O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava mudanças na carreira fiscal do Estado da Bahia permitindo a ascensão funcional de servidores admitidos por meio de concurso de nível de escolaridade médio.
Na forma do voto vencedor, de lavra do Exo. Ministro Alexandre de Morais, a ação foi julgada parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia. Excluindo do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002, momento em que a lei que rege a carreira passou a prever como requisito de ingresso o nível de escolaridade superior em vez do nível médio.
Ficaram preservados, no entanto, a redação dos artigos impugnados e os efeitos com relação a todos os servidores admitidos após a vigência da referida Lei, que estabeleceu o ensino superior como requisito de ingresso.
A decisão reafirma mais uma vez a jurisprudência consolidada no Corte, unanimemente contrária ao provimento derivado e a ascensão funcional operada nas carreiras fiscais de diversos Estados mediante reestruturação, aglutinação ou mudança de requisito de escolaridade necessário para ingresso.