Por Karen Couto, Conjur.
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (22/6) a constitucionalidade do artigo 4ª da Lei Federal nº 9.527/1997, que afastou a aplicação do Estatuto da Advocacia aos advogados que atuam em órgãos públicos.
De acordo com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a norma fere o princípio constitucional da igualdade, pois trata de maneira distinta os advogados que atuam no setor público e os da esfera privada. Além dos advogados públicos, a lei torna o Estatuto da OAB inaplicável também aos advogados de autarquias, fundações instituídas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O relator do caso é o ministro Nunes Marques, que votou pela parcial procedência da ação. Conforme o entendimento do magistrado, a advocacia pública apresenta aspectos peculiares merecedores da consideração específica do legislador, assim, quem a exerce não pode ser equiparado completamente ao servidor público estatutário e ao empregado celetista.
“Nessa linha, é necessário estabelecer uma distinção inicial entre os advogados ocupantes de cargos públicos (servidores estatutários) e os celetistas em empresas públicas e sociedades de economia mista (empregados públicos)”, disse Nunes Marques.Para o ministro, os servidores que seguem carreira na advocacia pública possuem proteção prevista em regimes jurídicos próprios. Assim, acumular esses direitos com os elencados no Estatuto da OAB criaria servidores distintos dos demais. Nesse sentido, o ministro votou que o estatuto deve ser aplicado aos advogados de autarquias e de empresas de economia mista, com exceção dos advogados públicos. A sessão terá prosseguimento nesta quinta-feira (23/6).
ADI 3.396