A Justiça Estadual do Paraná considerou que o Auto de Infração, e seus anexos, apenas, não são prova suficiente para condenação criminal pela não emissão de documento fiscal pelos contribuíntes.
O julgamento aplicou o princípio in dubio pro reo e considerou que o processo administrativo fiscal não é prova absoluta da materialidade do delito, porque se assim fosse considerado, acabaria por inverter o ônus da prova na esfera penal, o que fulminaria o direito à ampla defesa.
No campo penal, a decisão entendeu que a condenação precisa de um conjunto probatório robusto, firme e confiável, que indique a intenção deliberada da prática do ilícito.
A decisão torna incipiente a chamada Representação Fiscal para Fins Penais no caso da não emissão de documentos fiscais distintos da apreensão de mercadorias em trânsito, porque o conjunto probatório suficiente para o lançamento não é suficiente para a condenação penal do contribuinte.
Denúncias penais por crimes contra a ordem tributária passam assim a requerer investigações mais aprofundadas, que fogem das competências do fisco e se inserem nas competências da polícia civil, que tem a competência investigativa.
Sem um inquérito policial, é pouco provável haver a condenação definitiva de um contribuinte por um suposto ilícito tributário identificado na esfera administrativa.
Processo 0016061-17.2016.8.16.0013.