STF fixou tese específica sobre inconstitucionalidade da ascensão funcional de servidores

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199.

A ação questionava a transposição de cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais no estado do Mato Grosso.

O Ministro Barroso é relato da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, que questiona a transposição de cargos de Agentes Ficais 3 da Receita Estadual do Paraná, admitidos a partir de concurso de nível médio, para Auditor Fiscal, cujo requisito de ingresso é de nível superior.

A decisão modulou os efeitos da declaração da inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão, afastando o argumento de grave impacto da decisão. Ficando assegurados os lançamentos tributários realizados pelos servidores investidos na carreira cujo requisito de ingresso é o de ensino superior, sem novo concurso público.