O termo transposição é verdadeiro tabu na Receita Estadual do Paraná. Isso porque a maioria dos Auditores que ingressaram por meio de concurso ne nível de escolaridade superior desconhecia que o termo foi literalmente usado na transposição dos cargos de nível médio.
Confira o Art. 156 da Lei Complementar 92/2002, já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça:
Art. 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º. desta lei, dar-se-á da seguinte forma:
I – os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “C” – AF-C;
II – os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “D” – AF-D;
III – os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “E” – AF-E;
IV – os Agentes Fiscais 2-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;
V – os Agentes Fiscais 2-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;
VI – os Agentes Fiscais 2-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;
VII – os Agentes Fiscais 1-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “G” – AF-G;
VIII – os Agentes Fiscais 1-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “H” – AF-H;
IX – os Agentes Fiscais 1-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “I” – AF-I.
No trem da alegria, servidor inicialmente contratados para atividades de fiscalização de menor complexidade e atuação em postos de fiscalização em rodovias, passaram a exercer a fiscalização de grandes empresas e assumir cargos de direção e chefia.
A diferença no grau de complexidade das atividades desempenhadas já foi considerada em julgamentos anteriores pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que não caiu na conversa de que tudo não passou de uma “mudança de nomenclatura”.