Justiça do Paraná considera auto de infração prova insuficiente para condenação por crime contra a ordem tributária

A Justiça Estadual do Paraná considerou que o Auto de Infração, e seus anexos, apenas, não são prova suficiente para condenação criminal pela não emissão de documento fiscal pelos contribuíntes.

O julgamento aplicou o princípio in dubio pro reo e considerou que o processo administrativo fiscal não é prova absoluta da materialidade do delito, porque se assim fosse considerado, acabaria por inverter o ônus da prova na esfera penal, o que fulminaria o direito à ampla defesa.

No campo penal, a decisão entendeu que a condenação precisa de um conjunto probatório robusto, firme e confiável, que indique a intenção deliberada da prática do ilícito.

A decisão torna incipiente a chamada Representação Fiscal para Fins Penais no caso da não emissão de documentos fiscais distintos da apreensão de mercadorias em trânsito, porque o conjunto probatório suficiente para o lançamento não é suficiente para a condenação penal do contribuinte.

Denúncias penais por crimes contra a ordem tributária passam assim a requerer investigações mais aprofundadas, que fogem das competências do fisco e se inserem nas competências da polícia civil, que tem a competência investigativa.

Sem um inquérito policial, é pouco provável haver a condenação definitiva de um contribuinte por um suposto ilícito tributário identificado na esfera administrativa.

Processo 0016061-17.2016.8.16.0013.

Representação Fiscal para Fins Penais será debatida pelo STF

Ainda no primeiro semestre de 2022 o Supremo Tribunal Federal irá analisar a constitucionalidade ou não da Representação Fiscal pra Fins Penais – RFFP.

A RFFP é um documento encaminhado pelo Auditor Fiscal ao Ministério Público, pedindo a aplicação de penas decorrentes da prática de crimes contra a ordem tributária.

Diferente do Termo Circunstanciado ou do Boletim de Ocorrência, no qual é narrado o fato e sua valoração jurídica, na Representação Fiscal há o pedido explicito de aplicação da pena. O que só seria possível após a decisão administrativa definitiva.

ADI 4980.