonstra um conceito torto de Lealdade Institucional que ó existe em quadrilhas.
Na peça inaugural da Sindicância Administrativa, obtida por meio da recente Lei contra o Abuso de Autoridade, a Corregedoria justifica a investigação administrativa com a falsa afirmação de que “O sigilo decorre de lei e no caso dos processos disciplinares no âmbito da Corregedoria Geral da SEFA, por determinação administrativa.”.
Não há lei que determine o sigilo de investigações administrativas e não há autoridade competente para a determinação de sigilo fora das situações previstas em lei especifica.
Pelo contrário, a Lei 13.869/2019, aprovada pelo Congresso Nacional em resposta aos abusos praticados pela Força Tarefa da Lava-Jato, tornou crime a imposição de sigilo.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A exceção são os caos de diligências como buscas e apreensão e bloqueio de bens, que já tenham sido determinadas e às quais, até a sua realização, o sigilo é imprescindível.
O que há de errado no Protocolo SID 16.659.383-2?
Por que, já se passado mais de um ano da data em que o protocolo foi cadastrado, nenhuma investigação foi formalizada pela Corregedoria?