STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária da quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009).

Os dispositivos foram questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo e a impossibilidade de concessão de liminar para reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Foram mantidos, no entanto, o prazo decadencial de 120 dias e a ausência da condenação em honorários de sucumbência, com base no entendimento de que os honorários de sucumbência não se confunde com os honorários contratuais, motivos pelo qual a ausência da condenação aos honorários de sucumbência não atenta contra o exercício da advocacia.

STF permite cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples Nacional

Ministro Edson Fachin disse que cobrança de diferencial de alíquota não viola o princípio da não cumulatividade – Imagem: ConJur.

“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.

Essa foi a tese de repercussão geral firmada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal ao negar recurso extraordinário interposto por uma microempresa gaúcha contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. O julgamento se encerra nesta  terça-feira (11/5) e a decisão teve placar de seis votos a cinco.

A microempresa questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a validade da cobrança. A corte estadual afirmou que as Leis gaúchas 8.820/1989 e 10.045/1993, que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos estados pelo artigo 155 da Constituição Federal e que a incidência desta sistemática sobre as mercadorias adquiridas por empresa optante do Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da “lei do Simples” (Lei Complementar 123/2006).

A matéria completa você encontra aqui: ConJur.

STF mantém válida lei que institui o direito de resposta

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou constitucionais dispositivos da Lei 13.888/2015 que regulam o direito de resposta nos meios de comunicação.

O único artigo invalidado pelo Tribunal foi o Artigo 10º, que exigia a decisão de órgãos colegiados dos tribunais para a concessão de recurso com efeito suspensivo contra a exigência da publicação. Com a decisão pela inconstitucionalidade do artigo, eventuais recursos poderão ser julgados individualmente pelos magistrados integrantes dos tribunais. 

A lei foi sancionada em novembro de 2015 com o objetivo de regular o direito de quem se considerar ofendido por qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada em meios de comunicação de pedir a publicação de resposta ou retificação do conteúdo original, que deverá ser divulgada com o mesmo destaques da publicação original.

A manutenção da validade da Lei confirma a importância da proteção constitucional à liberdade de informação, expressão e imprensa, garantindo a quem se sentir ofendido o direito de expressar sua própria versão em vez da remoção ou censura ao conteúdo original.

STF consolida liberdade de expressão e liberdade de imprensa

Único a votar na sessão que deu inicio ao julgamento de um Recurso Extraordinário que defende o direito ao esquecimento, o ministro Dias Toffoli destacou que qualquer restrição à veiculação de informações verdadeiras é vedada pela Constituição.

O ministro lembrou que o STF tem construído jurisprudência consistente em defesa da liberdade de expressão e que essa liberdade deve ser exercida em consonância com outros direitos e valores constitucionais. Não deve alimentar o ódio, a intolerância e a desinformação, mas não há como cercear o direito de toda a coletividade de conhecer os fatos em toda a sua amplitude.

Reconhecer o direito ao esquecimento seria o mesmo que impedir a divulgação de informação verdadeira, o que restringiria, desarazoadamente, o exercício do direto de liberdade de expressão, de informação e de imprensa.

“O decurso do tempo, por si só, não torna ilícita ou abusiva sua divulgação, ainda que sob nova roupagem jornalística, sob pena de se restringir, desarrazoadamente, o exercício, pela emissora, do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa”

Para o ministro, a veiculação do programa cumpre o papel jornalístico de promover questionamentos jurídico-sociais importantes, sobretudo quando considerado que debates sobre a violência contra a mulher têm fomentado a edição de normas mais rigorosas para casos semelhantes.

De acordo com o relator, os fatos narrados pelo programa lamentavelmente são verídicos. Sua descrição, sua divulgação e e seu registro, por si só, não violam a honra ou a imagem dos envolvidos.

Existência de ADIn não impede o controle difuso de constitucionalidade

Com esse entendimento, a 2º Turma do Supremo Tribunal Federal negou seguimento a Reclamação de uma empresa que pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até que fosse decidida uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que versava sobre o mesmo tema.

Na decisão, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, transcreveu-se trabalho doutrinário do Ministro Luís Roberto Barroso:

“O controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores” (BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade do Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 82).

No mesmo sentido, colacionou-se, ainda, precedente representativo de relatoria do ex-Ministro Ilmar Galvão, sobre a possibilidade do transito de ações judiciais na Justiça Estadual como meio adequado e inidôneo de controle de constitucionalidade difuso.

“Impõe-se relembrar, por necessário, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema ora em exame, admitiu a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento adequado e idôneo de controle incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, proclamando não se registrar, em tal hipótese, situação configuradora de usurpação da competência desta Corte Suprema (RTJ 184/408, Rel. Min. ILMAR GALVÃO– Rcl 600/SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA)”

A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, por si só, não obsta o transito de ações ordinárias que tem a inconstitucionalidade da norma invocada como fundamento jurídico do pedido.

RCL 26512 / ES

STF julga inconstitucional transposiçao de cargos públicos na Justiça Estadual do Rio

Caso é análogo à transposição dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para Auditores Fiscais, de nível superior, na Receita Estadual do Paraná.

Do STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3782, ajuizada pela Procuradoria-Geral da Republica (PGR) contra a Lei estadual 4.620/2005 do Rio de Janeiro (RJ), que reestruturou carreiras no Judiciário estadual. A norma permitia a transposição de servidor a cargo com nível de escolaridade distinto do de sua investidura originária.

A Lei 3.893/2002 havia reestruturado os quadros do Judiciário estadual em carreira de quatro cargos (técnico judiciário I, II e III e escrivão) com exigências de qualificação e com atribuições distintas. A qualificação mínima era de ensino médio completo, mas a norma permitia o reposicionamento dos servidores em cargos de escolaridade superior aos de sua qualificação de ingresso.

Exigência de escolaridade

Essa lei foi revogada pela Lei 4.620/2005, objeto da ADI, que criou a estrutura em duas carreiras (Técnico de Atividade Judiciária e Analista Judiciário), com exigência de escolaridade a partir do ensino médio completo. Porém, consolidou as transposições e as promoções ocorridas no sistema anterior.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, isso contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina a necessidade de concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público. O relator assinalou que a lei possibilita que servidores admitidos para cargo com exigência de escolaridade menor do que o ensino médio completo sejam transpostos para qualquer cargo atualmente existente e que servidores admitidos para cargo que exigem apenas o ensino médio sejam transpostos para o de analista judiciário.

Provimento derivado

O ministro explicou que a permissão de acesso a cargos com níveis de escolaridade distintos do da investidura originária constitui forma de provimento derivado, o que é expressamente inconstitucional, conforme preceitua o enunciado da Súmula Vinculante 43. De acordo com o relator, os servidores cuja qualificação para acesso aos cargos de provimento originário seja inferior à dos cargos atualmente existentes devem seguir vinculados aos cargos antigos. Nesse sentido, as normas que os regulam, revogadas, devem ter seus efeitos restaurados para esse fim.

Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da lei e conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 17 e 18, para que o reenquadramento neles previsto se faça apenas para os servidores que cumpriam as exigências de qualificação para o novo cargo na época da admissão no serviço público. Considerando o longo prazo decorrido entre a propositura da ação e seu julgamento, o ministro entendeu necessário modular os efeitos da decisão, para garantir que os servidores não sofram redução de vencimentos em razão do reenquadramento determinado, sendo os valores auferidos a maior absorvidos pelos aumentos futuros. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação.

SP/AS//C