AF-3

Confesso que não entendi por completo o voto vista do Ministro Edson Fachin na ADI 5510 em trâmite do Supremo Tribunal Federal. Do que eu entendi, a decisão passa a valer daqui a dois anos e os então ocupantes do cargo de AF-3 voltam a ser AF-3, com preservação do quadro funcional anteriormente extinto na conversão da carreira de Agente Fiscal para a carreira de Auditor Fiscal.

Voto, ainda, no sentido de também promover a modulação dos efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados.

As promoções preservadas são os efeitos financeiros das promoções, garantindo a isonomia e a paridade remuneratória e previdenciária entre os servidores que retornarão ao cargo de Agente Fiscal 3, com os níveis nos quais se encontram na carreira de Auditor Fiscal.

A interpretação, na minha opinião, ´é a que melhor se adequa à materialidade do voto, no sentido de “afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal”. Divergindo, no entanto, na modulação em maior extensão.

Com a preservação das promoções, fica assegurada a paridade e a isonomia financeira e previdenciária dos então ocupantes dos cargos de Agente Fiscal 3, de acordo com o cargo que ocupam hoje de Auditor Fiscal. Com o retorno, daqui a dois anos, à extinta carreira de Agente Fiscal.

A preservação do quadro extinto, por decisão judicial, na minha opinião tem por objetivo evita uma manobra legislativa, que poderia vir a promover uma nova transposição inconstitucional.

Ao preservar a carreira já extinta, fica impossível ao Governo modificar o cargo de AF-3, que se encontra preservado por decisão judicial.

Respondida

Foi protocolada ontem pela minha defesa a resposta à acusação referente à Queixa-Crime no qual Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi me acusam de calúnia, injúria e difamação por postagens que fiz aqui nesse site.

Juntamente com a reposta a acusação, foram protocoladas hoje as exceções da verdade da notoriedade dos fatos relatados por mim aqui nesse site.

Embora minhas opiniões obre os fatos sejam apenas minhas opiniões, os fatos por mim relatados foram sempre todos verídicos. Por isso adotei um discurso em primeira pessoa para deixar extremamente claro o que é fato e o que é opinião. Acredito que tenha ficado suficientemente clara essa distinção.

Veja a seguir a resposta a acusação e as duas excessões.

Alfred, o Direito e a Inteligência Artificial

Conheci hoje uma ferramenta chamada Alfred. Uma espécie de assistente jurídico movido a inteligência artificial que troca mensagens através do WhasApp.

A ferramenta foi desenvolvida pela RIA Sistemas, uma startup capitaneada por Reinaldo Oliveira Neto, engenheiro da computação.

A ferramenta afirma ser um “uma combinação de algoritmos e técnicas de aprendizado de máquina que foram treinados em grandes volumes de dados jurídicos para fornecer respostas relevantes e precisas.” e que “Essa combinação de técnicas permite que eu [o Alfred] entenda a linguagem natural e forneça respostas úteis e informativas aos advogados”.

A ferramenta impressiona, do mesmo modo que fiquei impressionado com o chatGPT.

Confira algumas perguntas que fiz ao Alfred e como o Alfred respondeu:

[Marcel] Se uma pessoa estacionar o carro bloqueando a entrada da minha garagem, posso remover o veículo empurrando com meu carro em marcha ré?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que, mesmo que o bloqueio da entrada da sua garagem seja uma infração de trânsito, não é permitido que você remova o veículo empurrando com o seu carro em marcha ré. Essa prática pode configurar um crime de dano ao patrimônio, além de colocar em risco a integridade física das pessoas envolvidas e de terceiros.

A melhor forma de resolver essa situação é acionar as autoridades de trânsito, como a Polícia Militar ou a Guarda Municipal, para que eles possam notificar o proprietário do veículo e providenciar a remoção do mesmo. Se necessário, você também pode acionar um guincho para remover o veículo bloqueador.

É importante lembrar que ações de reparação de danos devem ser realizadas dentro da legalidade e com o objetivo de solucionar o problema, sem colocar em risco a integridade física das pessoas e sem causar danos ao patrimônio alheio.

A resposta é a mesma que me foi dada por meu professor de Direito Civil II, então esta é a resposta que eu esperava ter.

Mas vamos um pouco mais longe.

[Marcel] Se um contribuinte vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado, precisa recolher diferencial de alíquotas nessa operação?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) prevê que nas operações interestaduais destinadas a órgãos públicos, exceto quando se tratar de operações realizadas entre órgãos públicos, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS. Isso significa que, em regra, o contribuinte que vende uma mercadoria para um órgão público em outro estado deve recolher o DIFAL do ICMS nessa operação.

No entanto, é importante lembrar que a legislação tributária é complexa e pode variar de acordo com o estado em que a empresa está localizada e para onde está vendendo. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

A resposta está correta na minha opinião. Pois órgãos públicos não são contribuintes do ICMS e são tipicamente consumidores finais.

Mas vou testar a ferramenta ao limite: perguntando sobre ICMS-ST.

[Marcel] Se um contribuinte vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado, tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST?

[Alfred] Como assistente jurídico, informo que o contribuinte que vende um produto sobre o qual foi recolhido ICMS antecipadamente por substituição tributária para um consumidor final em outro estado pode ter direito ao ressarcimento do ICMS-ST, desde que seja comprovado que o valor do imposto recolhido antecipadamente foi superior ao valor efetivamente devido na operação.

O direito ao ressarcimento do ICMS-ST está previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que estabelecem que o imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária deve ser restituído ao contribuinte final quando o valor do imposto devido na operação for inferior ao valor recolhido antecipadamente.

No entanto, é importante lembrar que o ressarcimento do ICMS-ST pode variar de acordo com a legislação de cada estado e que existem prazos e procedimentos específicos para a solicitação do ressarcimento. Por isso, é recomendável que você consulte um advogado tributarista para obter orientações específicas e mais detalhadas sobre a sua situação e as obrigações tributárias da sua empresa.

Na trave.

O ressarcimento do ICMS-ST é possível sempre que a operação interestadual esteja sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas – DIFAL. Independentemente do valor da base de cálculo da operação.

Mas a ferramenta foi longe, acertou na trave uma questão de direito tributário extremamente específica, a qual eu não esperava que conseguisse responder.

Se você quer experimentar o Alfred também, clique no link.

https://wa.me/554799824173?text=Ol%C3%A1,%20Alfred

Sobre as Queixas-Crime

Protocolada a contestação na ação que o Aldo Hey Neto tentou, sem sucesso, remover postagens minhas deste site e na qual ele pede 50 mil em indenização por um suposto dano moral inexistente, passei a analisar a primeira das queixas-crime apresentadas por ele pelas postagens que fiz aqui nesse site.

Todas as postagens são respostas à atos que, na minha opinião, foram atos ilícitos. Praticados por Aldo Hey Heto e Gerson Luiz Sarturi na condução de uma sindicância que para mim foi clandestina. Visto que mesmo eu sendo o investigado, não fui informado das diversas tentativas de quebra do meu sigilo de dados, que tinha por objetivo quebrar meu sigilo da fonte sendo eu jornalista.

As tentativas foram várias e com relação ao Facebook me acusaram inclusive de pedofilia e racismo.

No entanto, a quebra do sigilo da fonte é coisa séria e o direito ao sigilo da fonte é um direito que não admite relativização desde a Constituição de 1988.

O sigilo da fonte é um dos quatro direitos fundamentais chamados direitos fundamentais absolutos: O direito de não ser torturado; o direito de não ser escravizado; o sigilo da fonte da informação e o direito de não ser banido.

O chamado animus defendendi está claro em todas as postagens que fiz. Não existiu calúnia, difamação nem injúria.

O que ficou claro para mim também foi o uso do cargo público por servidores traspostos que tentaram me impedir de publicar que suas transposições foram inconstitucionais e que pedem minha demissão usando a Corregedoria.

Contestado

Veja aqui a contestação apresentada pela minha defesa no processo no qual Aldo Hey Neto tentou, sem sucesso, remover diversas postagens que fiz aqui no meu site e no qual Aldo pede 50 mil em indenização por um dano moral que não existiu.

A contestação demonstra de forma clara a perseguição realizada por eu ter publicado aqui no site a inconstitucionalidade da transposição de cargos de agente fiscal 3, de nível médio, para auditor fiscal, de nível superior. Sem novo concurso público. O que é inconstitucional.

Aldo Hey Neto é um desses agentes fiscais de nível médio que foi transposto para o cargo de auditor.

Não abrirei mão da minha liberdade de expressão do pensamento

Não importa quanto tentem, nem quantos sejam os processos, não abrirei mão dos meus direitos constitucionalmente garantidos.

Principalmente não abrirei mão dos meus direitos à liberdade de opinião, expressão, informação e defesa, que tanto incomodam aqueles que querem que eu só me manifeste no cercadinho dos processos.

Processos e procedimentos administrativos são públicos, exceto os que tramitam em segredo de justiça.

Tudo o que for posto em um processo é perfeitamente publicável e discutível também fora do processo. É preciso que o público saiba o que acontece dentro do governo financiado com o seu dinheiro.

A questão da liberdade da expressão do pensamento é um valor que vale a pena ser defendido.

Sem liberdade de expressão e informação, não há contraditório e, principalmente, não há direito de defesa.

Toda a acusação enseja defesa pública, que deve ser exercida muito além dos limites do processo.

DD Power Point

Na minha opinião, o Deltan Dallagnol desceu pro play sem saber brincar. Achou que eleição se resumia a votos e esqueceu que no brasil o tapetão não perdoa ninguém. Por mais votos que tenha conseguido conquistrar.

Política é nuvem, como dizem. Quem entra para a política precisa estar preparado para o tapetão.

Quem herda os votos do Deltan agora é Luiz Carlos Haully. Um político muito mais experiente, que sabe fazer política, que é o motivo pelo qual alguém é eleito Deputado Federal.

Com todo o respeito às opiniões divergentes, Deltan na minha opinião só sabe reclamar e dizer que é tudo um grande plano revanchista contra quem ousou combater a corrupção…

Não troca o disco. Até hoje não ouvi nenhuma proposta do Delatn político. Na minha opinião, Deltan ainda vive na sua própria bolha. Nunca começou a exercer de verdade o mandato de Deputado Federal.

Não existe FGT-B na Secretaria da Fazenda

Saiu no Diário Oficial do Estado a exoneração do Diretor-Adjunto da Receita Estadual do Paraná, Cícero Antônio Eich. A exoneração é a partir do dia 9 de maio.

No entanto, o decreto foi publicado com erro material, indicando que a função da qual Cícero foi exonerado é de Diretor-Adjunto FGT-B da Secretaria de Estado da Fazenda.

Cícero não ocupava a função de Diretor-Adjunto da Secretaria da Fazenda, mas sim a função de Diretor-Adjunto da Receita do Estado.

O decreto provavelmente será corrigido.

Sem prejuízo

O pressuposto básico de todo processo indenizatório por dano moral é a existência do dano.

É certo que o dano moral no caso de publicações ofensivas na internet é um dano moral presumido. Mas como todo fato presumido, admite prova em contrário.

No caso das publicações que fiz aqui nesse site sobre o Aldo Hey Neto não houve dano. De fato, Aldo foi até mesmo promovido do cargo FGT-F, que ocupava no setor de Comunicação e Energia Elétrica da Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná, para o cargo de Inspetor Geral de Tributação, FGT-C, o mais alto cargo no ramo tributário da administração tributária do Estado.

A promoção se deu por meio do Decreto 467 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10/02/2023.

Com a promoção, Aldo passou a receber um adicional de R$ 8.755,00 na sua remuneração bruta, no seu já inconstitucional salário de R$ 26.710,09 que recebe por ocupar inconstitucionalmente o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, tendo sido admitido por meio de um concurso de nível médio.

O único prejuízo que eu vejo nessa situação é para os cofres do Estado. Que pagam todo mês um salário inflacionado.

Com a decisão do STF, Aldo voltará a ser fiscal de nível médio, mas continuará recebendo o mesmo salário.

EX_2023-02-10-Decreto-promocao-Aldo

Suspeição por fato análogo ao discutido no processo

Aprendi hoje que o Juiz é suspeito se litiga ou é réu em algum processo por fato análogo ao da controvérsia do processo.

Aldo Hey Neto perdeu um processo no qual pedia valores retroativos referentes a uma promoção que foi julgado improcedente com base na inconstitucionalidade da sua ascensão do cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior. O processo ainda não transitou em julgado e se encontra suspenso no STF.

Compulsando os autos constata-se que os autores são servidores estaduais e inicialmente foram investidos no cargo de Agente Fiscal, tendo posteriormente sido reestruturada a carreira e determinada a alteração de denominação do cargo para Auditor Fiscal, conforme se observa dos históricos funcionais anexados as mov. 62.2 – 62.9.

Quando da realização do concurso público para o cargo de Agente Fiscal não havia exigência de nível superior de escolaridade. Assim, o Tribunal de Justiça deste Estado julgou através do Órgão Especial o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 315.638-3/01 no sentido de declarar
a inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar de nº 92/2002. […]

Considerando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos mencionados, constata-se a ausência de direito ao recebimento do prêmio de produtividade ante a ilegitimidade ativa dos autores.

Autos 0023532-91.2018.8.16.0182. Mov. 29.1

Na pratica, a suspeição, na minha opinião, se estende a todos os AF-3. Isso porque o Sindicato dos Auditores Fiscais – Sindafep defende a constitucionalidade da transposição em vários processos.

É uma suspeição que eu não conhecia e que se aplica em cheio nos processos administrativos movidos pelo que, na minha opinião, é uma quadrilha de fiscais transpostos suspeitos.

Veja aqui a decisão.

acordao-0023532-91.2018.8.16.0182

Particular e privado

Tenho uma ação na justiça na qual peço que o Estado deixe de tolerar o uso dos recursos materiais da Receita Estadual pelos filiados do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado nas reuniões do sindicato.

O Sindicato contestou a ação afirmando que o uso não é particular, mas sim coletivo.

O argumento é interessante, visto que se aplica também ao meu caso.

Toda discussão envolvendo a carreira é uma atividade coletiva. Tanto é que se não fosse eu ficaria falando sozinho. Mas não fiquei. Foi uma discussão coletiva.

Na minha opinião já tenho elementos suficientes que demonstram a nulidade do processo disciplinar do qual sou vítima. Aquele no qual os não corregedores atuam sem se declararem suspeitos.

Penso agora no que fazer a respeito da violação da minha fonte de informação jornalística.

A liberdade de expressão é um direito que tem limites. Mas não se admite limitação do direito fundamental ao sigilo da fonte da informação jornalística.

O humor tem limite?

Participei hoje pela manhã de um seminário sobre os limites do homor.

Cheguei a conclusão de que o humor tem limites e que o limite do humor é o ponto no qual passa a ser reduzido o patrimônio moral do ofendido.

Explico.

Algumas piadas ofendem. Mas nem toda ofensa diminui o patrimônio moral do ofendido.

O limite do humor é aquele no qual a piada causa um prejuízo moral ao ofendido. Gerando o dever de indenização pelo ofensor.

Medidas protetivas funcionam?

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 9 em cada 10 pedidos de medidas protetivas para vítimas de violência doméstica são deferidos.

Em 2022 foram concedidos 361.023 pedidos de medidas protetivas na integralidade. 53.688 em parte. Houveram 35.833 não concessões.

De acordo com levantamento realizado pela polícia do Rio Grande do Sul, 8 em cada 10 vítimas de feminicídio não estavam sob proteção de nenhum tipo de medida protetiva em 2022.

Em 2022 no Estado do Rio Grande do Sul, foram deferidas 38.398 medidas protetivas e foram registrados 106 feminicídios em 2022. Em apenas 10 casos a mulher assassinada estava sob uma medida protetiva vigente no estado do Rio Grande do Sul em 2022.

Medidas protetivas funcionam e são uma importante ferramenta de auxílio à justiça que efetivamente protegem a maior parte das vítimas do seu agressor.

Fonte: CNJ. G1.

A inacessibilidade da advocacia

Um sintoma que eu percebi no curso de Direito é a inacessibilidade da advocacia.

Faz parte da cultura do curso, e da profissão, a ideia de que o advogado deve ser um pouco inacessível.

Essa cultura vem desde a ideia de que o advogado deve cobrar por uma consulta, algo praticamente impossível no Brasil, no qual a maioria das pessoas nem sabe o que fazer com a resposta sobre como solucionar sozinha o seu problema. Até a ideia de que o advogado não deveria atender por Whatsapp, o que se tornou totalmente impensável depois da pandemia.

Na minha opinião, advogado não é diferente de um pastor ou padre. Todos são doutrinadores de alguma doutrina. Todos são procurados por pessoas que procuram auxílio e todos trazem soluções, esperança e alento.

A advocacia precisa de mais acessibilidade para que a sociedade como um todo resolva mais os seus problemas.

O voto do Fachin

Paira na Receita Estadual do Paraná uma solida expectativa sobre o voto do Ministro Edson Fachin na ADIN 5510 no Supremo Tribunal Federal.

A expectativa é a do “deixa como está”, preservando as promoções dos Agentes Fiscais 3 para Auditor Fiscal, mesmo com a decisão pela inconstitucionalidade da ascensão funcional.

A expectativa encontra fundamento no voto divergente do Ministro Edson Fachin no julgamento do mérito, que votou pela modulação dos efeitos da decisão com a preservação das promoções.

Na minha opinião a expectativa é concreta, dado o placar apertado pelo qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da transposição.

Se esse for mesmo esse o voto do Ministro e esse voto for o vencedor, a transposição terá sido reconhecida como tendo sido inconstitucional. Mas com a manutenção dos efeitos por via da modulação.

É uma solução de meio termo, na minha opinião. Dado o longo tempo decorrido entre o julgamento e a primeira lei que promoveu a ascensão.

A solução resolve a injustiça que seria criada no caso da preservação do direito de quem já se aposentou ou já cumpriu os requisitos e quem ainda não cumpriu os requisitos e, por isso, não seria enquadrado no cargo de Auditor.

Os efeitos declaratórios da decisão, no entanto, seriam pela inconstitucionalidade da transposição.

Provisórios

O Ministro Roberto Barroso, relator da ADI 5510 no Supremo Tribunal Federal complementou seu voto na modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da ascensão funcional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, na Receita Estadual do Paraná.

No entanto, na nova proposta de modulação, o Ministro Barroso postergou os efeitos a partir de dois anos contados da data da publicação da ata do julgamento.

Na prática, Barroso criou a figura do Auditor Fiscal provisório, com salário congelado, sem direito a aposentadoria no cargo e com data e hora para acabar.

Na minha opinião a decisão cria uma figura demasiadamente precária, porque esses servidores estarão em uma situação desigual com relação ao direito dos demais servidores transpostos, apenas por terem menos tempo de serviço ou menos idade na hora que ingressaram na carreira original.

Mais justo seria, na minha opinião, que, se fosse preservado o direito a aposentadoria de uns, fosse preservado o direito de todos, porque todos se encontram na mesma situação. Ou então que o ponto de corte para a preservação do direito às aposentadorias fosse igualmente postergado a partir de dois anos contados da publicação da ata da decisão.