Ser formalmente inquirido, na condição de testemunha e sob compromisso de dizer a verdade, por si, não é fundamento suficiente para a decretação da prisão por falso testemunho.
Com base nesse entendimento, o juiz Francisco Codevila, da 15ª Vara Federal de Brasília, decidiu relaxar a prisão de Roberto Dias, ex-diretor de logística do Ministério da Saúde, e declarar a nulidade do auto de prisão em flagrante e demais atos subsequentes da Polícia Legislativa do Senado, determinando também a restituição da fiança.
Dias teve a prisão decretada no último dia 7 de julho pelo presidente da CPI da Covid, senador Omar Aziz (PSD-AM), durante seu depoimento para a comissão, sob a acusação de ter cometido perjúrio. Após ter sido preso, Dias pagou fiança arbitrada em R$ 1,1 mil e foi solto na mesma noite.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, apesar de ter sido convocado como testemunha, na prática, ele era investigado e por conta disso, tinha o direito de não produzir provas contra si mesmo.
“Apesar de formalmente qualificado como testemunha e sujeito, em tese, às penas do perjúrio, o flagranteado foi efetivamente tratado, na condução do seu depoimento, como investigado, tanto assim, que a CPI já dispunha de material decorrente da quebra de sigilo telemático para confrontá-lo em seu depoimento, inexistindo, portanto, obrigação de responder às perguntas que lhe foram dirigidas”, escreveu o juiz na decisão. Por fim, o julgador pontuou que a anulação da prisão não impede a eventual investigação dos fatos de que Dias é acusado pelo Ministério Público.
O advogado de Dias, Marcelo Sedlmayer Jorge, comentou a decisão. “O judiciário não iria fechar os olhos e tolerar os excessos de ilegalidade e abusos de autoridade que vem sendo praticado pelo Presidente da CPI. Portanto, não haveria outro caminho e, finalmente, foi decretada a nulidade da prisão e um basta aos poderes daquela Comissão”, disse.
Rafa Santos / Conjur.