O sol não brilha para o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Paraná no Supremo Tribunal Federal – STF.
Nenhum dos Agravos Regimentais propostos pelo SINDAFEP foram providos pelo STF. Em nenhuma questão. Incluindo a transposição inconstitucional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior, sem concurso público.
Nº | Relator | Data | Assunto | Decisão |
ARE 1297370 | Min. ROSA WEBER | 03/12/2020 | Transposição | Negado prosseguimento |
ARE 1286609 AgR | Min. LUIZ FUX | 11/11/2020 | Transposição | Negado provimento |
ARE 1286609 | Min. LUIZ FUX | 23/09/2020 | Transposição | Negado prosseguimento |
ARE 1276803 | Min. DIAS TOFFOLI | 07/08/2020 | Transposição | Negado prosseguimento |
ARE 1269862 | Min. RICARDO LEWANDOWSKI | 03/08/2020 | Transposição | Negado prosseguimento |
ARE 1271274 | Min. ALEXANDRE DE MORAES | 16/07/2020 | Transposição | Negado prosseguimento |
ARE 1188705 | Min. CÁRMEN LÚCIA | 09/08/2019 | Transposição | Negado prosseguimento |
ARE 642566 AgR | Min. ALEXANDRE DE MORAES | 08/06/2018 | Ascensão Funcional | Negado provimento |
ARE 641876 AgR | Min. GILMAR MENDES | 19/05/2015 | Ascensão Funcional | Negado provimento |
ARE 642566 | Min. AYRES BRITTO | 19/12/2011 | Ascensão Funcional | Negado seguimento |
ADI 3767 | Min. MARCO AURÉLIO | 06/10/2006 | Amicus Curiae | Indeferido |
No último julgamento, o mais recente, o Ministro Luiz Fux asseverou em seu voto, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.286.609, que não cabe ao Supremo Tribunal Federal ultrapassar o entendimento dado à legislação estadual pelo Tribunal de origem.
“verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente”
A inconstitucionalidade da transposição dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para a carreira de Auditor Fiscal, de nível superior, já foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em três incidentes de inconstitucionalidade julgados procedentes: 315883-8/01, 315638-3/01 e 1225403-2/01.
No julgamento dos embargos de declaração opostos ao último julgamento pela inconstitucionalidade da transposição, a decisão foi categórica:
“Pela impossibilidade de ser uma lei reputada constitucional quando aplicada a determinada situação, mas inconstitucional quando aplicada a outra, se tinha o propósito de regular em caráter geral relações jurídicas uniformes (que, em verdade, não o são), foi que o Tribunal concluiu que “nunca estará, porém, em conformidade com a Constituição a transformação que abranja, como a feita pela Lei Estadual nº 131/2010, também a transposição de cargos de nível médio AF-3 e cargos de nível superior AF-2 para cargos de nível superior de Auditor Fiscal, independentemente de concurso público específico, pois implica investidura em cargo de outra carreira, em afronta o entendimento cristalizado na súmula nº 685 do STF, recentemente transformada em sua 43ª súmula vinculante”. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.225.403-2/02. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 07/01/2016.
No julgamento do Agravo Regimental 1269862/PR, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, o relator constou o entendimento original:
“Em conclusão, não havendo demonstração, por parte dos apelantes, que ingressaram originariamente pela via de concurso público, tem-se que não possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença proferido na ação originária, não havendo, destarte, ofensa à coisa julgada
Ainda, não há que se falar também em direito adquirido ao recebimento de rateio anual das quotas, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade por via incidental possui efeitos ex tunc, retroagindo desde à edição da Lei Complementar Estadual 92/2002 “
O único pedido do SINDAFEP até hoje atendido pelo Supremo Tribunal Federal foi o Agravo Regimental ARE 641876, de relatoria do Min. GILMAR MENDES. Resultando no prosseguimento do Recurso que restou improvido, no final, pelo STF.
–
“Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.” – Art. 2º, Lei 13.188/2015.
Direito de Resposta