Baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF sobre a não aplicabilidade do teto constitucional com relação a vantagens pessoais anterior à Emenda Constitucional 41/2003, a Secretaria da Fazenda informou considerar legal os pagamentos fura-teto realizados a Conselheiros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CCRF.
A resposta, no entanto, desconsidera a redação do inciso XI do Art. 37 desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/2003, que passou a incluir as vantagens pessoais no somatório que deve ser considerado para a formação do teto. Além de desconhecer a tese – e os fundamentos – firmados no RE 606.358, com repercussão geral reconhecida.
“3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais.”
Acórdão RE 606358/SP – 06/04/2016.
A resposta da Secretaria da Fazenda tenta ainda atribuir aos pagamentos natureza indenizatória para fugir do teto. Mas a redação do Art. 80 da Lei 18.877/2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado, não deixa dúvida. A natureza do pagamento é remuneratória e a natureza do vínculo é a de função pública.
Art. 80. Os membros do CCRF farão jus à remuneração pelo exercício da função, que corresponderá à somatória do valor fixado por participação em cada sessão de julgamento e do valor equivalente à quantidade de processos em que tenham atuado como relator.
A redação do Art. 5º – e seu §2º – da Lei Complementar 1/72 sempre foram claros e precisos. Se trata de remuneração por serviços prestados ao Conselho de Contribuintes “de acordo com a sua produção individual de serviços“. O que evidencia, ainda mais, a natureza propter laborem da remuneração percebida.
Art. 5º. Os membros do Corpo Deliberativo terão assegurados todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública sendo o caso. como se no seu efetivo exercício estivessem, e, a título de encargo adicional, perceberão uma gratificação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) equivalentes a vinte sessões.
§ 2º. A percepção da gratificação referida neste artigo será atribuída mensalmente ao membro, de acordo com a sua produção individual de serviços, de conformidade com os critérios fixados em Resolução do Secretário da Fazenda.
Mas, para perceber a natureza remuneratória dos pagamentos, não é preciso ir tão longe.
A própria resposta ao pedido de informação nº 57049/2021 da Secretaria da Fazenda afirma: “os pagamentos são referentes à prestação de serviços na função de Conselheiro”.