O Incidente de Inconstitucionalidade que questiona a inconstitucionalidade da transposição funcional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para o cargo de Audito Fiscal, de nível superior, na Receita Estadual do Paraná voltou a tramitar após o pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a mesma transposição no Supremo Tribunal Federal.
O Ministro Dias Toffoli pediu vistas no julgamento virtual da ADIN 5510 após o relator, Ministro Roberto Barroso, votar favorável ao reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88; […]
A retomada da tramitação do incidente de inconstitucionalidade em vez da suspensão do julgamento demonstra que o resultado pode ser diferente do voto do relator na ADIN 5510. Principalmente por se tratar do controle difuso de constitucionalidade, que não se encontra vinculado a modulação dos efeitos na ADIN antes de finalizado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Após o parecer exarado pelo Ministério Público, o Incidente de Inconstitucionalidade será julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual.
A Justiça Estadual do Paraná considerou que o Auto de Infração, e seus anexos, apenas, não são prova suficiente para condenação criminal pela não emissão de documento fiscal pelos contribuíntes.
O julgamento aplicou o princípio in dubio pro reo e considerou que o processo administrativo fiscal não é prova absoluta da materialidade do delito, porque se assim fosse considerado, acabaria por inverter o ônus da prova na esfera penal, o que fulminaria o direito à ampla defesa.
No campo penal, a decisão entendeu que a condenação precisa de um conjunto probatório robusto, firme e confiável, que indique a intenção deliberada da prática do ilícito.
A decisão torna incipiente a chamada Representação Fiscal para Fins Penais no caso da não emissão de documentos fiscais distintos da apreensão de mercadorias em trânsito, porque o conjunto probatório suficiente para o lançamento não é suficiente para a condenação penal do contribuinte.
Denúncias penais por crimes contra a ordem tributária passam assim a requerer investigações mais aprofundadas, que fogem das competências do fisco e se inserem nas competências da polícia civil, que tem a competência investigativa.
Sem um inquérito policial, é pouco provável haver a condenação definitiva de um contribuinte por um suposto ilícito tributário identificado na esfera administrativa.
O termo transposição é verdadeiro tabu na Receita Estadual do Paraná. Isso porque a maioria dos Auditores que ingressaram por meio de concurso ne nível de escolaridade superior desconhecia que o termo foi literalmente usado na transposição dos cargos de nível médio.
Confira o Art. 156 da Lei Complementar 92/2002, já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça:
Art. 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º. desta lei, dar-se-á da seguinte forma:
I – os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “C” – AF-C;
II – os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “D” – AF-D;
III – os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “E” – AF-E;
IV – os Agentes Fiscais 2-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;
V – os Agentes Fiscais 2-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;
VI – os Agentes Fiscais 2-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;
VII – os Agentes Fiscais 1-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “G” – AF-G;
VIII – os Agentes Fiscais 1-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “H” – AF-H;
IX – os Agentes Fiscais 1-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “I” – AF-I.
No trem da alegria, servidor inicialmente contratados para atividades de fiscalização de menor complexidade e atuação em postos de fiscalização em rodovias, passaram a exercer a fiscalização de grandes empresas e assumir cargos de direção e chefia.
A diferença no grau de complexidade das atividades desempenhadas já foi considerada em julgamentos anteriores pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que não caiu na conversa de que tudo não passou de uma “mudança de nomenclatura”.
De todos os processos ativos na Justiça Estadual do Paraná, aproximadamente um terço (30,59%), tramitam nos juizados especiais da Fazenda Pública ou em varas especializadas da Fazenda Pública.
Fazenda Pública é o nome que se dá a uma das partes do processo quando os valores que essa parte receberá ou terá de pagar vem ou vão para os cofres do Estado. São processos em que são réus ou autores o Estado do Paraná, suas autarquias, empresas públicas e os municípios. Incluindo os processos de execução fiscal, pelo qual é exigido judicialmente o pagamento de impostos devidos.
Além da maior carga de processos, os juizados especiais da Fazenda Pública e as varas especializadas da Fazenda Pública também são as que apresentam maior produtividade.
Enquanto a proporção média entre os processos ativos e a totalidade dos processos distribuídos é de 19% no total do processos, essa proporção é de 34% nos processos dos juizados especiais da Fazenda Pública e das varas especializadas da fazenda pública. O quê indica uma produtividade 78% maior se considerado apenas a proporção de processos ativos com relação ao número total de processos.
Com um total de 14 milhões de processos distribuídos, excluindo as cartas precatórias e os processos de competência delegada, a Justiça Estadual do Paraná soma 1,4 processo por habitante. O que equivale a dois processos por eleitor cadastrado na Justiça Eleitoral do Estado e 222 processos por advogado.
Não estão nessa conta os processos eleitorais, os que tramitam na Justiça Federal e os de competência da Justiça do Trabalho.
A curiosidade para saber o conteúdo de processos no qual sou parte deu coceira na mão dos bisbilhoteiros digitais.
Alguém tentou acessar o sistema Projudi, no qual tramitam os processos judiciais eletrônicos na Justiça Estadual do Paraná. Usou o redefinindo minha senha no sistema. Mas não conseguiu.
O sistema Projudi é bastante seguro e desde setembro de 2021 utiliza o método de autenticação de dois fatores. O quê torna praticamente impossível alguém invadir o sistema utilizando as credenciais de outro usuário. Mesmo que saiba o nome de usuário e senha que este usuário utiliza para acessar.
Aos bisbilhoteiros de plantão, a lista de processos judiciais e administrativos envolvendo este site está no item Processos e Pedidos do Menu disponível no site, que aparece sob o botão no canto superior esquerdo a quem acessa utilizando um tablet ou telefone celular.
De resto, todos os processos judiciais são públicos quando não estão sob segredo de justiça. Não é preciso invadir o usuário de uma das partes para conseguir visualizar.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná voltará a analisar a inconstitucionalidade da transposição de cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior, levada a efeito através da Lei Complementar 131/2010.
O novo pronunciamento do Órgão Especial se deve à necessidade de analisar especificamente a constitucionalidade, ou não, do Art. 150 da referida Lei, frente a presunção de inconstitucionalidade do dispositivo.
“Sendo assim, verifica-se que o exame da questão discutida nos presentes autos esbarra na possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 150 da Lei Complementar nº 131/2010, razão pela qual se faz imprescindível suscitar novo incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte”
“A despeito da previsão do parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil e do §2º do art. 292 do Regimento Interno deste E. Tribunal , e da presunção de inconstitucionalidade que recai sobre a atual legislação, sendo o caso de reversão legislativa da jurisprudência, imprescindível nova análise da matéria pelo Colegiado.”
“Por tais motivos, voto no sentido de suscitar incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Especial desta Corte, com base no art. 292, caput, do RITJPR, e no art. 97 da CF, para que sejam analisados os eventuais vícios de inconstitucionalidade do art. 150 da Lei Complementar Estadual 131/2010, de acordo com os fundamentos apresentados, ficando suspenso o julgamento do recurso interposto.”
“ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ficando suspenso o julgamento do presente recurso.”
O novo incidente põem sob análise a inconstitucionalidade da suposta “troca de nomenclatura” operada pelo Art. 150. Artifício pelo qual Agentes Fiscais 3 admitidos por concurso cujo requisito de ingresso foi o 2º grau completo saltaram níveis. Tendo sido enquadrados em cargos que antes eram ocupados somente por servidores aprovados em concurso cujo requisito era o de ensino superior. Já sob a vigência da Constituição de 1988, que vedava qualquer tipo de ascensão funcional mediante acesso.
Mais do que uma simples reestruturação, a transposição operada pelo Art. 150 da Lei Complementar 131/2010 promoveu, efetivamente, servidores a níveis mais altos. Sem observância dos requisitos que se encontravam vigentes. Comumente chamado de “trem da alegria“, por admitir servidores em carreiras ou cargos mais bem remunerados burlando a realização do concurso público.
Servidores foram providos de forma inconstitucional
A Justiça Estadual do Paraná negou mais uma vez o chamado prêmio de produtividade a Agentes Fiscais de nível médio inconstitucionalmente transpostos ao cargo de Auditor Fiscal de nível superior.
O caso se refere a dois agentes fiscais aposentados no cargo de Auditor Fiscal que buscavam o pagamento do prêmio de produtividade, referente aos período de julho de 2014 a junho de 2018, que não teriam sido pagos pelo Estado do Paraná.
A ação foi proposta em 2020 e contestada pelo Estado do Paraná em abril de 2021.
Ao contestar a ação, o Estado defendeu a inconstitucionalidade do provimento derivado por ofensa ao art. 37, II e 39, parágrafo 1º da CF e vedação da transposição do cargo de médio para o de nível superior.
“Com efeito, da análise dos documentos que instruem o pedido inicial verifica-se, através do histórico funcional, que os autores, na qualidade de agentes fiscais, foram nomeados para o cargo de Auditor Fiscal na data de 05.07.2002 (mov. 47.4/47.5). […]
Registre-se que para a nomeação ao cargo de Agente Fiscal era exigível escolaridade de 2º Grau completo enquanto para a investidura no cargo de Auditor Fiscal necessário nível superior“
Embora o reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição de cargos seja decisão recorrente na Justiça Estadual, a sentença se diferencia das demais por extinguir a ação com resolução de mérito em vez de extinguir a ação por ilegitimidade ativa dos requerentes. O que demonstra uma mudança significativa de entendimento sobre a questão.
“Assim, considerada a inconstitucionalidade da transposição de cargos públicos, a pretensão de percebimento das cotas relativas ao prêmio de produtividade para os servidores que ingressaram como Agente Fiscal, não pode ser acolhida.
Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão inicial com o que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A extinção da ação com resolução do mérito põem fim a questão sobre a ilegitimidade ativa ou não dos requerentes, reconhecendo a legitimidade ativa aparente para reconhecer a ausência de direito à percepção do prêmio de produtividade, devido a inconstitucionalidade material da transposição.
O Tribunal de Justiça do Paraná vem utilizando desde agosto de 2020 uma solução de Inteligência Artificial – IA com o objetivo de aumentar a produtividade na análise dos processos.
“O “Robô Larry” realiza buscas de processos semelhantes que estejam tramitando nas unidades judiciárias do Estado. A “Análise de Semelhança” propicia ao magistrado agrupar os processos e identifica-los por uma sigla ou nome e, com isso, sempre que houver um processo semelhante o Larry informará a existência de uma nova demanda. “
A solução é especialmente adequada a nova realidade de uma advocacia de massa extremamente informatizada, em que demandas são geradas com uso de modelos inteligentes e robôs de atendimento.
Outra solução, chamada “Minuta Expressa”, permite a criação e o gerenciamento de modelos de documentos que podem ser utilizados pelo Magistrado e seus assessores na análise do processo.
“A “Minuta Expressa” possibilita a criação ou alteração de modelos de documentos já existentes, indicando, inclusive, qual formato seria mais adequado. Nesse sistema, o magistrado e o assessor poderão deixar preestabelecidas algumas informações como, por exemplo, o tipo de movimentação e de publicação de sentença. Uma vez confeccionado o modelo, as informações anteriormente preenchidas, incluindo o texto, serão automaticamente apresentadas nos campos da “Minuta Expressa”, possibilitando a otimização dos trabalhos. O usuário também poderá modificar, a qualquer tempo, todos os campos do documento conforme a sua necessidade e a rotina de atividades.”
Agindo em conjunto, as duas ferramentas permitem uma maior celeridade processual através da análise de casos semelhantes.