O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná voltará a analisar a inconstitucionalidade da transposição de cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior, levada a efeito através da Lei Complementar 131/2010.
O novo pronunciamento do Órgão Especial se deve à necessidade de analisar especificamente a constitucionalidade, ou não, do Art. 150 da referida Lei, frente a presunção de inconstitucionalidade do dispositivo.
“Sendo assim, verifica-se que o exame da questão discutida nos presentes autos esbarra na possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 150 da Lei Complementar nº 131/2010, razão pela qual se faz imprescindível suscitar novo incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte”
“A despeito da previsão do parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil e do §2º do art. 292 do Regimento Interno deste E. Tribunal , e da presunção de inconstitucionalidade que recai sobre a atual legislação, sendo o caso de reversão legislativa da jurisprudência, imprescindível nova análise da matéria pelo Colegiado.”
“Por tais motivos, voto no sentido de suscitar incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Especial desta Corte, com base no art. 292, caput, do RITJPR, e no art. 97 da CF, para que sejam analisados os eventuais vícios de inconstitucionalidade do art. 150 da Lei Complementar Estadual 131/2010, de acordo com os fundamentos apresentados, ficando suspenso o julgamento do recurso interposto.”
“ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ficando suspenso o julgamento do presente recurso.”
O novo incidente põem sob análise a inconstitucionalidade da suposta “troca de nomenclatura” operada pelo Art. 150. Artifício pelo qual Agentes Fiscais 3 admitidos por concurso cujo requisito de ingresso foi o 2º grau completo saltaram níveis. Tendo sido enquadrados em cargos que antes eram ocupados somente por servidores aprovados em concurso cujo requisito era o de ensino superior. Já sob a vigência da Constituição de 1988, que vedava qualquer tipo de ascensão funcional mediante acesso.
Mais do que uma simples reestruturação, a transposição operada pelo Art. 150 da Lei Complementar 131/2010 promoveu, efetivamente, servidores a níveis mais altos. Sem observância dos requisitos que se encontravam vigentes. Comumente chamado de “trem da alegria“, por admitir servidores em carreiras ou cargos mais bem remunerados burlando a realização do concurso público.