Robô tributário

Para quem já viu e já interagiu com o ChatGPT, vou mostrar aqui algumas respostas do Robô em matéria tributária.

Para quem ainda não conhece, o ChatGPT é uma espécie de robô de perguntas e respostas construído sobre um modelo de linguagem. Uma espécie de rede lógica de Markov que faz funcionar aquele corretor ortográfico do celular que adivinha a próxima palavra.

As perguntas que fiz foram as mesmas submetidas por contribuintes ao setor consultivo da Receita Estadual do Paraná, que vinculam o fisco e, por isso, são publicamente divulgadas. É importante lembrar que a data de corte do ChatGPT é de novembro de 2022. Ou seja, o mundo só existe para o Robô até essa data. Por isso evitei perguntas mais novas.

Primeira pergunta

CONSULTA Nº: 001, de 5 de janeiro de 2021
SÚMULA: ICMS. CONSULTA. COMERCIALIZAÇÃO DE GERADORES USADOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES. CONDIÇÕES.
A consulente informa que exerce a atividade principal de fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios. Explica que algumas dessas unidades fabricadas são destinadas à realização de testes internos, como também, por diversos motivos, recebem em devolução geradores usados que fabrica e comercializa, que findam por ser então consertados ou revendidos. A partir disso, com respeito à redução da base de cálculo para 5% prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, indaga se é aplicável esse benefício fiscal às vendas dos geradores usados, tanto dos recebidos em devolução quanto dos utilizados nos testes internos.

Pergunta ao Robô

“A redução da base de cálculo para 5% prevista no item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná é aplicável às vendas dos geradores usados?”

Resposta do Robô

“O item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná prevê uma redução da base de cálculo para 5% nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas novos e outros bens destinados à agricultura. No entanto, essa redução não se aplica às vendas de geradores usados, uma vez que essa redução é específica para máquinas e implementos agrícolas novos e outros bens destinados à agricultura.

No caso da venda de geradores usados, a base de cálculo do ICMS deve ser calculada sobre o valor da operação de venda, conforme as regras gerais estabelecidas pela legislação tributária. A alíquota do ICMS pode variar de acordo com a atividade exercida pela empresa e o local onde a operação ocorre, seguindo as regras específicas do estado do Paraná.

É importante lembrar que a legislação tributária está sujeita a constantes mudanças e atualizações, portanto, é sempre recomendável consultar a legislação atualizada e específica para cada situação.”

Resposta do setor consultivo

“Portanto, mesmo diante das restritas informações trazidas, registra-se ser passível da redução da base de cálculo aqui examinada, satisfeitos os demais requisitos da legislação, a posterior saída do gerador recebido do cliente e por esse efetivamente utilizado, quando a entrada não tiver sido objeto de oneração do imposto, ou que este tenha sido calculado com fundamento legal nessa mesma redução.

No que concerne aos geradores utilizados em testes internos realizados pela consulente e posteriormente comercializados, não há fundamento para a utilização da redução da base de cálculo em questão, já que a condição de mercadoria usada pressupõe, necessariamente, que já tenha sido objeto de anterior saída com destino a consumidor/usuário final.

Sendo a consulente a fabricante do produto utilizado nas testagens, a base de cálculo deve refletir e considerar o valor praticado na operação de saída, possivelmente com alguma distinção com respeito aos valores praticados nas operações com os produtos genuinamente novos.”

A precisão da resposta do ChatGPT é impressionante. Mas mesmo assim o Robô partiu de uma premissa equivocada.

O Item 4 do Anexo VI do Regulamento do ICMS trata de aparelhos, máquinas e veículos usados. Mas, por algum motivo, o Robô calculou como se tratando de máquinas e implementos agrícolas novos. O que levou a uma conclusão certa com relação a premissa, mas equivocada com relação ao resultado.

Segunda pergunta

CONSULTA Nº: 002, de 7 de janeiro de 2021
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA MERCADORIA NA
PRIMEIRA TENTATIVA. NOVO PROCESSO DE
ENTREGA.
A consulente, cadastrada com a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermunicipal”, informa que efetua entrega de cosméticos nos estados do Paraná e de Santa Catarina por conta de terceiros, não revendendo tais produtos. Esclarece que nem sempre consegue efetivar a entrega ao cliente na primeira tentativa, em razão de não ter sido encontrado ou por falta de pagamento. Nessa situação, promove o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento situado em Curitiba, para que nova entrega seja programada. Sem apresentar quaisquer outros esclarecimentos, questiona se poderá efetuar essa nova tentativa de entrega, que denomina de reentrega, utilizando a mesma nota fiscal de venda e o mesmo conhecimento de transporte por ele emitido quando da primeira tentativa.

Pergunta ao Robô

“Se eu fizer uma venda e emitir nota fiscal e conhecimento de transporte, mas não conseguir efetivar a entrega de uma mercadoria na primeira tentativa pela falta de pagamento ou por não ter encontrado o endereço, posso fazer uma nova tentativa de entrega utilizando a mesma nota fiscal de venda e o mesmo conhecimento de transporte emitido na primeira tentativa?”

Resposta do Robô

“De acordo com a legislação tributária e de transporte, em geral, não é permitido realizar uma nova tentativa de entrega de mercadoria utilizando a mesma nota fiscal e conhecimento de transporte emitidos na primeira tentativa, especialmente se a entrega não foi realizada devido à falta de pagamento ou problemas no endereço de entrega.

Isso porque, em tais situações, a operação pode ser considerada inidônea, o que pode acarretar em sanções e penalidades para o emitente da nota fiscal e para o transportador envolvido.

Assim, caso ocorram problemas na entrega de uma mercadoria, é recomendável que uma nova nota fiscal seja emitida para a nova tentativa de entrega, acompanhada de um novo conhecimento de transporte, caso necessário. Isso ajuda a evitar problemas fiscais e a garantir a segurança jurídica das operações realizadas.”

É uma bela resposta. Mas o que diz o setor consultivo?

Resposta do setor consultivo

“Embora a consulente nada tenha mencionado a respeito, presume-se que seja cobrado do tomador do serviço de transporte o custo decorrente desse novo procedimento de entrega, haja vista a impossibilidade de sua efetivação na primeira tentativa por motivos que não são de sua responsabilidade.

Logo, considerando que o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve retratar o valor total cobrado do tomador do serviço enquanto a mercadoria permanecer sob a responsabilidade do transportador, desde seu recebimento até a entrega ao destinatário final, um novo CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) deve ser emitido em complemento ao primeiro, nos termos prescritos no art. 298 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para que nele conste o valor adicional cobrado do tomador do serviço pela subsequente tentativa de entrega, que não está incluído no preço original da prestação.

Nesse caso, deve constar no novo CT-e a informação de que se trata de complemento de valor relativo a prestação de serviço de transporte de carga, além de ser referenciado o CT-e originalmente emitido.

Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o contido no art. 598 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.”

Particularmente achei a resposta do Robô mais objetiva e completa, por ter tratado também da Nota Fiscal emitida. Mas responder perguntas cujas respostas já estão na internet não faz da nova inteligência artificial um consultor criativo. É possível que a própria resposta do setor consultivo tenha de alguma forma influenciado na resposta do Robô, que calcula suas respostas com base nos textos disponíveis.

Para testar a capacidade “cognitiva” do robô precisamos de uma pergunta que exija raciocínio lateral e nenhum outro tipo de pergunta exige mais raciocínio lateral do que uma pergunta meio equivocada.

Terceira Pergunta

Pergunta ao Robô

“Qual é a alíquota da tinta automotiva azul no Estado do Paraná e qual é a alíquota da tinta vermelha?”

Uma pergunta como essa é pouco provável que tenha sido feita a um setor consultivo ou mesmo que tenha sido feita em qualquer lugar cuja resposta esteja disponível, porque não é uma pergunta que alguém teria feito. Mas é uma pergunta bastante interessante que exige raciocínio lateral para ser corretamente respondida.

Mas e aí, o que diz o ChatGPT sobre isso?

Resposta do Robô

“No Estado do Paraná, não há uma alíquota específica para a tinta automotiva azul ou vermelha. A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre a venda de tintas em geral pode variar dependendo do tipo de tinta e da finalidade para a qual será utilizada.

Em geral, a alíquota do ICMS para venda de tintas no Paraná é de 18%. No entanto, a legislação tributária pode prever outras alíquotas dependendo da finalidade da tinta. Por exemplo, há uma redução da base de cálculo para 12% para tintas destinadas a impressão gráfica, e também pode haver alíquotas específicas para tintas destinadas a produtos agropecuários, produtos alimentícios, entre outros.

Por isso, é importante verificar a legislação tributária específica para cada situação e tipo de tinta, para saber qual é a alíquota aplicável no momento da venda.”

Eu não sei qual é a alíquota da tinta automotiva no estado do Paraná. Nunca pesquisei a respeito. Mas suponho que seja a alíquota geral que, em novembro de 2022, ainda era de 18%.

O que me impressiona no ChatGPT, no entanto, não é apenas a precisão da resposta. É a possibilidade de se desvencilhar de uma pergunta equivocada.

Não tenho dívida de que uma versão mais nova do Robô, ou uma versão mais concentrada em artigos, livros, legislação e matérias tributárias, possa adquirir a precisão necessária.

Uma vida comendo hamburguer

Me chamou muito a atenção essa notícia de que o Burguer King foi dispensado de fornecer vale-refeição a seus funcionários por ter fornecido hamburguers.

O Burguer King possui entre os seus sócios os mesmos sócios majoritários da Americanas.

Não vou opinar se eu acho que os sanduiches do Burguer King são ou não são saudáveis. Eu mesmo sempre os consumo quando passeio por algum shopping. A questão é a monotonia alimentar e a dignidade do funcionário.

Até mesmo o restaurante mais barato que serve aqueles conhecidos pratos feitos muda a composição do prato de dia para dia.

Não conheço nenhum restaurante que sirva todos os dias o mesmo prato feito.

Almoçar todos os dias hamburguer não me parece ser o mais adequado. Ainda mais se essa é a refeição fornecida pelo empregador ao empregado. Mesmo que o empregador seja um restaurante que produza o hamburguer.

Do mesmo modo, seria extremamente prejudicial à Burguer King ser obrigada a fornecer alimentação em outro restaurante. Passaria a imagem de que seu produto definitivamente não é apropriado para o consumo saudável.

A solução estaria no vale alimentação pago por meio de cartão ou dinheiro. Do mesmo modo como é pago o vale alimentação por qualquer outra empresa.

Na minha opinião, obrigar o funcionário a tomar sua refeição do próprio cardápio e no próprio local de trabalho deveria render no mínimo umas horas extras.

Justiça libera Burger King de pagar vale-refeição por dar lanche à equipe

SÃO PAULO, SP (UOL-FOLHAPRESS) – A rede Burger King não precisa fornecer vale-refeição a seus funcionários, desde que ofereça a eles os lanches de seu cardápio, definiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Assinada pelo ministro Breno Medeiros, a decisão veio após o supervisor de uma loja de São Paulo questionar a situação junto à Justiça. O empregado afirmou que os lanches servidos pela rede não eram saudáveis e, por conta disso, solicitou uma indenização com valor equivalente ao que a empresa deixou de lhe pagar em vales-refeição.

Porém, o entendimento final da Justiça sobre o caso foi diferente:

“Não havendo disposição legal ou convencional acerca do tipo de alimentação a ser fornecida pelo empregador, não há amparo jurídico para a desqualificação nutricional do alimento fornecido pelo empregador, para fins de imposição de uma obrigação autônoma de concessão de vale-refeição, disse o ministro Breno Medeiros, na decisão do TST.

Antes de chegar à última instância da Justiça do Trabalho, o caso passou por outros tribunais:

Inicialmente, o entendimento foi de que a demanda do funcionário era improcedente, o que o levou a recorrer.

Na 2ª instância, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deram razão ao empregado e defenderam que uma alimentação saudável melhoraria as condições sociais dos trabalhadores da rede, que recorreu.

No Tribunal Superior do Trabalho, o argumento do Burger King foi o de que seus sanduíches são parecidos com pratos comerciais e que o tipo de alimento a ser fornecido aos funcionários não havia sido definido anteriormente.

O caso estava em discussão no TST desde novembro de 2020. A decisão do ministro Breno Medeiros sobre a situação foi divulgada no último dia 14 de dezembro.

Folha de São Paulo

O fim da escrita

Quando ferramentas como o ChatGPT se tornarem comuns, será o fim da escrita como conhecemos hoje. Será como a diferença entre escrever com uma caneta ou digitando em um teclado.

A escrita será como um constante diálogo entre quem escreve e a inteligência artificial que ficará entre a tela e o teclado.

Quatro em cada cinco fiscais da Receita Estadual do Paraná foram transpostos de forma irregular

O Supremo Tribunal Federal – STF deu início no último dia 10 deste mês ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a transposição dos cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior. O voto do relator, Ministro Roberto Barroso, qualifica a mudança como ingresso irregular.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, que pode abrir divergência quanto a conclusão do Relator.

Na minha opinião, é possível que seja aberta essa divergência. Não no mérito, visto que existiam diferentes níveis de escolaridade e diferentes atribuições antes da unificação das carreiras de Agente Fiscal na carreira de Auditor Fiscal. O quê deixa claro ter havido essa chamada transposição. Mas acredito que possa haver uma divergência na tese e na modulação.

Acredito na fixação de uma tese mais no sentido de que “A reestruturação de carreiras de diferentes níveis de escolaridade em uma única carreira de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo Art. 37, II, da CF/88”. Visto que houve uma reestruturação e não uma equiparação.

Essa tese já possui precedentes no STF e guarda correlação com o tema 697 com repercussão geral reconhecida e com a tese que foi fixada no julgamento desse tema em dezembro de 2020.

Tema: “Constitucionalidade de lei que, ao aumentar a exigência de escolaridade em cargo público, para o exercício das mesmas funções, determina a gradual transformação de cargos de nível médio em cargos de nível superior e assegura isonomia remuneratória aos ocupantes dos cargos em extinção, sem a realização de concurso público.”

Tese: “É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior

Esse tema, o de número 697, retrata com precisão a situação ocorrida com a edição da Lei Complementar 92/2000 do Estado do Paraná, reiterada posteriormente com a edição da Lei Complementar 131/2010, e foi um dos fundamentos do Mandado de Segurança que impetrei em 2021.

A tese da impossibilidade da equiparação, no entanto, pode acabar prosperando para evitar uma possível tentativa de equiparação. Isso caso a transposição seja julgada definitivamente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Mas voltemos para o tema inicial.

Existem hoje 525 fiscais em atividade na Receita Estadual do Paraná. Sem descontar, contudo, os que se encontram afastados por estarem cedidos a outros órgãos, os que exercem mandato sindical e os que se encontram afastados por decisão judicial.

Desse total, 441 ingressaram por meio de concurso público para o cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, e 84 ingressaram por meio de concurso público para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior. Mas conversas paralelas indicam que o número de fiscais em atividade na Receita Estadual que ingressaram por meio de concurso para o cargo de Agente Fiscal 3 é algo em torno de 380. Sendo que os fiscais que seriam atingidos pela decisão do STF seriam hoje quatro a cada cinco fiscais em atividade na Receita Estadual.

O último concurso, para Auditor Fiscal, previa 100 vagas. Mas essas 100 vagas nunca foram preenchidas no total. Na minha opinião, não foram preenchidas para manter a instituição em uma situação de “falta de pessoal”, dando uma espécie de segurança a todos que foram transpostos. Forçando uma ideia de impacto “catastrófico” que traria uma eventual “destransposição”.

Catastrófico entre aspas porque eu não acredito que esse impacto seja realmente um problema. Haja visto o “impacto” das operações Publicano que praticamente fecharam a delegacia da Receita Estadual de Londrina e nem por isso a Receita parou. O que se observou na sequência, do meu ponto de vista, foi até um aumento na arrecadação. Por isso eu acredito que um eventual aumento da arrecadação pode ser uma consequência também dessa “destransposição”.

Acho isso porque hoje existem tecnologias como a automação de processos corporativos e a inteligência artificial podem trazer um ganho de produtividade que é inimaginável antes da sua adoção. Basta olharmos, por exemplo, para o recente ChatGPT, que produz textos melhores do que muita gente consegue produzir.

Essas tecnologias tem sua adoção muitas vezes sabotadas de dentro das próprias instituições, porque efetivamente substituem postos de trabalho pela automação.

Por isso que como mestre em engenharia da computação, especificamente na área de inteligência artificial, tenho plena convicção de que eventos de adaptação forçada, como pode ser o caso dessa “destransposição”, são o ambiente ideal para adoção de novas tecnologias e automação.

Mas, em alguns casos, apenas a mudança de procedimento e da cultura organizacional já pode ser suficiente para aumentar, em vez de diminuir, a produtividade geral.

Não acredito que a Receita Estadual ficaria “engessada” ou paralisada com um eventual julgamento procedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Acredito, sim, que o resultado levaria a uma rápida alteração legislativa, possivelmente no sentido de desrespeitar a decisão do Supremo e contornar a situação.

Vale muito a pena ignorar o Supremo quando as decisões são prospectivas (ex nunc) porque o tempo que se leva para aprovar qualquer coisa na Assembleia Legislativa sempre será uma fração do que o STF demora para julgar a inconstitucionalidade ex nunc.

Em um eventual julgamento procedente da ADIN, o que eu acho mais provável é uma nova lei inconstitucional. Perpetuando a situação irregular até a aposentadoria do último servidor.

Em matéria de lei estadual, respeitar o STF não vale a pena quando a modulação do efeitos é ex nunc.

ChatGPT

Para quem já vi do quê a inteligência artificial chamada ChatGPT é capaz, já percebeu que empregos serão perdidos para a automação. Não de forma direta, na minha opinião, mas através do aumento da produtividade nas atividades nas quais for viável a sua aplicação.

O modelo linguístico, como é chamado, foi treinado para ser genérico. Mas quando for treinado para áreas específicas teremos a noção realista de quantos empregos a tecnologia deixará pra trás.

A criatividade, tida como a última fronteira da automação, já está na mira da inteligência artificial.

Receita Estadual do Paraná tem plena condição de seguir em frente mesmo com julgamento do STF pela inconstitucionalidade da transposição

Circula no WhatsApp a ideia de que ministros do STF teriam sido informados que a Receita Estadual do Paraná ficaria “engessada” com um eventual julgamento pela inconstitucionalidade da transposição de cargos de nível médio para cargos de nível superior. A chamada transposição.

A transposição de cargos é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5510 em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

O argumento no entanto não é válido, visto que existem auditores suficientes na Receita Estadual do Paraná e da rapidez com que a situação pode ser resolvida na Assembleia Legislativa Estadual do Paraná.

Um julgamento procedente da ADIN seria resolvido em pouquíssimo tempo Assembleia Legislativa Estadual, na qual o Governo continua com ampla maioria. Não tendo nenhum impacto relevante na arrecadação. Não chegaria a atrapalhar significativamente a atividade da Receita Estadual.

Na minha opinião, essa história de “engessamento” é papo furado. Apenas demonstra má vontade do Governo Estadual em resolver o problema de acordo com a jurisprudência já há muito tempo consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

O que não pode acontecer é o incentivo à inconstitucionalidade, que seria uma eventual tolerância à burla da exigência do concurso público pelo Supremo Tribunal Federal.

Um julgamento casuístico passaria a impressão que o STF está mais preocupado com a política do que está verdadeiramente preocupado com o respeito à Constituição.

Se o STF começar a se tornar uma instância politica, precisaremos discutir com muito mais seriedade mandato e eleições para o Supremo Tribunal Federal.

A verdade, a transposição e o processo disciplinar

A verdade é um conceito fluido. Mais fluido do que a água, que tendo um caminho para percorrer, se recusa a ficar parada no mesmo lugar.

A opinião, então, é como uma nuvem e praticamente deixa de existir para quem a lhe vê de perto. Não tem forma nem substância, é a penas um amontoado de gotículas de água em suspensão.

O que dizer então de um processo disciplinar para apurar a opinião de um servidor, auditor fiscal de nível superior, conduzido por fiscais de nível médio transpostos, na minha opinião, de forma inconstitucional?

Um processo para apurar se eu, aqui nesse site, menti ao afirmar ser inconstitucional essa transposição?

Transposição sim, na minha opinião. Mas não apenas na minha opinião. Transposição também na opinião do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral da União e, o mais importante, na opinião do Ministro Roberto Barroso, relator na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona essa transposição.

É um conjunto de opiniões que, pelo menos para mim, em conjunto com a análise das leis aplicáveis, me convenceram da inconstitucionalidade dessa transposição.

Volto assim ao tal processo disciplinar, no qual sou acusado de prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidor sabendo-os inocentes, por ter publicado aqui nesse site minha opinião sobre essa transposição.

Ocorre que essa acusação em específico significa me acusar de ter mentido, ou seja, manifestado um fato que não é verídico, e isso torna bastante interessante a questão.

Nesse processo em questão ao menos cinco fiscais de nível médio transpostos ao cargo de auditor fiscal afirmam que não houve essa transposição e que, por isso, eu estaria mentido. Mas é aí que o imbróglio fica interessante. Se de fato houve essa transposição, não são esses cinco servidores que mentiram no processo disciplinar ao afirmar que não houve essa transposição?

Veja, até que ponto a verdade sobre a interpretação de um fato jurídico se distancia de uma opinião?

Se eu me permitir adotar o mesmo raciocínio desses servidores, posso afirmar aqui categoricamente que todo servidor transposto que afirmou não existir essa transposição mentiu no processo disciplinar e fez isso conscientemente para sustentar a acusação de que eu teria mentido ao afirmar que houve essa transposição. Interessante, não?

É uma inversão bastante interessante na minha opinião.

Além disso, eu tenho um vídeo gravado de uma das audiência na qual dois desses servidores afirmam categoricamente que não são transpostos. Mas me pergunto, como fica essa afirmação diante de um julgamento contrário pelo Supremo Tribunal Federal? Esses servidores mentiram no processo administrativo disciplinar ao afirmarem que não foram transpostos, uma vez que o STF reconheça ter ocorrido essa transposição?

Veja bem, não socorre afirmar que a modulação dos efeitos será prospectiva, porque a modulação dos efeitos em nada interfere na verdade material. Isso porque uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da transposição, esses servidores terão, sim, mentido no processo disciplinar, com o objetivo de sustentar suas posições.

Me permito ainda ir mais longe, uma vez que o julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade foi suspenso após um pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. O que pode mudar ou não o resultado do julgamento em questão.

Imaginemos por um momento que esse processo administrativo disciplinar continue seu curso e que esses servidores transpostos – na minha opinião e na opinião do relator da ADIN – entendam que eu menti ao afirmar que são transpostos e que esses servidores opinem pela minha demissão. Imaginemos também que na sequência o STF julgue inconstitucional essa mesma transposição. Qual é o valor da indenização que devo demandar desses servidores por terem mentido no processo administrativo disciplinar?

A final, se na opinião deles eu menti ao afirmar que são transpostos, não teriam eles sim mentido ao afirmar que não são transpostos diante de um julgamento contrário pelo Supremo Tribunal Federal?

Certamente é um problema bastante interessante de ser analisado e é por isso que não existe o chamado delito de opinião. Mas não fui eu que dei início a esse processo e não fui eu quem suscitou a existência desse suposto delito de opinião. Foram os dois fiscais transpostos que conduziram a sindicância administrativa na qual atuaram sem declarar suas suspeições.

Tudo isso demonstra como o conceito de verdade e mentira é um conceito complicado demais para ser submetido ao controle estatal. Ao mesmo tempo que ilustra com perfeição o que significa a chamada liberdade de expressão.

Mentir em um processo administrativo disciplinar é algo extremamente grave e que tem consequências concretas. O que dizer então de uma mentira contada por um membro de uma comissão sindicante ou processante para assegurar sua própria condição?

É exatamente para isso que existe o instituto da suspeição e é por isso que todo servidor chamado a compor uma comissão disciplinar deve declarar-se suspeito quanto tiver interesse no resultado do processo. Cabe ao servidor declarar essa suspeição e, na minha opinião, esses servidores agiram de ma-fé ao não se declararem suspeitos. Motivo pelo qual eu ainda irei demandar as respectivas indenizações correspondentes às mentiras contadas nesse processo disciplinar. Mas só depois do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Por enquanto o que existe no STF é apenas um voto e mesmo que eu ache que esse voto reflete com precisão a situação jurídica real, o julgamento ainda não está concluso no Supremo Tribunal Federal.

A verdade e a opinião não podem ser objeto controle estatal e esse processo administrativo disciplinar é um exemplo sensacional do porquê não.

Ao me acusarem de ter mentido sobre a transposição, todos esses servidores, em tese, é que mentiram no processo disciplinar.

Fim da transposição?

O Supremo Tribunal Federal julgará entre os dias 10 e 17 desse mês a Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a ascensão funcional dos Agentes Fiscais de nível médio para o cargo de Auditor Fiscal no Paraná.

A mesma inconstitucionalidade é objeto de um terceiro Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade que tramita no Tribunal de Justiça Estadual. Nos dois incidentes anteriores, foi julgada inconstitucional a mesma ascensão funcional.

Minha opinião é de que foi mesmo inconstitucional a ascensão, visto que na lei antiga existiam cargos com requisitos de ingresso distintos, um de nível de escolaridade médio e dois de nível de escolaridade superior.

Ao unificar o requisito de ingresso como apenas de nível superior, a nova lei promoveu a ascensão funcional daqueles que ingressaram por meio de concurso que exigiu o nível médio. O que fere o princípio da ampla concorrência pelo cargo público e, por isso, é inconstitucional.

Não Podemos

Não ouvi nem li nenhuma palavra do partido Podemos, ao qual sou filiado, até agora sobre a tentativa de golpe da qual, em tese, participou o Senador Marcos Do Val (Podemos/ES).

Nem um nota de repúdio, nem uma nota de esclarecimento. Nada. Parece que nada aconteceu.

O fato é que tem muita coisa que ainda precisa ser esclarecida nessa história e até onde consta, o Senador Do Val não participou da tentativa. Ao contrário, a denunciou ao Ministro Alexandre de Moraes.

Do Val afirma que seu telefone celular “foi entregue à Polícia Federal e retido por ordem no Ministro Alexandre de Moraes”. Bem diferente do que ter dito que seu telefone foi apreendido por ordem do Ministro Alexandre de Moraes.

O que me chama a atenção, no entanto, é que todas as audiências e entrevistas aconteceram por iniciativa do Senador Marcos Do Val. É como se o investigado quisesse conduzir as investigações.

O comum, na minha opinião, é o investigador solicitar o depoimento, ou intimar o acusado ou testemunha, conforme a situação.

Que valor tem para uma investigação um celular entregue por iniciativa do próprio investigado sem nenhuma solicitação? Nenhuma. Não é assim que se conduz uma investigação.

Essa história ainda vai longe. Justamente por isso, a Globo não demorou em entregar tudo o que foi pedido pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Conduta incompatível com o que se espera de um servidor

Estou indo hoje acompanhar as audiências de um processo administrativo disciplinar no qual estou sendo acusado de “conduta incompatível com o que se espera de um servidor”. Depois de eu ter exposto aqui nesse site a tentativa dos dois corregedores “ad-hoc” de chafurdar meu facebook e obter minhas mensagens privadas sem autorização judicial. O quê por sinal é crime sim e está previsto na lei contra o abuso de autoridade. Não tenho duvida quanto a essa questão.

Os dois eram e são, na minha opinião, falsos corregedores e não foram designadoa de acordo com o que determina a legislação.

Mas o que me chama a atenção é outra coisa. O que me chama a atenção é a completa falta de acusação de “conduta incompatível com o que se espera de um servidor” daqueles que meteram a mão no dinheiro do contribuite. Nem uma única acusação.

É mais interessante para a Corregedoria censurar servidores do que combater a corrupção. A final, se a corrupção for bem escondida, “não existe corrupção”.

Os Governadores, o Presidente e o ICMS

Um assunto de enorme relevância na reunião dos 27 Governadores com o Presidente da República nessa semana foi a recomposição das perdas dos estados com a redução da alíquota máxima do ICMS.

Só em 2022 os Estados perderam R$ 36 bilhões com a redução da alíquota máxima dos combustíveis, energia elétrica e comunicações e irão perder mais R$ 124 bilhões este ano.

Mas não acredito em um aumento da alíquota nesses casos.

Governos petistas tem histórico de controlar a a inflação com medidas que interferem diretamente na economia. Quando se fala em alíquota de um imposto estadual, está se falando em tirar dinheiro do povo para abastecer o caixa dos estados. Isso não ajuda em nada o governo federal. Ao contrário, atrapalha.

Por que o Governo Federal irá se empenhar em permitir o aumento da alíquota do ICMS dos atuais 17% e 18% para os antigos 25% a 29% sem receber nada em troca?

Além da ausência de retorno, o Governo Federal arcaria ainda com o ônus político do aumento, porque teria se envolvido ativamente na permissão do aumento.

É por isso que eu acredito que a alíquota máxima do ICMS sobre os combustíveis, comunicação e energia elétrica é um caminho sem volta. Ainda mais que muitos estados já reajustaram suas alíquotas modais com o objetivo de amenizar as perdas e essas alíquotas não seriam reduzidas no caso de uma permissão do aumento.

Outra solução propostas pelo Presidente, no entanto, é o investimento nos estados através do BNDES. Que na verdade é uma proposta de empréstimo de recursos para os estados. Empréstimo que poder ter juros praticamente zero, mas continua sendo um dinheiro emprestado e dinheiro emprestado não é dinheiro dado. Uma hora ou outra, precisaria ser pago de volta.

O Presidente pode ter toda a boa vontade do mundo e toda a disposição para ajudar os estados, mas, na minha opinião, não vai onerar o bolso dos consumidores para aliviar o caixa dos estados.

CGU revoga nota técnica da “mordaça”

A Controladoria-Geral da União (CGU) revogou a Nota Técnica 1556/2020/CGUNE/CRG.

A Nota Técnica orientava a interpretação dos deveres dos servidores públicos federais proibindo, na pratica, manifestações de servidores contrários ao governo nas redes sociais.

A Nota foi vista como uma tentativa de mordaça digital imposta pelo Governo Bolsonaro e foi revogada devido ao risco que representava à liberdade de expressão dos servidores.

“A CGU preza pela defesa dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, bem como pela manutenção dos valores e do regime democrático. Nesse contexto, a decisão pela revogação da Nota Técnica foi motivada pelas controvérsias em torno de possíveis interpretações resultantes do documento que poderiam causar danos à liberdade de expressão de agentes públicos”, afirma o órgão, em nota.

A censura e o STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de contas em redes sociais, WhatsApp e Telegram de um conjunto de pessoas investigadas por publicarem mensagens antidemocráticas.

A decisão, na minha opinião, é como proibir o dinheiro porque o dinheiro foi utilizado para cometer um crime. Mas é outro ponto da decisão que me chama mais a atenção, é o que não foi bloqueado pelo ministro.

Desde que começaram as investidas do STF contra os radicais de esquerda e direita (PCO inclusive), o Ministro determinou apenas o bloqueio de contas e perfis em redes sociais sem bloquear por completo a liberdade de manifestação dos atingidos.

O PCO, por exemplo, continua com seu veículo de comunicação que mantém no site causaoperaria.org.br. Inclusive com suas postagens nas quais chama o Ministro Alexandre de Morais de “skinhead de toga”.

Outro comunicador que teve seus perfis e redes sociais bloqueadas foi o bolsonarista Oswaldo Eustáquio. Eustáquio foi preso por determinação do Ministro Alexandre de Morais, mas mantém seu site no endereço oswaldoeustaquio.com.br.

Allan dos Santos, que teve seu canal Terça Livre bloqueado no YouTube e sua prisão decretada pelo Ministro, continua publicando em seu site que mantém no endereço allansantos.digital.

O problema, para Alexandre de Moraes, me parece ser as redes sociais. Ou é através das redes sociais que o Ministro busca a executividade.

Explico.

Existem hoje no Brasil raríssimas decisões judiciais que tenham determinado a exclusão de conteúdo publicado por veículos digitais na internet. As que existem, todas que eu conheço foram revertidas por instancias superiores,

Do mesmo modo, não conheço nenhuma decisão que tenha proibido alguém de se manifestar sobre determinado assunto. Pelo menos não uma decisão que tenha sido mantida.

A censura, quando dirigida ao cidadão, é evidentemente inconstitucional. Mas a mesma inconstitucionalidade fica um pouco menos evidente quando a decisão é dirigida a uma pessoa jurídica.

É a pessoa jurídica que ostenta essa carência de direito fundamental. Até porque, convenhamos, é uma “pessoa” fictícea.

É muito mais fácil para um juiz determinar que uma empresa, ou até mesmo um veículo de imprensa organizado como pessoa jurídica, retire algum conteúdo de sua publicação ou que se abstenha de publicar sobre determinado assunto. Porque pessoas jurídicas (fictícias) não são detentoras de direitos fundamentais em um sentido próprio. Mesmo que algumas decisões judiciais reconheçam alguns direitos fundamentais extensíveis às pessoas jurídicas.

Quando o TSE proibiu a Jovem Pan de chamar o Lula de ex-condenado, o TSE não estava proibindo uma pessoa física de se manifestar sobre aquele assunto. Nem estava proibindo um cidadão de emitir a sua opinião política. Estava regulando um direito de expressão “extensível” a uma pessoa jurídica.

É por isso que, na minha opinião, as decisões do Ministro Alexandre de Moraes se destinam às redes sociais. Porque o Ministro percebeu essa diferença entre direito fundamental do cidadão e a ausência de direito fundamental propriamente aplicável à uma pessoa jurídica.

O caso Nikolas

Uma outra decisão do Ministro Alexandre de Morais, no entanto, chama a atenção no sentido inverso.

Hoje (26), após ter determinado o bloqueio do perfil do Deputado Nikolas Ferreira no Telegram, Alexandre viu sua determinação ser descumprida.

O descumprimento da decisão pelo Telegram iniciou a resistência dessa rede social ao que a Rede classificou categoricamente como censura.

Após a recusa do Telegram, Alexandre multou a empresa em 1,2 milhões por descumprimento. O que não teve efeito no cumprimento da decisão do Ministro.

Com o descumprimento, Alexandre voltou atrás e liberou as redes sociais do Deputado, impondo a multa de dez mil reais ao deputado no caso de publicação do que entender ser notícia falsa.

Moraes se colocou dessa forma como o Supremo Censor do Brasil, o cidadão não eleito que passou a decidir o que é uma notícia falsa.

O controle, no entanto, mostra um recuo do Ministro no sentido do reconhecimento de que é inconstitucional impedir a manifestação de um indivíduo.

Moraes não determinou a remoção de nenhum conteúdo em específico e reestabeleceu todas as redes sociais do Deputado.

Com a decisão, Nikolas não está proibido de publicar. O controle, assim, passa a ser posterior ao ato.

Na minha opinião, por mais absurda que sejam as postagens, é inadmissível que um deputado tenha suas redes sociais bloqueadas durante o exercício do mandato.

Nenhuma decisão do Ministro, pelo menos das que eu conheço até agora, proibiu a publicação de uma pessoa física em um veículo próprio.

Hoje não

Tenho um artigo quase pronto para publicação, com boa pesquisa e tudo, mas não vou publicar. Os fatos são verídicos, o assunto é pertinente, a audiência será alta, recebi até fotos, mas envolve pessoas em altos cargos do governo que é melhor não melindrar.

Um dia, quem sabe eu publico, conforme a situação desenrolar. Mas hoje não vou publicar.

Paraná proíbe uso de pronome netro

O Estado do Paraná publicou uma lei, a de nº 21.362, que proíbe o uso do chamado pronome neutro.

A lei proíbe o “todes” nas publicidades institucionais, informativos, circulares, e-mails, memorandos, documentos oficiais, currículos escolares, editais, provas, exames e instrumentos congêneres de “forma de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais nacionais”.

A lei, na minha opinião é completamente inconstitucional. Mas também não sou fã do chamado pronome neutro. Acho uma agressão à gramática e uma completa falta de estilo. No entanto, a linguagem é feita de símbolos e os símbolos definem a realidade na qual vivemos.

O pronome neutro não incomoda porque não faz parte da gramática, incomoda porque desafia a heteronormatividade masculina insculpida na gramática da flexão padrão de gênero.

Mas fico com uma pergunta: o que são essas tais “regras gramaticais nacionais”?

Existe uma “autoridade nacional da gramática”?

O Brasil é signatário do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. A língua portuguesa é transacional e o Brasil reconheceu essa transacionalidade ao assinar o acordo. O português não é uma língua originalmente “brasileira” e as tais regras podem ser bem diferentes do que se espera.

Aonde eu encontro essas “regras gramaticais nacionais”? Isso é uma lei? Foi publicado por uma agência reguladora da gramática ou por uma autarquia?

Já imagino um pedido de acesso à informação com o seguinte objetivo: “cópia das regras gramaticais nacionais a que se refere a Lei 21.362”.

Sinceramente, acho que não existem. Ninguém ainda foi tão longe a ponto de regular por lei a gramática.

Imagino aqui o susto que esse anti pronome neutro vai levar se o tal pronome neutro foi adicionado a essas “regras gramaticais nacionais” que ninguém sabe onde encontra.

Agro é pop

Depois da divulgação de que grandes empresários do agronegócio são os principais financiadores dos quebra-quebra em Brasília, a Rede Globo terá que atualizar sua propaganda sobre o agro ser pop.

O motivo de os empresários apoiarem o quebra-quebra? Índios, agrotóxicos, queimadas e meio ambiente. Sem falar no medo aterrorizante de que seja imposta uma taxa de exportação dos produtos da pátria amada, que hoje seguem sem pagar nenhum tostão de imposto e ainda acumulam créditos de impostos pagos por aqueles que não quebraram nada em Brasília.

Não pagam e ainda destroem. O motivo é puramente o dinheiro. Nunca existiu ideologia.