Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

Um ponto que me chamou muito a atenção no processo no qual Aldo Hey Neto pede a remoção de vários artigos que publiquei aqui nesse site é o suposto caráter punitivo que embasa o valor requerido a título de indenização.

Esse suposto caráter punitivo do valor da indenização, ao meu ver, viola frontalmente o inciso XXXIX do Art. 5º da Constituição Federal.

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Essa nova pena, sem previsão legal, serviria, de acordo com a defesa de Aldo, para me dissuadir a exercer livremente meu direito de defesa pública e a minha liberdade de expressão, opinião e crítica. Independente de haver ou não um dano moral real. Ou, ao menos, de forma que o valor da indenização seja superior ao valor do dano real.

Achei curioso o pedido e, claro, completamente inconstitucional.

Mentiras e processos

Tive de retornar ao site devido a defesa do Aldo Hey Neto estar mentindo novamente no processo. Dessa vez afirmando falsamente que eu não cumpri a decisão liminar que lhe foi deferida.

Cumpri sim. A publicação determinada foi realizada há mais de um ano, assim que fui intimado e antes de apresentar o recurso. A informação sobre o cumprimento está no movimento 39.1 do processo.

Respondida

Foi protocolada ontem pela minha defesa a resposta à acusação referente à Queixa-Crime no qual Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi me acusam de calúnia, injúria e difamação por postagens que fiz aqui nesse site.

Juntamente com a reposta a acusação, foram protocoladas hoje as exceções da verdade da notoriedade dos fatos relatados por mim aqui nesse site.

Embora minhas opiniões obre os fatos sejam apenas minhas opiniões, os fatos por mim relatados foram sempre todos verídicos. Por isso adotei um discurso em primeira pessoa para deixar extremamente claro o que é fato e o que é opinião. Acredito que tenha ficado suficientemente clara essa distinção.

Veja a seguir a resposta a acusação e as duas excessões.

Sobre as Queixas-Crime

Protocolada a contestação na ação que o Aldo Hey Neto tentou, sem sucesso, remover postagens minhas deste site e na qual ele pede 50 mil em indenização por um suposto dano moral inexistente, passei a analisar a primeira das queixas-crime apresentadas por ele pelas postagens que fiz aqui nesse site.

Todas as postagens são respostas à atos que, na minha opinião, foram atos ilícitos. Praticados por Aldo Hey Heto e Gerson Luiz Sarturi na condução de uma sindicância que para mim foi clandestina. Visto que mesmo eu sendo o investigado, não fui informado das diversas tentativas de quebra do meu sigilo de dados, que tinha por objetivo quebrar meu sigilo da fonte sendo eu jornalista.

As tentativas foram várias e com relação ao Facebook me acusaram inclusive de pedofilia e racismo.

No entanto, a quebra do sigilo da fonte é coisa séria e o direito ao sigilo da fonte é um direito que não admite relativização desde a Constituição de 1988.

O sigilo da fonte é um dos quatro direitos fundamentais chamados direitos fundamentais absolutos: O direito de não ser torturado; o direito de não ser escravizado; o sigilo da fonte da informação e o direito de não ser banido.

O chamado animus defendendi está claro em todas as postagens que fiz. Não existiu calúnia, difamação nem injúria.

O que ficou claro para mim também foi o uso do cargo público por servidores traspostos que tentaram me impedir de publicar que suas transposições foram inconstitucionais e que pedem minha demissão usando a Corregedoria.

Sem prejuízo

O pressuposto básico de todo processo indenizatório por dano moral é a existência do dano.

É certo que o dano moral no caso de publicações ofensivas na internet é um dano moral presumido. Mas como todo fato presumido, admite prova em contrário.

No caso das publicações que fiz aqui nesse site sobre o Aldo Hey Neto não houve dano. De fato, Aldo foi até mesmo promovido do cargo FGT-F, que ocupava no setor de Comunicação e Energia Elétrica da Inspetoria Geral de Fiscalização da Receita Estadual do Paraná, para o cargo de Inspetor Geral de Tributação, FGT-C, o mais alto cargo no ramo tributário da administração tributária do Estado.

A promoção se deu por meio do Decreto 467 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10/02/2023.

Com a promoção, Aldo passou a receber um adicional de R$ 8.755,00 na sua remuneração bruta, no seu já inconstitucional salário de R$ 26.710,09 que recebe por ocupar inconstitucionalmente o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, tendo sido admitido por meio de um concurso de nível médio.

O único prejuízo que eu vejo nessa situação é para os cofres do Estado. Que pagam todo mês um salário inflacionado.

Com a decisão do STF, Aldo voltará a ser fiscal de nível médio, mas continuará recebendo o mesmo salário.

EX_2023-02-10-Decreto-promocao-Aldo

Suspeição por fato análogo ao discutido no processo

Aprendi hoje que o Juiz é suspeito se litiga ou é réu em algum processo por fato análogo ao da controvérsia do processo.

Aldo Hey Neto perdeu um processo no qual pedia valores retroativos referentes a uma promoção que foi julgado improcedente com base na inconstitucionalidade da sua ascensão do cargo de Agente Fiscal 3, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior. O processo ainda não transitou em julgado e se encontra suspenso no STF.

Compulsando os autos constata-se que os autores são servidores estaduais e inicialmente foram investidos no cargo de Agente Fiscal, tendo posteriormente sido reestruturada a carreira e determinada a alteração de denominação do cargo para Auditor Fiscal, conforme se observa dos históricos funcionais anexados as mov. 62.2 – 62.9.

Quando da realização do concurso público para o cargo de Agente Fiscal não havia exigência de nível superior de escolaridade. Assim, o Tribunal de Justiça deste Estado julgou através do Órgão Especial o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade de nº 315.638-3/01 no sentido de declarar
a inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar de nº 92/2002. […]

Considerando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos mencionados, constata-se a ausência de direito ao recebimento do prêmio de produtividade ante a ilegitimidade ativa dos autores.

Autos 0023532-91.2018.8.16.0182. Mov. 29.1

Na pratica, a suspeição, na minha opinião, se estende a todos os AF-3. Isso porque o Sindicato dos Auditores Fiscais – Sindafep defende a constitucionalidade da transposição em vários processos.

É uma suspeição que eu não conhecia e que se aplica em cheio nos processos administrativos movidos pelo que, na minha opinião, é uma quadrilha de fiscais transpostos suspeitos.

Veja aqui a decisão.

acordao-0023532-91.2018.8.16.0182

Justiça nega pedido e notícias sobre prisão de Aldo Hey Neto continuam online

A Justiça Estadual do Paraná julgou parcialmente procedente uma ação do fiscal da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto, que buscava remover da internet notícias sobre sua prisão na operação Dilúvio da Polícia Federal.

Na ação, Aldo pedia a remoção das notícias e a ocultação dos resultados nos mecanismos de busca Google e Yahoo!.

Na parte julgada procedente, os meios de comunicação foram condenados a informar sobre a absolvição de Aldo, que ocorreu após a condenação transitar em julgado no mesmo processo, devido a extensão dos efeitos de um habeas corpus concedido pelo STJ a um outro réu.

O processo foi anulado devido às escutas telefônicas terem sido prorrogadas de forma reiterada. Revertendo dessa forma a condenação.

Aldo tentou remover também todas as notícias com seu nome publicadas neste site, mas não teve seu pedido atendido pela Justiça Estadual.

O fim do “Caixa Três”

Acordei um dia e achei a cor amarela muito chamativa. O nome pouco adequado à nova linha editorial que pretendo seguir e vi mais valor na marca Jornal Tributário que eu adquiri.

Jornal Tributário foi o nome de um veículo de comunicação que existiu entre 1976 e 1991, cuja marca foi extinta por desinteresse do proprietário na renovação.

Adquiri o domínio jornaltributario.com.br em uma espécie de leilão de nomes de domínio, o qual o nome oficial é “processo de liberação”.

Com a propriedade do domínio veio o registro da marca e com a marca surgiu uma nova oportunidade: a oportunidade de levar minha linha editorial para temas mais complexos, como são os relacionados à área tributária. Saindo um pouco da política com a expectativa de que uma despolarização tome o cenário político nacional.

Se haverá ou não essa despolarização não faço a mínima ideia, mas é essa a proposta do novo/velho presidente eleito que assumirá o Planalto no ano que vem.

Caixa Três é um nome pouco “pacificador”, que remete ao julgamento da cassação da chapa Dilma-Temer no Superior Tribunal Eleitoral. Um nome que escolhi para retratar temas relacionados com o combate à corrupção.

Dilma foi impichada. Lula foi novamente eleito e o Brasil urge por essa tal pacificação nacional.

A marca Jornal Tributário será a nova marca sob a qual pretendo publicar.

A censura venceu

Pela primeira vez desde que obtive meu registro como jornalista deixarei de publicar o que eu acho, sei e tenho vontade de escrever.

É a censura tomando o espaço da liberdade de expressão.

Não vou deixar de publicar porque acho que não deveria escrever o que escrevo ou escrevi. Vou deixar de publicar porque o tempo e o esforço necessários para se defender em processos administrativos ou judiciais impõem a autocensura, porque torna muito laborioso o ato de publicar.

É esse esforço adicional imposto pelo assédio processual que torna a atividade jornalística viável apenas para quem já perdeu tudo, ou para quem não tem mais a perder.

É por isso que se eu não tivesse nenhum tostão, não haveria ameaça de processo que me impediria de publicar o que eu sei. Se eu não tivesse renda, nada teria a pagar em uma eventual indenização. Se eu não tivesse emprego, não teria do que ser demitido e se eu não estivesse no Brasil, não haveria alcance de nenhum outro tipo de coação.

Deixo assim o jornalismo para quando eu não tiver mais nada a perder e quando esse dia chegar, meu compromisso com a verdade também se irá se perder.

A verdade é privilegio apenas de quem tem a garantida a liberdade constitucional de opinião, informação e crítica. Quando a liberdade de expressão não é garantida, o anonimato torna-se obrigatório. Quem publica de forma anônima não se submete a nenhum tipo de controle, é a derradeira troca inconstitucional da liberdade não garantida pela vedação ao anonimato não respeitado.

Somente o anonimato garante de forma efetiva a liberdade de expressão.

Aviso Prévio

Recebi hoje o termo do meu indiciamento no Processo Administrativo Disciplinar sobre minhas postagens aqui neste site sobre a inconstitucionalidade, na minha opinião, da transposição dos cargos de Agente Fiscal de nível médio para Auditor Fiscal de nível superior na Receita Estadual do Paraná.

Como a comissão é composta por dois servidores que não são Corregedores e estão nessa situação transposta, considero o termo meu “aviso prévio” e, por isso, já dei início a procura por outra atividade.

Não acredito que exista direito de defesa quando a comissão é composta por servidores suspeitos, que têm interesse direto na causa. O Processo nesse caso é apenas uma formalidade.

Veja o termo de indiciamento que descreve os fatos de que sou acusado.

termo-de-indiciamento

Anônimas

Um leitor perguntou se vale a pena pra mim escrever o quê eu escrevo.

A resposta é simples: não vale mas o objetivo foi atingido.

Explico.

Voltei a escrever e publicar depois que começaram a enviar cartas anônimas com denúncias genéticas de irregularidades na Receita Estadual. Surgiu o boato de que as cartas seriam de minha autoria.

O desmentido do boato foi simples. Voltei a escrever e publicar aqui neste site o quê eu descubro, sei, acredito ou confirmo.

É por isso que as denúncias anônimas não eram levadas a sério até pouco tempo atrás e é por isso que, na minha opinião, denúncias anônimas deveriam ser arquivadas de plano pelos órgãos de controle administrativo.

Passa-se mais tempo tentando descobrir de onde veio a denuncia do que investigando o suposto delito .

Errei

Nos quase quatro anos que publico aqui neste site sempre tentei ser o mais direto e objetivo possível.

Nesse objetivo, acabei presumindo que todos que leem sabem que o quê escrevo reflete a minha opinião e o meu ponto de vista.

Mas evidentemente estava errado.

Por omissão, incorri no que, no direito, se chama eloquência acusatória. Impregnando meus artigos com um tipo específico de excesso de linguajem, que mais deveria se chamar de falta de linguagem, já que se refere a ausência de palavras que deixem mais claro se tratar da opinião ou do entendimento de quem escreve.

Dito isso, passei a adotar deste momento em diante o discurso em primeira pessoa. O que é uma completa falta de estilo jornalístico. Mas deixa claro partirem da minha opinião e do meu entendimento as informações que aqui publico.

Por esse motivo, estou revisando o que já publiquei. Incluindo o que faltou com realce em azul, como por exemplo este texto.

As adições tem o objetivo de esclarecer aos leitores incautos que o que publico reflete minha opinião e meu entendimento.

É uma mudança necessária frente a tentativa de censura e o assédio processual ao qual estou sendo submetido. Mesmo que, para mim, sempre tenha ficado claro se tratar da minha própria opinião e meu próprio entendimento tudo o que publico.

No ar até 2026

O que para mim é uma quadrilha de agentes fiscais transpostos da Receita Estadual do Paraná no meu ponto de vista tentou me extorquir para que eu não publicasse sobre a transposição inconstitucional de cargos de Agente Fiscal 3 de nível médio para Auditor Fiscal de nível superior na Receita Estadual do Paraná.

A transposição está sendo novamente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.

Servidores transpostos agindo em conjunto, no que para mim é uma quadrilha, em tese fraudaram designações, violaram meu sigilo de dados, violaram o sigilo da fonte, negaram a produção de prova defensiva, tentaram forçar um acordo com queixas-crime, mas minha resposta é essa: renovei o domínio deste site, mudei meu servidor para o exterior, contratei um domínio internacional, paguei tudo por quatro anos adiantado e este site não daí do ar até 2026.

Veja aqui na integra a nova queixa-crime apresentada pelo servidor Aldo Hey Neto que, no meu entendimento, é falso corregedor, designado “na condição” de corregedor para, em tese, fraudar a Lei Complementar 131/2010.

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Veja aqui na integra a sindicância administrativa na qual Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi quebraram meu sigilo de dados e reuniram informações sobre minha filiação partidária e minha atuação como candidato com o objetivo que, para mim, foi o de me coagir a não publicar mais que o que eu penso.

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Bisbilhotagem virtual

A curiosidade para saber o conteúdo de processos no qual sou parte deu coceira na mão dos bisbilhoteiros digitais.

Alguém tentou acessar o sistema Projudi, no qual tramitam os processos judiciais eletrônicos na Justiça Estadual do Paraná. Usou o redefinindo minha senha no sistema. Mas não conseguiu.

O sistema Projudi é bastante seguro e desde setembro de 2021 utiliza o método de autenticação de dois fatores. O quê torna praticamente impossível alguém invadir o sistema utilizando as credenciais de outro usuário. Mesmo que saiba o nome de usuário e senha que este usuário utiliza para acessar.

Aos bisbilhoteiros de plantão, a lista de processos judiciais e administrativos envolvendo este site está no item Processos e Pedidos do Menu disponível no site, que aparece sob o botão no canto superior esquerdo a quem acessa utilizando um tablet ou telefone celular.

O último é a queixa-crime apresentada pelo Aldo Hey Neto e Sérgio Luiz Sarturi após eu ter exposto aqui a sindicância clandestina na qual violaram o sigilo de uma de minhas fontes e tentaram ou conseguiram roubar meus dados do Facebook sem autorização judicial.

De resto, todos os processos judiciais são públicos quando não estão sob segredo de justiça. Não é preciso invadir o usuário de uma das partes para conseguir visualizar.

Mordaça

Descobri hoje que os servidores que eu entendo ser dois falsos corregedores da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto e Gerson Luiz Sarturi, os mesmos que tentaram, em tese, roubar meus dados do Facebook me acusando falsamente de pedofilia e racismo, apresentaram nova queixa-crime.

Os dois insistem na mentira e afirmam com todas as letras que são Corregedores, sem nunca terem sido designados pelo Governador do Estado nem terem sido indicado pelo Secretário da Fazenda.

O caso é curioso e não sei se um servidor de terceiro escalão como é o Corregedor-Geral pode ou não cometer crime de responsabilidade. Mas se puder, o Corregedor-Geral com toda a certeza infringiu o item 5 do Art. 9º da Lei 1.079/50, ao designar servidores que, no meu entender, são falsos corregedores para atuar na sindicância administrativa, do meu ponto de vista, clandestina.

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

Ao designar os dois “Corregedores Ad-hoc” diretamente, sem a indicação do Secretário da Fazenda e sem a designação do Governador do Estado na forma do §9º do Art. 15 da Lei Complementar 131/2010, o Corregedor-Geral, em tese, infringiu a norma legal relativa ao provimento do cargo de Corregedor Ad-Hoc FGT-G, que se encontra previsto no item Corregedoria do anexo único da Lei Complementar 232/2020. A função não possui as mesmas atribuições ordinárias da carreira e seria ingenuidade acreditar que não existe nenhum critério para designar um servidor para atuar em uma função inerente a Corregedoria.

Art. 15. A Função de Gestão Tributária – FGT é função de confiança com designação exclusiva a Auditor Fiscal em atividade, destina-se ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento de unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Receita Estadual do Paraná, bem como da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que as referidas atribuições tenham por objeto matéria fiscal ou estejam de alguma forma associadas a assuntos de interesse da Receita Estadual do Paraná – REPR. (Redação dada pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

§ 9º. Compete ao Governador do Estado a designação para o exercício das Funções de Gestão Tributária, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar 232 de 17/12/2020)

Não conheço nenhum ato delegando essa competência ao Corregedor-Geral e, sem delegação, insisto: a designação direta, em tese, é crime de responsabilidade contra a probidade administrativa.

No entanto, minha tese é distinta. Acredito que a sindicância foi combinada e é coação no curso de outro processo: aquele mandado de segurança no qual aponto a inconstitucionalidade da transposição dos cargos de agente fiscal 3 (de nível médio) pelo qual ambos ingressaram para o cargo de Auditor Fiscal (de nível superior), burlando a necessidade de um novo concurso público.

Aldo Hey Neto, inclusive, já teve pedido negado pela Justiça, que não reconheceu sua condição de Auditor Fiscal por julgar inconstitucional sua a transposição de cargos públicos.

Até o fechamento deste artigo, descobri também que Aldo teve um recurso negado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal referente a multa pelo não recolhimento do imposto sobre o dinheiro aprendido quando foi preso pela Polícia Federal em Santa Catarina.

No voto em que foi negado o sobrestamento do processo fiscal na Receita Federal, consta a tese da “não-incidência do imposto de renda sobre recursos de origem ilícita”.

Sinceramente, se alguém que sonega e recorre com uma tese de que não incide imposto de renda sobre recursos de origem ilícita pode ser Corregedor na Receita Estadual do Paraná, fica fácil entender como casos como os que levaram às operações Publicano acontecem.

Aldo não foi indicado para a função de Corregedor ou Corregedor Ad-Hoc pelo Secretário da Fazenda e não foi designado pelo Governador do Estado.

O Corregedor geral, na minha opinião, pulou fora da caixa ao designar os dois para atuarem na comissão de sindicância e os dois, em tese, usurparam o exercício da função pública com plena consciência de que estavam praticam atos ilícitos. Exatamente por isso a sindicância foi completamente conduzida as escondidas.

Aldo Hey Neto ataca novamente

Sem nenhum pudor e com a certeza da impunidade, o servidor que eu entendo ser falso Corregedor da Receita Estadual do Paraná, Aldo Hey Neto, cadastrou ele próprio no sistema e-Protocolo do Estado o protocolo nº 18.750.930-0. Que classificou como “Sindicância Administrativa”.

A palavra-chave, no entanto, é falsa e o cadastro pode estar sendo utilizada em nova tentativa de roubar os dados do autor deste site da rede social Facebook, ou coagir outros servidores utilizando uma sindicância que não existe.

Alerto que Aldo Hey Neto não tem competência administrativa para instaurar sindicância e já tentou, em tese, roubar meus dados do Facebook em momento recente, em conjunto com outro servidor, utilizando outra sindicância que, no meu entendimento, foi ilegalmente constituída.

Todas as autoridades e particulares que receberem solicitações devem ficar atentas a ofícios sem numeração, porque a ausência de numeração é utilizada para burlar os controles administrativos.

Ofícios são comunicados oficiais de órgãos e autoridades administrativas e são numerados para controle administrativo.

Não existem ofícios sem número, nem ofício sem indicação da unidade administrativa.

Embora eu tenha requisitado acesso ao protocolo para verificar as informações do cadastro, o acesso não foi concedido.

Alerto a todos para o quê eu entendo ser uso indevido do cargo e da estrutura administrativa do Estado por Aldo Hey Neto para fins particulares. Inclusive para a expedição de atos não numerados e não registrados, requisitando informações sobre mim, Marcel Giovani Kroetz, e o sobre este site, Caixa Três.

As requisições que eu entendo serem ilegais de informação podem ou não indicar o protocolo 18.750.930-0 e, embora possam parecer, não estão relacionadas a Corregedoria e a sindicância administrativa.

Luiz Marinoni “não lê” o processo

Um expediente pra lá de curioso tem sido utilizado pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná – PGE para, na minha opibião, enganar os juízes nos processos.

O expediente, semelhante ao que é chamado de “cegueira deliberada” nos States, consiste em fazer de conta que não leu todo ou parte do processo. Manifestando-se de forma alheia ao que se encontra nos autos na esperança de que o Juiz seja complacente. Reconheça uma suposta carga de trabalho excessiva diante da grande quantidade de processos, ou acompanhe a tese de que os efeitos da revelia não se aplicam aos entes públicos pela indisponibilidade dos seus direito.

A estratégia foi utilizada, na minha opinião, pelo Procurador do Estado do Paraná, Luiz Marinoni, em um processo que questiona a quebra de sigilo do autor desse site.

Ao deixar de “ver” pontos importantes do processo, o Procurador, no meu entendimento, tenta inverter o ônus da revelia. Conduzindo ardilosamente o processo na direção na qual o quê “não foi visto” não foi dito pelo Autor. Impondo ao Autor a consequência da revelia do Réu, que nesse caso é o Estado. Tornando assim “não dito” tudo aquilo que não foi contestado pelo Estado.

O que consiste em um ardil, no meu entendimento, não é exclusividade desse Procurador e já foi utilizado pela Procuradoria Geral do Estado em outro processo, do qual o autor deste site é parte. Demonstrando que a estratégia pode estar sendo utilizada de forma sistemática pela Procuradoria Geral do Estado.

Às partes e advogados que advogam contra a Fazenda Pública cabe ter extrema atenção e muito cuidado. O que eu considero um ardil, mesmo que sutil, desvia completamente o curso do processo.

De volta à marca original

Passado o momento “aha!”, no qual servidores da Receita Estadual do Paraná na minha opinião se passaram por corregedores com auxílio do Corregedor-Geral; esquentaram a associação criminosa com uma sindicância clandestina designada de forma ilegal; fuçaram no meu Facebook e “descobriram” que sou jornalista e já fui candidato a deputado estadual, o branding do site volta ao à sua marca original.

Caixa Três é uma marca registrada por mim Instituto Nacional de Propriedade Industrial e, como tal, é um ativo intangível que tem o seu valor.

Para os colegas que, em tese, cometeram seus crimes escondidos, como os que, na minha opinião, são falsos corregedores que tentaram ou conseguiram, em tese, roubar meus dados do Facebook sem autorização judicial, “descobrir” quem era o autor deve ter sido um verdadeiro espanto. Ainda mais que a informação é pública e consta no próprio registro do site no registro.br.

Para evitar qualquer especulação futura, no entanto, sobre a propriedade e autoria do site, meu nome permanece na página Contato.

Aos, em tese, criminosos que agem escondidos, resta apenas abusar do sigilo.

O quadrilhão da Receita Estadual

Quando o Ministério Público acusou a existência de uma organização criminosa envolvendo a alta cúpula da Receita Estadual do Paraná, resultado das chamadas operações Publicanos, eu discordei.

Não achava certo confundir comando institucional com poder de mando em uma organização criminosa, como apontado pelo Ministério Público, porque o submundo do crime costuma existir à parte da estrutura organizacional.

Costuma, mas três fatos em particular desde aquele momento me fizeram ver de outra forma o suposto esquema apostando pelo Ministério Público. Todos os três praticados por altos dirigentes da Receita Estadual.

Primeiro, foi a manifestação do então Corregedor, na época do fato, em um processo disciplinar, acusando possível violação do dever de sigilo em uma representação que fiz ao Ministério Público Estadual.

Tentar transformar em infração punível com demissão uma representação por si só já é motivo de alerta, porque tem o condão de coagir servidores a tolerar em silêncio os mais descarados atos de corrupção.

Chamo esse episódio de blindagem institucional. Um tipo de tentativa de firmar a ideia de que “todos participam, sem exceção”. Ou uma tentativa de fazer valer os valores de uma organização criminosa usando o poder disciplinar da Instituição.

Não dei importância na época porque a ideia não teve a adesão de outros servidores, que conduziram o processo, e porque sou defensor da liberdade de expressão. Mas outro fato mais recente me chamou ainda mais a atenção:

A repetição persistente do conceito “Lealdade à instituição“.

Esse princípio, bastante controverso que existia na Lei de Improbidade Administrativa, foi retirado recentemente porque causava mais mal do que bem no combate à corrupção.

Em um país como o Brasil, no qual a tradição patrimonialista é a regra e não a exceção, lealdade institucional sempre se transforma em lealdade à uma ou outra autoridade em exercício, em prejuízo da Lei e da própria Instituição.

Não é por acaso que servidores que, na minha opinião, foram designados ilegalmente para compor uma comissão sindicante quebraram, ou tentaram, em tese, quebrar, meu sigilo telemático, de forma extremamente confortável agindo contrários a Lei. Agiram assim porque estavam sendo leais à “Instituição”, atuando em um procedimento, na minha opinião, por vontade própria sabendo que não eram Corregedores. Sem questionar a ilegalidade de seus atos e a ilegalidade do ato que designou a comissão.

Quando a lealdade à alguém supera à lealdade à Lei, o crime é cometido sem hesitação.

O terceiro fato é o abuso irrestrito do sigilo, com o qual processos são indiscriminadamente classificados como sigilosos por “interesse da administração”. Mesmo que por Lei a regra seja a publicidade, da qual o sigilo é a exceção.

Tudo isso me fez enxergar a Publicano com olhos diferentes.

A coerção contra quem denuncia, aliada a um conceito torto de lealdade institucional, tornam a Receita Estadual um órgão especialmente sujeito à corrupção.

Nela, atos ilegais ocorrem de forma documentada, no mais absoluto sigilo. Firmado com base em uma interpretação extensiva da aplicação do sigilo, derivada do sigilo fiscal.

Não há punição para quem faz as coisas escondidas na Receita Estadual, nem para quem mantém processos sob sigilo sem autorização legal. O que leva a corrupção na Receita ser documentada na maior cara de pau.

Pela forma como se exige lealdade à “instituição” na Receita, é plenamente possível entender como uma organização criminosa crimes que sejam cometidos usando a estrutura organizacional.

“[…] dolosamente constituíram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se inicialmente entre si e, posteriormente, com outros indivíduos, de maneira estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, especialmente econômica, mediante a prática de crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente falsidades documentais, corrupções ativas e passivas e lavagem de dinheiro, além de sonegação fiscal que foi propiciada a terceiros).”

“Para colocar em prática tais estratégias, os auditores fiscais ora denunciados – e possivelmente outros ainda não individualizados, valeram-se da efetiva atuação compartimentada de seus integrantes, com divisão de tarefas que tinham um objetivo comum, consistente no enriquecimento compartilhado de todos os integrantes da organização criminosa, cuja formação hierárquica confundia-se propositalmente com as funções oficiais desempenhadas por cada membro da organização, desde os auditores fiscais adstritos a Delegacias-Regionais que solicitavam vantagens indevidas a empresários, passando pelos auditores fiscais que desempenharam cargos de chefia […]”

“Para dissimular a existência de um grupo estabelecido para promover corrupção, bem como para ocultar a identidade de outros integrantes da organização, apenas um ou dois auditores eram escalados para visitar a empresa e criar condições favoráveis para a solicitação ou aceitação de proposta de propina.”

“os quais eram encarregados de visitar as empresas, exercer a fiscalização – com abuso em muito dos casos, sugerir que fariam uma autuação fiscal vultosa (milionária muitas vezes) e deixar implícito – às vezes até explícito – que a melhor saída para evitar prejuízos seria “fazer um acerto” com o auditor ali presente ou com alguém acima dele […], pagando propina

Publicano I. Processo: 0021345-37.2015.8.16.0014 – Ref. mov. 7892.1. Sentença Condenatória. 15/12/2016.

O arranjo usando a estrutura hierárquica da Receita é facilmente estruturável subvertendo-se a atividade correicional.