Total insignificância

Fui procurar atos expedidos pelo então Coordenador da Inspetoria Geral de Tributação da Receita Estadual do Paraná no Diário Oficial e só achei atos referentes a sua designação e destituição.

O Coordenador era o Aldo Hey Neto, aquele que me processou pelas publicações que fiz aqui nesse site.

A ausência de qualquer ato expedido por Aldo durante o período no qual foi Coordenador até me assustou.

Como pode alguém exercer o mais alto cargo na área tributária de um Estado e ter tão pouca significância ao ponto de eu não encontrar nenhum ato por ele expedido em uma busca rápida no Diário Oficial?

Isso me fez lembrar das publicações científicas do Aldo que eu também não encontrei na Internet.

Existia no site da Secretaria da Fazenda a informação de que Aldo seria pós-graduado e teria exercido a docência. Mas não encontrei nem ao menos um artigo científico publicado por Aldo mencionando ser ou ter cursando pós-graduação na Internet.

Tudo isso me leva a crer que Aldo possa de fato ser uma fraude, pois buscou apenas a censura em vez de exercer seu direito de resposta à qualquer uma das publicações que fiz nesse site.

Se qualquer um questionasse minha titulação acadêmica, eu mesmo mandaria uma foto do meu diploma de Mestre em vez de processar pedindo a remoção do artigo da Internet.

Quem censura escode e quem esconde sempre esconde porque tem motivos para esconder.

Tudo isso me faz crer que todos os processos disciplinares que sofri que tiveram como objetivo me intimidar e esconder a transposição inconstitucional de cargos de agente fiscal de nível médio para o cargo de auditor fiscal de nível superior tinham também como objetivo esconder uma fraude muito maior. Uma fraude na qual os currículos e títulos acadêmicos de altos gestores da Receita Estadual foram falsificados nas informações oficiais divulgadas em seu site.

Qualquer um que tenha realmente cursado pós-graduação e tenha exercido a docência possui ao menos um currículo Lattes e um artigo científico publicado e acessível na Internet.

O sapo na água quente

Existe uma metáfora bastante conhecida na qual se você jogar um sapo na água quente ele pula. Mas se você coloca-lo na água fria e ir aquecendo a água aos poucos ele não pulará.

Quando entrei para a Receita Estadual do Paraná em 2014 não existia controle de horário, porque o trabalho de auditoria era remunerado por quotas de produtividade.

Também não existia a noção, se é que hoje existem, de que algum servidor poderia ser suspenso por utilizar o computador para acessar um site de notícias, como o G1.

Mas as coisas mudaram. Um registro de ponto foi implantado e estou suspenso por ter utilizado o computador do Estado para ler uma notícia na internet.

Como não sou um sapo e sinto a água esquentando abandonei a Receita Estadual.

Com a reforma da previdência e a expectativa de que teria que passar mais trinta anos sem poder me expressar; tendo que bater ponto e podendo ser suspenso a qualquer momento por ter acessado a internet, não vi mais na Receita um ambiente que valesse a pena continuar.

Na minha opinião, proibir um servidor de ler notícias é uma violação frontal do direito constitucional à informação. É completamente incompatível com o nível intelectual exigido para a carreira de Auditor Fiscal.

A Receita Estadual do Paraná é um órgão com cultura e raciocínio de ensino médio e isso é bom para o contribuinte. Por isso acho que não irá mudar. Nenhum empresário quer ser auditado por um exército de auditores super preparados. Para quem sonega impostos, quanto pior for a auditoria melhor. Por isso uma Receita repleta de servidores de nível médio nos cargos de gestão é sensacional.

Mas não sou partidário do quanto pior melhor.

Auditor Fiscal deveria ter no mínimo as mesmas prerrogativas e situação de trabalho que têm os Procuradores do Estado. Só não tem no Paraná porque a maioria dos “Auditores Fiscais” são na verdade fiscais de nível médio transpostos de forma inconstitucional.

A cultura do nível se ensino médio está em todos os cantos da Receita Estadual.

Mais um PAD sobre este site

Amanhã tenho mais um interrogatório em mais um processo disciplinar sobre minhas postagens nesse site sobre os agentes fiscais de nível médio da Receita Estadual do Paraná que não são e nunca foram Auditores Fiscais.

No meio dos depoimentos das testemunhas e informantes está o depoimento do Aldo Hey Neto afirmando que minhas postagens merecem a “reprovação máxima”.

Isso vindo de quem foi preso e condenado por corrupção, mesmo o grampo que levou a sua condenação tendo sido anulado e o cidadão absolvido depois de a primeira condenação já ter transitado em julgado.

“reprovação máxima” na minha opinião merece quem mete a mão no dinheiro público. Mas esses conseguem habeas corpus no STJ anulando grampo por “excesso de prazo”.

Quando a publicação de um artigo de opinião é mais reprovável do que a corrupção deve invariavelmente se acender um sinal de alerta.

É um indicativo claro de que o governo já não se distingue mais do crime organizado.

Veja aqui o depoimento do Aldo:

Depoimento_Aldo

Controverso

A redação final da decisão que pôs fim ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5510 no Supremo Tribunal Federal apresenta, na minha opinião, uma importante controvérsia.

A controvérsia é quanto ao destino dos quase 600 agentes fiscais 3, de nível médio, após o prazo de dois anos a partir do qual o reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição desses cargos passará a ser considerada efetiva.

Na decisão, o STF julgou parcialmente procedente a ação “de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“.

Ocorre que, porém, ao modular os efeitos da decisão o Tribunal decidiu “preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais”.

Foi então que, firmando-se nessa segunda parte da decisão (modulação dos efeitos), surgiu o entendimento de que todos os Agentes Fiscais 3, de nível médio, que foram inconstitucionalmente transpostos ao cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, foram “preservados” no cargo de Auditor Fiscal que ocupam.

Discordo desse entendimento.

Primeiro, é importante observar que toda decisão judicial deve sempre ser interpretada de forma integrativa. Isso porque não se admite, na decisão, uma disposição contraditória.

Tendo o STF decidido afastar “qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“, essa decisão não pode ser ignorada. Porque é essa a verdadeira decisão de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Segundo, porque com a publicação da Lei Complementar 92/2002, os cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, foram extintos. Criando-se assim um vácuo jurídico.

Se os cargos de Agente Fiscal 3 foram extintos com a publicação da Lei Complementar 92/2002 e foi afastada pelo STF “qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal“, qual é o cargo que esses servidores passariam a ocupar a partir do inicio da vigência da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dessa transposição de cargos?

Foi essa a questão que, na minha opinião, foi decidida pelo STF com a preservação da carreira de Agente Fiscal 3 que foi transformada inconstitucionalmente na carreira de Auditor Fiscal, através nessa transposição inconstitucional de cargos públicos.

É por isso que eu entendo que a partir do dia 15 de maio de 2025 todos esses servidores que ingressaram no cargo de Agente Fiscal 3 voltaram a exercer o mesmo cargo de Agente Fiscal 3 que foi preservado na modulação dos efeitos pelo STF.

AF-3

Confesso que não entendi por completo o voto vista do Ministro Edson Fachin na ADI 5510 em trâmite do Supremo Tribunal Federal. Do que eu entendi, a decisão passa a valer daqui a dois anos e os então ocupantes do cargo de AF-3 voltam a ser AF-3, com preservação do quadro funcional anteriormente extinto na conversão da carreira de Agente Fiscal para a carreira de Auditor Fiscal.

Voto, ainda, no sentido de também promover a modulação dos efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados.

As promoções preservadas são os efeitos financeiros das promoções, garantindo a isonomia e a paridade remuneratória e previdenciária entre os servidores que retornarão ao cargo de Agente Fiscal 3, com os níveis nos quais se encontram na carreira de Auditor Fiscal.

A interpretação, na minha opinião, ´é a que melhor se adequa à materialidade do voto, no sentido de “afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal”. Divergindo, no entanto, na modulação em maior extensão.

Com a preservação das promoções, fica assegurada a paridade e a isonomia financeira e previdenciária dos então ocupantes dos cargos de Agente Fiscal 3, de acordo com o cargo que ocupam hoje de Auditor Fiscal. Com o retorno, daqui a dois anos, à extinta carreira de Agente Fiscal.

A preservação do quadro extinto, por decisão judicial, na minha opinião tem por objetivo evita uma manobra legislativa, que poderia vir a promover uma nova transposição inconstitucional.

Ao preservar a carreira já extinta, fica impossível ao Governo modificar o cargo de AF-3, que se encontra preservado por decisão judicial.

Sobre as Queixas-Crime

Protocolada a contestação na ação que o Aldo Hey Neto tentou, sem sucesso, remover postagens minhas deste site e na qual ele pede 50 mil em indenização por um suposto dano moral inexistente, passei a analisar a primeira das queixas-crime apresentadas por ele pelas postagens que fiz aqui nesse site.

Todas as postagens são respostas à atos que, na minha opinião, foram atos ilícitos. Praticados por Aldo Hey Heto e Gerson Luiz Sarturi na condução de uma sindicância que para mim foi clandestina. Visto que mesmo eu sendo o investigado, não fui informado das diversas tentativas de quebra do meu sigilo de dados, que tinha por objetivo quebrar meu sigilo da fonte sendo eu jornalista.

As tentativas foram várias e com relação ao Facebook me acusaram inclusive de pedofilia e racismo.

No entanto, a quebra do sigilo da fonte é coisa séria e o direito ao sigilo da fonte é um direito que não admite relativização desde a Constituição de 1988.

O sigilo da fonte é um dos quatro direitos fundamentais chamados direitos fundamentais absolutos: O direito de não ser torturado; o direito de não ser escravizado; o sigilo da fonte da informação e o direito de não ser banido.

O chamado animus defendendi está claro em todas as postagens que fiz. Não existiu calúnia, difamação nem injúria.

O que ficou claro para mim também foi o uso do cargo público por servidores traspostos que tentaram me impedir de publicar que suas transposições foram inconstitucionais e que pedem minha demissão usando a Corregedoria.

Contestado

Veja aqui a contestação apresentada pela minha defesa no processo no qual Aldo Hey Neto tentou, sem sucesso, remover diversas postagens que fiz aqui no meu site e no qual Aldo pede 50 mil em indenização por um dano moral que não existiu.

A contestação demonstra de forma clara a perseguição realizada por eu ter publicado aqui no site a inconstitucionalidade da transposição de cargos de agente fiscal 3, de nível médio, para auditor fiscal, de nível superior. Sem novo concurso público. O que é inconstitucional.

Aldo Hey Neto é um desses agentes fiscais de nível médio que foi transposto para o cargo de auditor.

Não abrirei mão da minha liberdade de expressão do pensamento

Não importa quanto tentem, nem quantos sejam os processos, não abrirei mão dos meus direitos constitucionalmente garantidos.

Principalmente não abrirei mão dos meus direitos à liberdade de opinião, expressão, informação e defesa, que tanto incomodam aqueles que querem que eu só me manifeste no cercadinho dos processos.

Processos e procedimentos administrativos são públicos, exceto os que tramitam em segredo de justiça.

Tudo o que for posto em um processo é perfeitamente publicável e discutível também fora do processo. É preciso que o público saiba o que acontece dentro do governo financiado com o seu dinheiro.

A questão da liberdade da expressão do pensamento é um valor que vale a pena ser defendido.

Sem liberdade de expressão e informação, não há contraditório e, principalmente, não há direito de defesa.

Toda a acusação enseja defesa pública, que deve ser exercida muito além dos limites do processo.

Sem prejuízo

O pressuposto básico de todo processo indenizatório por dano moral é a existência do dano.

É certo que o dano moral no caso de publicações ofensivas na internet é um dano moral presumido. Mas como todo fato presumido, admite prova em contrário.

No caso das publicações que fiz aqui nesse site sobre o Aldo Hey Neto não houve dano. De fato, Aldo foi até mesmo promovido do cargo FGT-F, que ocupava no setor de Comunicação e Energia Elétrica da Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná, para o cargo de Inspetor Geral de Tributação, FGT-C, o mais alto cargo no ramo tributário da administração tributária do Estado.

A promoção se deu por meio do Decreto 467 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10/02/2023.

Com a promoção, Aldo passou a receber um adicional de R$ 8.755,00 na sua remuneração bruta, no seu já inconstitucional salário de R$ 26.710,09 que recebe por ocupar inconstitucionalmente o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, tendo sido admitido por meio de um concurso de nível médio.

O único prejuízo que eu vejo nessa situação é para os cofres do Estado. Que pagam todo mês um salário inflacionado.

Com a decisão do STF, Aldo voltará a ser fiscal de nível médio, mas continuará recebendo o mesmo salário.

EX_2023-02-10-Decreto-promocao-Aldo

Suspeição por fato análogo ao discutido no processo

Aprendi hoje que o Juiz é suspeito se litiga ou é réu em algum processo por fato análogo ao da controvérsia do processo.

Aldo Hey Neto perdeu um processo no qual pedia valores retroativos referentes a uma promoção que foi julgado improcedente com base na inconstitucionalidade da sua ascensão do cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior. O processo ainda não transitou em julgado e se encontra suspenso no STF.

Compulsando os autos constata-se que os autores são servidores estaduais e inicialmente foram investidos no cargo de Agente Fiscal, tendo posteriormente sido reestruturada a carreira e determinada a alteração de denominação do cargo para Auditor Fiscal, conforme se observa dos históricos funcionais anexados as mov. 62.2 – 62.9.

Quando da realização do concurso público para o cargo de Agente Fiscal não havia exigência de nível superior de escolaridade. Assim, o Tribunal de Justiça deste Estado julgou através do Órgão Especial o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 315.638-3/01 no sentido de declarar
a inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar de nº 92/2002. […]

Considerando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos mencionados, constata-se a ausência de direito ao recebimento do prêmio de produtividade ante a ilegitimidade ativa dos autores.

Autos 0023532-91.2018.8.16.0182. Mov. 29.1

Na pratica, a suspeição, na minha opinião, se estende a todos os AF-3. Isso porque o Sindicato dos Auditores Fiscais – Sindafep defende a constitucionalidade da transposição em vários processos.

É uma suspeição que eu não conhecia e que se aplica em cheio nos processos administrativos movidos pelo que, na minha opinião, é uma quadrilha de fiscais transpostos suspeitos.

Veja aqui a decisão.

acordao-0023532-91.2018.8.16.0182

O voto do Fachin

Paira na Receita Estadual do Paraná uma solida expectativa sobre o voto do Ministro Edson Fachin na ADIN 5510 no Supremo Tribunal Federal.

A expectativa é a do “deixa como está”, preservando as promoções dos Agentes Fiscais 3 para Auditor Fiscal, mesmo com a decisão pela inconstitucionalidade da ascensão funcional.

A expectativa encontra fundamento no voto divergente do Ministro Edson Fachin no julgamento do mérito, que votou pela modulação dos efeitos da decisão com a preservação das promoções.

Na minha opinião a expectativa é concreta, dado o placar apertado pelo qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da transposição.

Se esse for mesmo esse o voto do Ministro e esse voto for o vencedor, a transposição terá sido reconhecida como tendo sido inconstitucional. Mas com a manutenção dos efeitos por via da modulação.

É uma solução de meio termo, na minha opinião. Dado o longo tempo decorrido entre o julgamento e a primeira lei que promoveu a ascensão.

A solução resolve a injustiça que seria criada no caso da preservação do direito de quem já se aposentou ou já cumpriu os requisitos e quem ainda não cumpriu os requisitos e, por isso, não seria enquadrado no cargo de Auditor.

Os efeitos declaratórios da decisão, no entanto, seriam pela inconstitucionalidade da transposição.

Provisórios

O Ministro Roberto Barroso, relator da ADI 5510 no Supremo Tribunal Federal complementou seu voto na modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da ascensão funcional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, na Receita Estadual do Paraná.

No entanto, na nova proposta de modulação, o Ministro Barroso postergou os efeitos a partir de dois anos contados da data da publicação da ata do julgamento.

Na prática, Barroso criou a figura do Auditor Fiscal provisório, com salário congelado, sem direito a aposentadoria no cargo e com data e hora para acabar.

Na minha opinião a decisão cria uma figura demasiadamente precária, porque esses servidores estarão em uma situação desigual com relação ao direito dos demais servidores transpostos, apenas por terem menos tempo de serviço ou menos idade na hora que ingressaram na carreira original.

Mais justo seria, na minha opinião, que, se fosse preservado o direito a aposentadoria de uns, fosse preservado o direito de todos, porque todos se encontram na mesma situação. Ou então que o ponto de corte para a preservação do direito às aposentadorias fosse igualmente postergado a partir de dois anos contados da publicação da ata da decisão.

STF retoma julgamento da ADIN 5510 no dia 21/04

O Supremo Tribunal Federal – STF incluiu na pauta de julgamento do Plenário Virtual a ADIN 5510, que questiona a inconstitucionalidade da ascensão funcional dos fiscais de nível médio para a carreira de Auditor Fiscal, de nível superior, na Receita do Estado.

A ação já teve o mérito julgado procedente.

Por 6 votos a 5, os Ministros decidiram pela inconstitucionalidade da ascensão funcional promovida.

Faltou, no entanto, colher os votos dos Ministros que acompanharam a divergência, com relação à modulação dos efeitos.

A tendência é que os efeitos sejam modulados ex-nunc, com efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade a partir da publicação da ata do julgamento do mérito.

Como a ata foi publicada no dia 17/04, a inconstitucionalidade passaria a ter efeitos a partir do dia 17. Dia a partir do qual os outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, passariam a estar excluídos do cargo de Auditor Fiscal da Receita.

No entanto, o entendimento depende de ao menos dois Ministros acompanharem o voto do relator na modulação dos efeitos.

Com a modulação, ficariam preservadas ainda as aposentadorias e o direito adquirido à aposentadoria (paridade e isonomia). Sem efeitos, no entanto, referentes a continuidade do exercício do cargo. Do qual, mesmo com a preservação do direito à aposentadoria, esses servidores passam a estar excluídos a partir do dia 17.

Com ou sem a modulação dos efeitos, os outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, no meu entendimento, não são mais Auditores Fiscais da Receita desde a publicação da ata do julgamento (17).

Há, no entanto, quem entenda de maneira diversa, visto que o julgamento foi suspenso numa primeira vez pelo pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli e numa segunda vez para a colheita dos votos dos Ministros que acompanharam a divergência, apenas quanto a modulação dos efeitos.

No meu entendimento, no entanto, o que faz mais sentido é a data do julgamento do mérito. Porque foi nesse julgamento que foi reconhecida a inconstitucionalidade da ascensão funcional dos servidores de nível médio.

Esse entendimento é o mesmo adotado pelo Ministério Público na manifestação do último dia 14 no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em trânsito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Independente da modulação dos efeitos, no entendimento do Ministério Público naquele incidente, a questão já foi decidida. Seja qual for o resultado da modulação.

6×5 no STF

Finalizado o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 5510 no STF, o placar ficou 6×5 pela procedência do pedido.

Com o placar, a ação foi julgada procedente com a seguinte tese:

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88 ”.

Não foi atingido, no entanto, o número de votos exigido para modulação dos efeitos, o que leva aos efeitos ex-tunc (retrospectivos).

O não atingimento do número de votos necessário para modulação dos efeitos levou a uma situação bastante complicada na Receita do Estado. Isso porque, embora a decisão da ADIN tenha efeito erga omnes (sobre todos) após a publicação do resultado pelo Supremo Tribunal Federal, os efeitos serão retrospectivos.

A decisão, com o placar de 6×5, insere uma enorme insegurança jurídica na situação atual dos cargos de chefia e de direção da Receita do Estado. Podendo levar à judicialização de todos os atos praticados pelos servidores originalmente investidos na carreira de AF-3, de nível médio, transpostos para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, sem novo concurso público.

Os embargos de declaração, caso opostos, não possuem efeitos suspensivos.

A partir de amanhã, na minha opinião, os contribuintes terão respaldo legal para questionar cada comando de auditoria aberto, cada auto de infração lavrado e cada requerimento indeferido por um Agente Fiscal transposto. Isso porque, com a ausência de modulação dos efeitos, na prática, todos os atos são nulos se não forem praticados por quem foi constitucionalmente investido na carreira.

A partir do encerramento desse julgamento (12), todo crédito tributário lançado ou decidido por quem foi investido originalmente no cargo de AF-3 poderá ser considerado nulo quando questionado na justiça sob a seguinte tese: o lançamento tributário é atribuição privativa de Auditor Fiscal. Motivo pelo qual é nulo todo crédito constituído por quem não foi constitucionalmente investido na carreira.

A única solução para essa insegurança jurídica é a imediata troca do comando da Receita Estadual e dos cargos de chefia. Com o provimento dos cargos de direção e chefia, e os diretamente envolvidos no lançamento tributário e na decisão sobre a constituição do crédito, com servidores investidos de forma regular na carreira de Auditor Fiscal, que é apenas de nível superior, com ingresso regular mediante concurso público.

A transposição e o processo disciplinar

É até engraçado ler o processo no qual os servidores que, na minha opinião foram transpostos, querem a minha demissão por ter acessado o site do STF e o portal da transparência usando o computador funcional no horário de serviço. Ainda mais quando o uso do Whatsapp nos computadores funcionais é generalizado e os servidores filiados ao sindicato usam os computadores toda hora para reuniões sindicais no horário de serviço.

Não é a toa que praticamente todas minhas testemunhas e todas as minhas diligências foram negadas no processo. Porque se fossem admitidas, o processo iria direto para o arquivo.

Mas deixa de ser engraçado quando se percebe que o verdadeiro motivo é a transposição de cargos públicos. Porque eu expus aqui nesse site a ascensão funcional que está em julgamento pelo STF.

É por isso que, na minha opinião, o processo não passa de pura perseguição por uma quadrilha de fiscais transpostos que se formou na Corregedoria, na qual servidores transpostos utilizam seus cargos para fazer valer a lei do silêncio. Tudo porque eu demostrei abertamente como ocorreu a ascensão funcional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, sem novo concurso público.

Na minha opinião, não foi mera reestruturação ou mudança de nomenclatura. Houve sim ascensão funcional dos servidores de nível médio para os cargos de chefia. O que não se incluía entre as atribuições dos Agentes Fiscais de nível médio na lei antiga.

A transposição não é mentira. É fato. Se foi ou não constitucional está em julgamento pelo STF.

O cerceamento de defesa no processo disciplinar demonstra, desse modo, com precisão o quanto os membros dessa comissão são suspeitos. Dois dos três foram agraciados com essa mesma ascensão de cargos públicos.

A ideia de que a Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual estariam com a continuidade de seus serviços em risco devido ao julgamento da inconstitucionalidade da transposição, na minha opinião, é pura mentira. É fruto de uma ideia terrorista dos servidores transpostos que dominam o Sindicato e alguns cargos de chefia.

A Receita Estadual do Paraná recebeu novos Auditores Fiscais aprovados em concurso público em 2012 e tem plenas condições de seguir em frente. Com profissionais capacitados e gente o suficiente para tocar a instituição com todos os servidores transpostos de volta às atribuições que tinham de acordo com a lei antiga.

Na minha opinião, só o que falta é um novo concurso, de nível superior, e uma nova lei que organize a categoria.

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Secretário da Fazenda manifesta preocupação com inconstitucionalidade da transposição de fiscais da Receita

Em Ofício encaminhado ao Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal – STF o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, Renê de Oliveira Garcia Junior, manifestou preocupação com o julgamento pela procedência da ADIN 5510 no STF.

A ADIN questiona a constitucionalidade da transposição dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, sem novo concurso público.

O placar está 2×1 pela procedência da ação com o reconhecimento da inconstitucionalidade da ascensão funcional promovida.

Veja o Ofício encaminhado ao Ministro pelo Secretário da Fazenda.

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Meio auditores

Com o voto divergente do Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510 do Supremo Tribunal Federal – STF, o placar pela constitucionalidade da transposição dos cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior na Receita Estadual do Paraná ficou empatado.

É verdade que apenas dois dos 11 ministros votaram e que muita coisa pode acontecer, incluindo um novo pedido de vistas e um pedido de destaque para votação no plenário físico.

Se ocorrer um pedido de destaque, não há prazo para a retomada do julgamento.

Meu palpite?

Haverá um pedido de destaque pelo Ministro Gilmar Mendes. Com a votação da ADIN só depois da aposentadoria de todos os agentes fiscais transpostos e com a manutenção dos atos e das aposentadorias.

Demorou muito para a ADIN ser proposta e julgada e acabou ficando inviável reconhecer a inconstitucionalidade da transposição depois de tanto tempo.

Não acredito em um placar final pela improcedência da ação, visto que o voto do relator nada mais é do que uma reafirmação da jurisprudência consolidada do STF. Também não acredito na conclusão do julgamento até o dia 12 como está previsto.

No pedido de destaque eu acredito.

ADIN que questiona transposição de agentes fiscais na Receita Estadual do Paraná volta a tramitar no STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a transposição dos cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, voltou a andar no STF.

Após o pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli, a nova sessão de julgamento no plenário virtual da Corte foi agendada para o dia 30 de março.

Pelo regimento interno do STF, Toffoli possuía até maio para devolver o processo para julgamento. O retorno em menor prazo indica que o pedido não teve por objetivo “enrolar” o processo.