Feliz 2023

Começa um novo ano com novas polêmicas, novos problemas e novas barbáries. O assunto da vez é o vandalismo dos prédios públicos dos três poderem em Brasília.

Vandalismo é como eu denomino. Não vejo esse tal ato terrorista que a mídia prega. Os prédios estavam vazios, não houve ameaça a pessoas, não houve ameaça de bomba. Houve, sim, depedração e roubo de patrimônio público.

Também não vejo a tal abolição violenta do estado democrático de direito, porque, embora tenha sim havido a violência, não houve declaração de golpe, tomada de poder ou impedimento efetivo dos trabalhos de algum dos poderes. Que estavam todos em recesso.

O que vejo foi uma baderna anunciada, tolerada pelas forças de segurança, que contou com uma extensa lista de conivências.

Não sou a favor do quebra-quebra em Brasília, mas acho um exagero chamar os baderneiros de terroristas. Vândalos acho que é como devem ser chamados. Terrorista é um termo muito “chique”. Estão elitizando a baderna.

Passado o chilique vandalístico dos derrotados, no entanto, é a vida que segue. Segue com a responsabilização dos financiadores e a cobrança dos prejuízos. Não adianta prender os exaltados porque não é esse o verdadeiro problema. Quem financiou o quebra-quebra é que deve arcar com os prejuízos.

No final das contas, resta a dúvida de qual teria sido o melhor desfecho. Eu pessoalmente entendo que a segurança das pessoas e a integridade física dos envolvidos, inclusive a dos revoltosos, sim, vale mais do que o que foi quebrado em Brasília. A baderna e o vandalismo ocorreu sem nenhum morto e sem nenhum vândalo, policial ou servidor ferido.

É, em última instancia, um desfecho a ser analisado. Uma resolução até um tanto exitosa para a sublimação da tensão que havia se formado. Exitosa no sentido da ausência de conflito.

Em nada a situação teria sido melhor resolvida se em vez do patrimônio destruídos houvessem vândalos mortos e policiais feridos. A distensão do conflito seria muito maior do que o patrimônio perdido.

Que 2023 seja um ano de reformas em Brasília. Começando pelo que foi destruído.

Um feliz 2023 para nós, os outros, que apenas assistimos a tudo isso.

Empresa receberá de volta imposto suportado acima da alíquota geral do ICMS

A Justiça Estadual do Paraná garantiu o direito de uma empresa de reaver o ICMS suportado com alíquota maior do que a geral na conta de energia elétrica.

No Acórdão, ficou reconhecido que a modulação dos efeitos no julgamento do tema pelo STF, cujo direito foi reconhecido somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 2024, exclui expressamente os contribuintes que ingressaram com a ação antes do início do julgamento pelo STF.

Com a decisão, a empresa que ingressou com a ação antes do início do julgamento pelo STF teve reconhecido o direito de reaver todos os valores suportados anteriormente e dos valores suportados a partir do ingresso da ação correspondente.

Autos 0002935-87.2017.8.16.0004.

Justiça nega pedido e notícias sobre prisão de Aldo Hey Neto continuam online

A Justiça Estadual do Paraná julgou parcialmente procedente uma ação do fiscal da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto, que buscava remover da internet notícias sobre sua prisão na operação Dilúvio da Polícia Federal.

Na ação, Aldo pedia a remoção das notícias e a ocultação dos resultados nos mecanismos de busca Google e Yahoo!.

Na parte julgada procedente, os meios de comunicação foram condenados a informar sobre a absolvição de Aldo, que ocorreu após a condenação transitar em julgado no mesmo processo, devido a extensão dos efeitos de um habeas corpus concedido pelo STJ a um outro réu.

O processo foi anulado devido às escutas telefônicas terem sido prorrogadas de forma reiterada. Revertendo dessa forma a condenação.

Aldo tentou remover também todas as notícias com seu nome publicadas neste site, mas não teve seu pedido atendido pela Justiça Estadual.

STF invalida alíquotas de ICMS maiores do que a geral para energia elétrica e telecom

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais

Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos

Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados

Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131).

STF.

STF mantém validade de leis que regulam o regime não cumulativo do PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou nesta sexta-feira (25) o julgamento virtual sobre os limites do legislador ordinário definir a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo de contribuição.

A ação, julgada sob o regime da repercussão geral, fixou as seguintes teses:

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

“II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”

A ação visava estender a não cumulatividade por setor econômico, e não pela forma atrelada à opção pela apuração do Imposto de Renda na modalidade do lucro real. Mais complexa.

Com o julgamento pela improcedencia da ação que questionava a validade das leis federais que instituíram e regulam o regime não-cumulativo, a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins, atrelada ao regime do lucro real, permanece como se encontra definida.

Você sabe o que é planejamento tributário?

O sistema tributário nacional é complexo e cheio de detalhes. Não pagar mais impostos do que o devido exige cuidado e atenção redobrados.

O planejamento tributário é uma ferramenta gerencial que permite ao empresário tomar decisões bem-informadas sobre como gerenciar seus negócios pagando o mínimo de impostos possível.

Simples nacional. Regime normal. Lucro presumido. Lucro real. O planejamento tributário vai muito além da simples escolha de regime. Um bom planejamento tributário envolve a própria natureza da atividade da empresa. Como ela pode ser unida, segregada, reorganizada ou dividida.

Opção por regimes especiais, recuperação de créditos tributários, benefícios fiscais, discussão judicial sobre elementos quantificadores e hipóteses de incidência, tudo isso se inclui em um bom planejamento tributário e pode trazer resultados expressivos.

Caso você queira saber se sua a empresa está pagando mais impostos do que o devido, ou se existem formas de reduzir a carga tributária à qual ela está submetida, entre em contato e peça um diagnóstico do último período de apuração. O diagnóstico é gratuito.

Com o diagnóstico em mãos, você saberá quais são as principais oportunidades de recuperação de créditos tributários, judicialização de demandas e planejamento tributário que podem trazer resultados positivos.

Whatsapp: (43) 99181-2215

Sergio Moro na malha fina

O senador eleito do Paraná, Sergio Moro, foi pego na malha-fina do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, que levou ao TRE recomendar a desaprovação das contas de campanha do senador eleito.

As impugnações não foram objeto de análise, ainda, mas apenas pela malha do SPCE Moro já está na berlinda.

Se o plenário do TRE aprovar o relatório da área técnica, Moro fica inelegível.

Sergio Moro gastou meio milhã com impulsionamento no Facebook, mais 140 mil com a contratação de uma empresa especializada na área.

No entanto, o furo na prestação de contas é outro. É 1 milhão e 800 mil reais do fundo partidário.

Na minha opnião, se Sergio Moro ficar inelegível, Paulo Martins tem chance concreta de assumir o mandato.

Taxação do diferimento

A chiadeira do agronegócio paranaense sobre o projeto de lei apresentado pelo governo que pretendia “taxar o diferimento” revela um certo desentendimento por parte do setor sobre o que é o diferimento.

O projeto condicionava a manutenção do diferimento aplicado ao ICMS à adesão dos produtores à uma nova contribuição opcional a um fundo de investimento.

Pelo texto, cada produto teria uma taxa específica, baseada na Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UFP/PR). Variando de entre R$ 0,90 e R$ 41,49 por tonelada dos produtos agrícolas e R$ 0,11 a R$ 53,59 por animal no caso da pecuária.

O projeto foi retirado pelo Governo.

O desentendimento, na minha opinião, está na consideração de que o diferimento é sinônimo de isenção ou não tributação, o que não é a realidade do diferimento.

O diferimento da cobrança do imposto nada mais é do que uma postergação dessa cobrança para a etapa posterior de venda. Que pode ou não ser postergada para a próxima etapa, suscessivamente.

Não há o que se falar de isenção ou não tributação quando se fala de diferimento. Ao contrário, toda operação cuja cobrança do ICMS é diferida é uma operação tributada. Apenas o recolhimento do ICMS é que foi diferido na cadeia produtiva.

Por isso a analogia de setores do agronegócio que comparam a taxação do diferimento com assalto revela um erro de interpretação por parte desses setores sobre a natureza e a sistemática do diferimento.

A tentativa de taxação deixa evidente que o diferimento é opcional. Deixando a cargo do produtor aproveitar ou não o diferimento.

Qual é a opção mais vantajosa para o produtor passa a ser assim a conclusão de um estudo e de um bom planejamento tributário por parte do produtor. Que poderia achar interessante ou não aderir a taxação e ao diferimento.

Se não aderir, não pagaria a taxa, e passaria a ter o ICMS cobrado no momento da operação, como é a cobrança normal do ICMS. Se aderisse, teria o recolhimento do ICMS postergado para a próxima etapa através do diferimento.

Sem impedimento

Procurei, mas não encontrei nenhuma lei ou norma que vede a um servidor público prestar consultoria de forma gratuita. Pelo menos não além do inciso VIII do Art. 9º da Lei 8.429/92, que tipifica os atos de improbidade administrativa.

Cobrar é evidente que não se pode, porque implicaria por si só enriquecimento ilícito.

Atuar como procurador também é vedado, mas por meio de outro dispositivo: o inciso XXV do Art. 110 da Lei Complementar Estadual 131/2010.

O valimento, que é a ação de valer-se do cargo para patrocinar interesse privado perante a administração pública, em detrimento do interesse público, se relaciona com a advocacia administrativa e exige um ato administrativo decorrente das competências do cargo ocupado. O que evidentemente não se aplica a atos alheios à função pública, como é a atividade de consultoria.

A consultoria, no entanto, se insere mais no âmbito do ensino e do treinamento. Atividades ligadas a liberdade de informar e ensinar, garantidas nos incisos XIV do Art. 5º e I do Art. 206 da Constituição da República:

“XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;”

Concluo assim que não há restrição à consultoria gratuita.

Mas, porque alguém iria se prestar a fazer isso, no entanto, é outra história.

No meu caso específico, penso em exercer por aprendizado e experiência. Para ter como uma atividade a ser desenvolvida após o meu desligamento da Receita do Estado. Ou até mesmo em uma mudança de carreira, visto que a atividade de consultoria me atrai tanto quanto a atividade de auditoria.

Terceirização da cobrança tributária

Foi apresentada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP, a Proposta de Emenda Constitucional 03/2022.

Dentre as propostas da Emenda, está a revogação do Art. 39 da Constituição do Estado, que veda a terceirização do serviço público em matéria tributária:

“Art. 39. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como para cobrança de débitos tributários do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000)”

A revogação, na prática, abre espaço para a contratação de instituições financeiras para a execução administrativa da dívida ativa, uma espécie de título executivo referente a dívidas dos contribuintes com o Estado. Ou inda para a securitização dos créditos tributários, que é quando o Governo vende a uma ou mais instituições financeiras parte da dívida ativa dos contribuintes. Ficando a cargo dessas instituições efetuar a cobrança das dívidas adquiridas com deságio.

A Proposta tramita em regime de urgência e deve ser aprovada ainda este ano, valendo desde o momento em que for promulgada.

Mais um para a coleção

Estou legitimamente encantado com os cursos da Cefis. São cursos rápidos, diretos e bem abrangentes, considerando a carga horária reduzida que têm.

O aprofundamento, é claro, depende do interesse de cada um de cursar os módulos mais avançados de cada assunto. Mas como estou cursando como revisão, consigo notar com precisão a abrangência do ementário que cada módulo tem.

Os cursos não substituem a leitura atenta da legislação, principalmente dos regulamentos de cada imposto, que é onde estão os detalhes que merecem a maior atenção. Também não substituem a leitura direta da Constituição, que é de onde vêm os princípios sobre os quais é esquematizada, ou deveria ser esquematizada, a legislação. Mas os cursos servem muito bem como um panorama geral para quem esteja começando a estudar o assunto, antes de partir para a leitura direta da legislação.

Estre o ICMS, IPI, Pis e Cofins, o IPI é o mais fácil na minha opinião. Se eu estivesse começando hoje na área tributária, faria o caminho inverso: começaria pelo IPI e deixaria o ICMS para depois. Essa inversão permitiria uma maior progressividade no aprendizado, deixando conceitos como substituição tributária, diferimento e redução da base de cálculo para depois.

Se algum dia existir uma tabela semelhante a TIPI para o ICMS, terá sido solucionados imensos problemas dos contribuintes com a apuração do ICMS, em comparação com a relativa simplicidade que há na apuração do IPI.

No mínimo 9

Não existe planejamento tributário de um único imposto. Para se chegar a um plano tributário mínimo é necessário considerar pelo menos 9 impostos e contribuições: IRPJ, CSLL, CPP, Pis, Cofins, IPI, ISS, ICMS e Fecop. Em suas diferentes modalidades e regimes. Incluindo o Simples Nacional, que pode ser mais ou menos benéfico em se tratando de empresas com faturamento de até 4,8 milhões no ano. Isso sem considerar os fundos de contribuição para as entidades como o SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE e congêneres.

Das áreas que conheci ligadas à impostos, o planejamento tributário é a área mais abrangente. Principalmente quando ligado a testes jurídicas que levam ao questionamento judicial da incidência ou composição da base de cálculo de um ou mais impostos.

Continuando minha atualização para atuar nessa área fantástica que é o planejamento tributário conclui mais um minicurso da Cefis, voltado especificamente para os fundamentos do Pis e da Cofins e seus principais detalhes.

O caminho é longo e para ser especialista é necessário muito mais do que um curso. É preciso ler e entender a legislação pertinente, suas diversas exceções e detalhes. Mas com ICMS, IPI, PIS e Cofins, Simples Nacional e CPP já se tem uma boa noção dos principais impostos e contribuições que compõem esse universo tributário.

Dia da consciência negra

Nesse Dia da Consciência Negra quero parabenizar o deputado eleito Renato Freitas por não ter fugido à luta e ter conquistado seu mandato parlamentar.

Renato ousou protestar contra a morte injusta de um homem negro. Foi perseguido pelos colegas vereadores de Curitiba e absolvido pelo povo, que o elegeu Deputado Estadual.

Parabéns, Renato. Tenho certeza de que você exercerá um excelente mandato parlamentar.

Carf autoriza créditos extemporâneos de PIS e COFINS sem retificação

A 3º Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão da Receita Federal incumbido de decidir recursos dos contribuintes, permitiu a utilização de créditos de PIS e Cofins fora do período de apuração sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais já apresentadas pelo cntribuónte.

No caso concreto, um laudo foi utilizado como meio de prova de que os créditos extemporâneos não haviam sido utilizados, permitindo seu aproveitamento.

A decisão é interessante, visto que na fundamentação firmou-se que não há, na legislação, exigência do cumprimento de obrigações acessórios como requisito para a utilização do crédito.

No entanto, na minha opinião, a decisão merece cautela.

Isso porque na chamada recuperação de créditos tributários, procedimento que visa recuperar créditos não apropriados no momento em que deveriam ter sido, passa obrigatoriamente por uma análise concreta da escrita fiscal da empresa.

Refazendo essa escrita, fica fácil apresentar as escriturações retificadoras ao mesmo tempo em que se apura com exatidão o montante dos créditos não apropriados anteriormente em cada período de apuração.

Por isso, no meu entendimento, mesmo que haja essa decisão tomada pelo Carf no sentido de dispensar a retificação das declarações quando a não utilização do crédito puder ser provada de outra forma, a retificação das declarações continua sendo o meio mais apropriado de realização da recuperação de créditos tributários.

Isso porque com a retificação se ganhará muito mais celeridade, evitando-se a necessidade de manejar um eventual recurso administrativo contra uma provável negativa.

O caminho mais conservador quando se trata da apropriação de créditos extemporâneos passa sempre pela retificação das declarações dos períodos de apuração nos quais esses créditos eram devidos.

O que vem depois

Me preparando para o meu futuro desligamento da Receita Estadual do Paraná por ter publicado aqui nesse site minha opinião sobre a transposição inconstitucional dos cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior, conclui meu primeiro cursinho de Planejamento Tributário.

Uma área sensacional para se trabalhar. Ainda mais depois de dez anos de experiência na Receita do Estado.

Sempre tive uma certa empatia pelos contribuintes que pagam mais impostos do que o devido e nessa área será um diferencial imenso cada ano de experiência com auditoria a serviço do Estado.