Alfred, o Direito e a Inteligência Artificial

Conheci hoje uma ferramenta chamada Alfred. Uma espécie de assistente jurídico movido a inteligência artificial que troca mensagens através do WhasApp.

A ferramenta foi desenvolvida pela RIA Sistemas, uma startup capitaneada por Reinaldo Oliveira Neto, engenheiro da computação.

A ferramenta afirma ser um “uma combinação de algoritmos e técnicas de aprendizado de máquina que foram treinados em grandes volumes de dados jurídicos para fornecer respostas relevantes e precisas.” e que “Essa combinação de técnicas permite que eu [o Alfred] entenda a linguagem natural e forneça respostas úteis e informativas aos advogados”.

A ferramenta impressiona, do mesmo modo que fiquei impressionado com o chatGPT.

Confira algumas perguntas que fiz ao Alfred e como o Alfred respondeu:

[Marcel] Se uma pessoa estacionar o carro bloqueando a entrada da minha garagem, posso remover o veículo empurrando com meu carro em marcha ré?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que, mesmo que o bloqueio da entrada da sua garagem seja uma infração de trânsito, não é permitido que você remova o veículo empurrando com o seu carro em marcha ré. Essa prática pode configurar um crime de dano ao patrimônio, além de colocar em risco a integridade física das pessoas envolvidas e de terceiros.

A melhor forma de resolver essa situação é acionar as autoridades de trânsito, como a Polícia Militar ou a Guarda Municipal, para que eles possam notificar o proprietário do veículo e providenciar a remoção do mesmo. Se necessário, você também pode acionar um guincho para remover o veículo bloqueador.

É importante lembrar que ações de reparação de danos devem ser realizadas dentro da legalidade e com o objetivo de solucionar o problema, sem colocar em risco a integridade física das pessoas e sem causar danos ao patrimônio alheio.

A resposta é a mesma que me foi dada por meu professor de Direito Civil II, então esta é a resposta que eu esperava ter.

Mas vamos um pouco mais longe.

[Marcel] Se um contribuinte vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado, precisa recolher diferencial de alíquotas nessa operação?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) prevê que nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos, exceto quando se tratar de operações realizadas entre órgãos públicos, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS. Isso significa que, em regra, o contribuinte que vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado deve recolher o DIFAL do ICMS nessa operação.

No entanto, é importante lembrar que a legislação tributária é complexa e pode variar de acordo com o estado em que a empresa está localizada e para onde está vendendo. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

A resposta está correta na minha opinião. Pois órgãos públicos não são contribuintes do ICMS e são tipicamente consumidores finais.

Mas vou testar a ferramenta ao limite: perguntando sobre ICMS-ST.

[Marcel] Se um contribuinte vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado, tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que o contribuinte que vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado pode ter direito ao ressarcimento do ICMS-ST, desde que seja comprovado que o valor do imposto recolhido antecipadamente foi superior ao valor efetivamente devido na operação.

O direito ao ressarcimento do ICMS-ST está previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que estabelecem que o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária deve ser restituído ao contribuinte final quando o valor do imposto devido na operação for inferior ao valor recolhido antecipadamente.

No entanto, é importante lembrar que o ressarcimento do ICMS-ST pode variar de acordo com a legislação de cada estado e que existem prazos e procedimentos específicos para a solicitação do ressarcimento. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

Na trave.

O ressarcimento do ICMS-ST é possível sempre que a operação interestadual esteja sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. Independentemente do valor da base de cálculo da operação.

Mas a ferramenta foi longe, acertou na trave uma questão de direito tributário extremamente específica, a qual eu não esperava que conseguisse responder.

Se você quer experimentar o Alfred também, clique no link.

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O humor tem limite?

Participei hoje pela manhã de um seminário sobre os limites do homor.

Cheguei a conclusão de que o humor tem limites e que o limite do humor é o ponto no qual passa a ser reduzido o patrimônio moral do ofendido.

Explico.

Algumas piadas ofendem. Mas nem toda ofensa diminui o patrimônio moral do ofendido.

O limite do humor é aquele no qual a piada causa um prejuízo moral ao ofendido. Gerando o dever de indenização pelo ofensor.

Medidas protetivas funcionam?

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 9 em cada 10 pedidos de medidas protetivas para vítimas de violência doméstica são deferidos.

Em 2022 foram concedidos 361.023 pedidos de medidas protetivas na integralidade. 53.688 em parte. Houveram 35.833 não concessões.

De acordo com levantamento realizado pela polícia do Rio Grande do Sul, 8 em cada 10 vítimas de feminicídio não estavam sob proteção de nenhum tipo de medida protetiva em 2022.

Em 2022 no Estado do Rio Grande do Sul, foram deferidas 38.398 medidas protetivas e foram registrados 106 feminicídios em 2022. Em apenas 10 casos a mulher assassinada estava sob uma medida protetiva vigente no estado do Rio Grande do Sul em 2022.

Medidas protetivas funcionam e são uma importante ferramenta de auxílio à justiça que efetivamente protegem a maior parte das vítimas do seu agressor.

Fonte: CNJ. G1.

A inacessibilidade da advocacia

Um sintoma que eu percebi no curso de Direito é a inacessibilidade da advocacia.

Faz parte da cultura do curso, e da profissão, a ideia de que o advogado deve ser um pouco inacessível.

Essa cultura vem desde a ideia de que o advogado deve cobrar por uma consulta, algo praticamente impossível no Brasil, no qual a maioria das pessoas nem sabe o que fazer com a resposta sobre como solucionar sozinha o seu problema. Até a ideia de que o advogado não deveria atender por Whatsapp, o que se tornou totalmente impensável depois da pandemia.

Na minha opinião, advogado não é diferente de um pastor ou padre. Todos são doutrinadores de alguma doutrina. Todos são procurados por pessoas que procuram auxílio e todos trazem soluções, esperança e alento.

A advocacia precisa de mais acessibilidade para que a sociedade como um todo resolva mais os seus problemas.

Inteligência artificial pode gerar patentes?

A resposta pura e simples é não. Uma inteligência artificial, por mais interessante e criativa que seja, continua sendo um programa de computador e programas de computador não possuem personalidade civil perante o Direito.

No entanto, um cientista norte-americando está tentando conseguir na Suprema Corte dos Estados Unidos o direito de que uma inteligência artificial de sua autoria seja reconhecida como autora de uma invenção patenteavel.

A questão é incipiente, na minha opinião, porque o cientista poderia ser facilmente reconhecido como autor da invenção de forma indireta. Mas os reflexos no sistema de patente são consideráveis.

Isso porque hoje, se um funcionário de uma empresa cria um invento, os direitos de propriedade industrial dessa invenção pertencem à empresa, mas os direitos morais do autor (direito de ser reconhecido como o autor do invento) sempre permanecerão ao autor da invenção patenteável.

Permitir que um programa de computador seja reconhecido como autor de um invento é o mesmo que burlar a lei e as convenções internacionais que regem os direitos morais dos autores e atribuir à uma entidade fictícia o direito moral de ser reconhecido como o autor do invento.

O mesmo direito pode assim ser pleiteado por pessoas jurídicas cujas equipes de inovação ou pesquisa sejam as inventoras. Extinguindo por completo o direito moral dos autores de terem seus nomes reconhecidos como autores do invento.

Inteligências artificiais não possuem personalidade civil e não podem ser parte em relações jurídicas. Ainda são apenas o objeto.