Robô tributário

Para quem já viu e já interagiu com o ChatGPT, vou mostrar aqui algumas respostas do Robô em matéria tributária.

Para quem ainda não conhece, o ChatGPT é uma espécie de robô de perguntas e respostas construído sobre um modelo de linguagem. Uma espécie de rede lógica de Markov que faz funcionar aquele corretor ortográfico do celular que adivinha a próxima palavra.

As perguntas que fiz foram as mesmas submetidas por contribuintes ao setor consultivo da Receita Estadual do Paraná, que vinculam o fisco e, por isso, são publicamente divulgadas. É importante lembrar que a data de corte do ChatGPT é de novembro de 2022. Ou seja, o mundo só existe para o Robô até essa data. Por isso evitei perguntas mais novas.

Primeira pergunta

CONSULTA Nº: 001, de 5 de janeiro de 2021
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE GERADORES USADOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES. CONDIÇÕES.
A consulente informa que exerce a atividade principal de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios. Explica que algumas dessas unidades fabricadas são destinadas à realização de testes internos, como também, por diversos motivos, recebem em devolução geradores usados que fabrica e comercializa, que findam por ser então consertados ou revendidos. A partir disso, com respeito à redução da base de cálculo para 5% prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, indaga se é aplicável esse benefício fiscal às vendas dos geradores usados, tanto dos recebidos em devolução quanto dos utilizados nos testes internos.

Pergunta ao Robô

“A redução da base de cálculo para 5% prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná é aplicável às vendas dos geradores usados?”

Resposta do Robô

“O item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná prevê uma redução da base de cálculo para 5% nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas novos e outros bens destinados à agricultura. No entanto, essa redução não se aplica às vendas de geradores usados, uma vez que essa redução é específica para máquinas e implementos agrícolas novos e outros bens destinados à agricultura.

No caso da venda de geradores usados, a base de cálculo do ICMS deve ser calculada sobre o valor da operação de venda, conforme as regras gerais estabelecidas pela legislação tributária. A alíquota do ICMS pode variar de acordo com a atividade exercida pela empresa e o local onde a operação ocorre, seguindo as regras específicas do estado do Paraná.

É importante lembrar que a legislação tributária está sujeita a constantes mudanças e atualizações, portanto, é sempre recomendável consultar a legislação atualizada e específica para cada situação.”

Resposta do setor consultivo

“Portanto, mesmo diante das restritas informações trazidas, registra-se ser passível da redução da base de cálculo aqui examinada, satisfeitos os demais requisitos da legislação, a posterior saída do gerador recebido do cliente e por esse efetivamente utilizado, quando a entrada não tiver sido objeto de oneração do imposto, ou que este tenha sido calculado com fundamento legal nessa mesma redução.

No que concerne aos geradores utilizados em testes internos realizados pela consulente e posteriormente comercializados, não há fundamento para a utilização da redução da base de cálculo em questão, já que a condição de mercadoria usada pressupõe, necessariamente, que já tenha sido objeto de anterior saída com destino a consumidor/usuário final.

Sendo a consulente a fabricante do produto utilizado nas testagens, a base de cálculo deve refletir e considerar o valor praticado na operação de saída, possivelmente com alguma distinção com respeito aos valores praticados nas operações com os produtos genuinamente novos.”

A precisão da resposta do ChatGPT é impressionante. Mas mesmo assim o Robô partiu de uma premissa equivocada.

O Item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS trata de aparelhos, máquinas e veículos usados. Mas, por algum motivo, o Robô calculou como se tratando de máquinas e implementos agrícolas novos. O que levou a uma conclusão certa com relação a premissa, mas equivocada com relação ao resultado.

Segunda pergunta

CONSULTA Nº: 002, de 7 de janeiro de 2021
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA MERCADORIA NA
PRIMEIRA TENTATIVA. NOVO PROCESSO DE
ENTREGA.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermunicipal”, informa que efetua entrega de cosméticos nos estados do Paraná e de Santa Catarina por conta de terceiros, não revendendo tais produtos. Esclarece que nem sempre consegue efetivar a entrega ao cliente na primeira tentativa, em razão de não ter sido encontrado ou por falta de pagamento. Nessa situação, promove o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento situado em Curitiba, para que nova entrega seja programada. Sem apresentar quaisquer outros esclarecimentos, questiona se poderá efetuar essa nova tentativa de entrega, que denomina de reentrega, utilizando a mesma nota fiscal de venda e o mesmo conhecimento de transporte por ele emitido quando da primeira tentativa.

Pergunta ao Robô

“Se eu fizer uma venda e emitir nota fiscal e conhecimento de transporte, mas não conseguir efetivar a entrega de uma mercadoria na primeira tentativa pela falta de pagamento ou por não ter encontrado o endereço, posso fazer uma nova tentativa de entrega utilizando a mesma nota fiscal de venda e o mesmo conhecimento de transporte emitido na primeira tentativa?”

Resposta do Robô

“De acordo com a legislação tributária e de transporte, em geral, não é permitido realizar uma nova tentativa de entrega de mercadoria utilizando a mesma nota fiscal e conhecimento de transporte emitidos na primeira tentativa, especialmente se a entrega não foi realizada devido à falta de pagamento ou problemas no endereço de entrega.

Isso porque, em tais situações, a operação pode ser considerada inidônea, o que pode acarretar em sanções e penalidades para o emitente da nota fiscal e para o transportador envolvido.

Assim, caso ocorram problemas na entrega de uma mercadoria, é recomendável que uma nova nota fiscal seja emitida para a nova tentativa de entrega, acompanhada de um novo conhecimento de transporte, caso necessário. Isso ajuda a evitar problemas fiscais e a garantir a segurança jurídica das operações realizadas.”

É uma bela resposta. Mas o que diz o setor consultivo?

Resposta do setor consultivo

“Embora a consulente nada tenha mencionado a respeito, presume-se que seja cobrado do tomador do serviço de transporte o custo decorrente desse novo procedimento de entrega, haja vista a impossibilidade de sua efetivação na primeira tentativa por motivos que não são de sua responsabilidade.

Logo, considerando que o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve retratar o valor total cobrado do tomador do serviço enquanto a mercadoria permanecer sob a responsabilidade do transportador, desde seu recebimento até a entrega ao destinatário final, um novo CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) deve ser emitido em complemento ao primeiro, nos termos prescritos no art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para que nele conste o valor adicional cobrado do tomador do serviço pela subsequente tentativa de entrega, que não está incluído no preço original da prestação.

Nesse caso, deve constar no novo CT-e a informação de que se trata de complemento de valor relativo a prestação de serviço de transporte de carga, além de ser referenciado o CT-e originalmente emitido.

Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.”

Particularmente achei a resposta do Robô mais objetiva e completa, por ter tratado também da Nota Fiscal emitida. Mas responder perguntas cujas respostas já estão na internet não faz da nova inteligência artificial um consultor criativo. É possível que a própria resposta do setor consultivo tenha de alguma forma influenciado na resposta do Robô, que calcula suas respostas com base nos textos disponíveis.

Para testar a capacidade “cognitiva” do robô precisamos de uma pergunta que exija raciocínio lateral e nenhum outro tipo de pergunta exige mais raciocínio lateral do que uma pergunta meio equivocada.

Terceira Pergunta

Pergunta ao Robô

“Qual é a alíquota da tinta automotiva azul no Estado do Paraná e qual é a alíquota da tinta vermelha?”

Uma pergunta como essa é pouco provável que tenha sido feita a um setor consultivo ou mesmo que tenha sido feita em qualquer lugar cuja resposta esteja disponível, porque não é uma pergunta que alguém teria feito. Mas é uma pergunta bastante interessante que exige raciocínio lateral para ser corretamente respondida.

Mas e aí, o que diz o ChatGPT sobre isso?

Resposta do Robô

“No Estado do Paraná, não há uma alíquota específica para a tinta automotiva azul ou vermelha. A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a venda de tintas em geral pode variar dependendo do tipo de tinta e da finalidade para a qual será utilizada.

Em geral, a alíquota do ICMS para venda de tintas no Paraná é de 18%. No entanto, a legislação tributária pode prever outras alíquotas dependendo da finalidade da tinta. Por exemplo, há uma redução da base de cálculo para 12% para tintas destinadas a impressão gráfica, e também pode haver alíquotas específicas para tintas destinadas a produtos agropecuários, produtos alimentícios, entre outros.

Por isso, é importante verificar a legislação tributária específica para cada situação e tipo de tinta, para saber qual é a alíquota aplicável no momento da venda.”

Eu não sei qual é a alíquota da tinta automotiva no estado do Paraná. Nunca pesquisei a respeito. Mas suponho que seja a alíquota geral que, em novembro de 2022, ainda era de 18%.

O que me impressiona no ChatGPT, no entanto, não é apenas a precisão da resposta. É a possibilidade de se desvencilhar de uma pergunta equivocada.

Não tenho dívida de que uma versão mais nova do Robô, ou uma versão mais concentrada em artigos, livros, legislação e matérias tributárias, possa adquirir a precisão necessária.