A nova Lei contra o Abuso de Autoridade foi um importante marco contra os excessos praticados pelo Ministério Público.
Desde a garantia expressa na lei que agora repetem garantias que constitucionalmente já estavam previstas, até obrigações, limites e penas que tem por objetivo civilizar os procedimentos abusivos adotados por órgãos correicionais e pelo Ministério Público.
Mas nem tudo é perfeito e nem tudo está como deveria.
Sempre que regras são criadas para coibir abusos, caminhos são prontamente encontrados para desviar dos limites estabelecidos.
Com a Corregedoria da Receita Estadual do Paraná não foi diferente.
Para desviar da conduta tipificada no Art. 27 da nova lei (13.869/2019), a Corregedoria adotou um elaborado expediente:
- em vez de instaurar o procedimento investigatório com fim evidentemente coercitivo, passou a transformar manifestações, mensagens ou e-mails enviadas a outros destinatários em denúncias e representações, falseando a qualidade do emitente da mensagem como representante, denunciante ou vítima.
A pratica possui espantoso paralelo com o caso das denúncias falsas na 1º Delegacia Regional da Receita, em Curitiba. No qual fiscais da receita supostamente forjariam denúncias com o objetivo de escolher os investigados, em vez de terem os serviços recebidos por distribuição ou sorteio.
O expediente ilegal adotado pela Corregedoria demonstram com clareza a total disposição em infringir a lei com o objetivo de perseguir quem quer que seja.
É importante frisar que denúncias e representações são atos volitivos.
Mesmo que seja dever funcional dos servidores relatar irregularidades conhecidas no serviço público, o dever não supre a vontade nem a iniciativa do agente. Sem as quais, além de equivocadas, constituem falsidade ideológica, na medida em que consignem em documentos públicos declarações diversas das que neles deveriam constar, com o objetivo de alterar fato juridicamente relevante.
É importante frisar que nada disso seria ilícito, caso a qualificação do denunciante fosse corretamente identificada e fosse adequadamente justificado o procedimento. Um vez que a instauração de sindicâncias e de investigações preliminares sumárias foram expressamente excluídas do tipo.
É a falsificação da identidade do denunciante que chama a atenção para a excepcionalidade do procedimento.