SINDAFEP coleciona derrotas no STF

O sol não brilha para o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Paraná no Supremo Tribunal Federal – STF.

Nenhum dos Agravos Regimentais propostos pelo SINDAFEP foram providos pelo STF. Em nenhuma questão. Incluindo a transposição inconstitucional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior, sem concurso público.

RelatorDataAssuntoDecisão
ARE 1297370Min. ROSA WEBER03/12/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1286609 AgRMin. LUIZ FUX11/11/2020TransposiçãoNegado provimento
ARE 1286609Min. LUIZ FUX23/09/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1276803Min. DIAS TOFFOLI07/08/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1269862Min. RICARDO LEWANDOWSKI03/08/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1271274Min. ALEXANDRE DE MORAES16/07/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1188705Min. CÁRMEN LÚCIA09/08/2019TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 642566 AgRMin. ALEXANDRE DE MORAES08/06/2018Ascensão FuncionalNegado provimento
ARE 641876 AgRMin. GILMAR MENDES19/05/2015Ascensão FuncionalNegado provimento
ARE 642566Min. AYRES BRITTO19/12/2011Ascensão FuncionalNegado seguimento
ADI 3767Min. MARCO AURÉLIO06/10/2006Amicus CuriaeIndeferido

No último julgamento, o mais recente, o Ministro Luiz Fux asseverou em seu voto, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.286.609, que não cabe ao Supremo Tribunal Federal ultrapassar o entendimento dado à legislação estadual pelo Tribunal de origem.

“verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente”

A inconstitucionalidade da transposição dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para a carreira de Auditor Fiscal, de nível superior, já foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em três incidentes de inconstitucionalidade julgados procedentes: 315883-8/01, 315638-3/01 e 1225403-2/01.

No julgamento dos embargos de declaração opostos ao último julgamento pela inconstitucionalidade da transposição, a decisão foi categórica:

“Pela impossibilidade de ser uma lei reputada constitucional quando aplicada a determinada situação, mas inconstitucional quando aplicada a outra, se tinha o propósito de regular em caráter geral relações jurídicas uniformes (que, em verdade, não o são), foi que o Tribunal concluiu que “nunca estará, porém, em conformidade com a Constituição a transformação que abranja, como a feita pela Lei Estadual nº 131/2010, também a transposição de cargos de nível médio AF-3 e cargos de nível superior AF-2 para cargos de nível superior de Auditor Fiscal, independentemente de concurso público específico, pois implica investidura em cargo de outra carreira, em afronta o entendimento cristalizado na súmula nº 685 do STF, recentemente transformada em sua 43ª súmula vinculante”. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.225.403-2/02. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 07/01/2016.

No julgamento do Agravo Regimental 1269862/PR, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, o relator constou o entendimento original:

“Em conclusão, não havendo demonstração, por parte dos apelantes, que ingressaram originariamente pela via de concurso público, tem-se que não possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença proferido na ação originária, não havendo, destarte, ofensa à coisa julgada

Ainda, não há que se falar também em direito adquirido ao recebimento de rateio anual das quotas, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade por via incidental possui efeitos ex tunc, retroagindo desde à edição da Lei Complementar Estadual 92/2002 “

O único pedido do SINDAFEP até hoje atendido pelo Supremo Tribunal Federal foi o Agravo Regimental ARE 641876, de relatoria do Min. GILMAR MENDES. Resultando no prosseguimento do Recurso que restou improvido, no final, pelo STF.


“Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.” – Art. 2º, Lei 13.188/2015.
Direito de Resposta