A Paraná Previdência, responsável pela aposentadoria dos servidores públicos estaduais do Paraná, se manifestou pela inconstitucionalidade da transposição de cargos de agente fiscal da Receita Estadual do Paraná, cujo requisito de ingresso foi o de ensino médio, para o cargo de auditor fiscal, cujo requisito de ingresso é o de ensino superior, sem novo concurso público.
A manifestação se deu no novo incidente de inconstitucionalidade em trânsito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR. No qual é suscitada a inconstitucionalidade do Art. 150 da Lei Complementar 131/2010.
Na manifestação, a Paraná Previdência aponta a nulidade dos atos de investidura, com efeito desde seu início. O chamado efeito ex-tunc.
A nulidade, de acordo com a Paraná Previdência, decorre da violação do inciso II do Art. 37 da Constituição Federal e esta prevista no seu §2º, que determina também a punição da autoridade na forma da lei.
No mesmo incidente, o Estado do Paraná já se manifestou no mesmo sentido, concordando com a inconstitucionalidade do Art. 150 da Lei Complementar. Sem suscitar, no entanto, a retroatividade dos efeitos, pela nulidade absoluta do ato de investidura, pelo qual se operou a transposição.