Transposição foi termo usado na lei que promoveu inconstitucionalmente fiscais de nível médio na Receita

O termo transposição é verdadeiro tabu na Receita Estadual do Paraná. Isso porque a maioria dos Auditores que ingressaram por meio de concurso ne nível de escolaridade superior desconhecia que o termo foi literalmente usado na transposição dos cargos de nível médio.

Confira o Art. 156 da Lei Complementar 92/2002, já declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça:

Art. 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º. desta lei, dar-se-á da seguinte forma:

I – os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “C” – AF-C;

II – os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “D” – AF-D;

III – os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “E” – AF-E;

IV – os Agentes Fiscais 2-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;

V – os Agentes Fiscais 2-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;

VI – os Agentes Fiscais 2-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;

VII – os Agentes Fiscais 1-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “G” – AF-G;

VIII – os Agentes Fiscais 1-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “H” – AF-H;

IX – os Agentes Fiscais 1-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “I” – AF-I.

No trem da alegria, servidor inicialmente contratados para atividades de fiscalização de menor complexidade e atuação em postos de fiscalização em rodovias, passaram a exercer a fiscalização de grandes empresas e assumir cargos de direção e chefia.

A diferença no grau de complexidade das atividades desempenhadas já foi considerada em julgamentos anteriores pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que não caiu na conversa de que tudo não passou de uma “mudança de nomenclatura”.

Paraná concorda com a inconstitucionalidade da transposição de fiscais de nível médio na Receita

O Estado do Paraná concordou, no novo incidente de inconstitucionalidade em trânsito no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado – TJPR, que a transposição de cargos de agente fiscal de nível médio para auditor fiscal de nível superior foi inconstitucional. Segundo o Estado, essa inconstitucionalidade foi levada a efeito através do Art. 150 da Lei Complementar 131/2010.

O artigo, que foi reeditado em substituição ao Art. 156 da Lei Complementar 92/2002, tentou desviar da declaração anterior de inconstitucionalidade, julgada procedente pelo Tribunal.

TJPR instaura novo incidente de inconstitucionalidade sobre transposição de cargos de fiscal na Receita

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR instaurou novo Incidente de Inconstitucionalidade sobre a transposição de cargos na Receita Estadual do Paraná. Dessa vez, o incidente questiona a suposta mudança de nomenclatura, na qual fiscais de nível médio saltaram níveis e foram enquadrados como Auditor Fiscal de nível superior, sem terem sido aprovados em novo concurso público.

A mesma transposição já foi objeto de dois outros incidentes, ambos julgados procedentes pelo Órgão Especial do TJPR.

Nos incidentes anteriores, foi reconhecida pelo Órgão Especial a inconstitucionalidade dos Art. 151 e 156 da Lei Complementar 131/2010, por flagrante inconstitucionalidade da ascensão funcional sem concurso público.

Isso porque todos os cargos de Auditor Fiscal, criados com a Lei Complementar 131/2010, são de nível superior. Tendo sido transpostos ao cargo de nível superior todos os servidores admitidos mediante concurso de nível médio. O que foi considerado burla ao necessário concurso público pelo Órgão Especial do TJPR.

O novo incidente, no entanto, é especialmente relevante porque enfrenta de modo direto a tese da suposta mudança de nomenclatura. A partir da qual fiscais transpostos defendem não ter havido ascensão funcional, porque já teriam as mesmas competências, exercendo o mesmo cago, com diferente nomenclatura. O que, evidentemente, contraria o disposto nos Art. 8º e 9º da Lei anterior que regia a categoria.

Art. 8º. A série de classes de Agente Fiscal 3 – (AF-3), privativa de quem possua escolaridade de segundo (2º) grau completo, é composta de três (3) classes, com a seguinte simbologia: (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

I – AF.3–A; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

II – AF.3–B; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

III – AF.3–C. (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 9º. O Grupo Ocupacional T.A.F. é constituído de 1656 cargos com as seguintes especificações:

I – 414 cargos da série de classes da AF-1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análises e estudos econômico-tributários; (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II – 414 cargos da série de classes da AF-2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média, assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas; (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III – 828 cargos da série de classes da AF-3, com atribuições referentes às atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de menor complexidade. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Com o advento do Art. 150 da Lei Complementar 131/2010, fiscais de nível médio, contratados para fiscalização de menor complexidade, assumiram postos de comando e chefia na Receita Estadual do Paraná. Com ascensão funcional explícita, sem terem sido aprovados em novo concurso público.

Se o novo incidente for julgado procedente pelo Órgão Especial do TJPR, o julgamento vincula todos os julgamentos de primeira instância e de segunda instância. Que passam a ter de necessariamente observar seus fundamentos, de acordo com o Art. 297 do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos.

Enquanto todos os servidores brigam para reposição da inflação que corre seus salários, fiscais transpostos da Receita Estadual do Paraná ganham R$ 33.700,00 por mês, tendo sido aprovados em um concurso de nível médio e transpostos ao cargo de nível superior, sem concurso público.

Tiro na água

Uma sentença da 1º Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Curitiba traz a afirmação de que o Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Paraná – SINDAFEP, tentou emplacar uma ação com efeito declaratório de que a transposição de cargos na Receita Estadual do Paraná foi legal e que foi válido o trem da alegria.

Deu com todo os burros na água e não conseguiu o que queria.

Confira o trecho da sentença:

“[…] Afirmou que o Sindicato da categoria ingressou com demanda pretendendo a declaração de legalidade da transposição dos agentes fiscais para auditores fiscais. Narrou que a 5ª Câmara Cível do TJPR instaurou incidente de inconstitucionalidade acerca da transposição, sendo que o Colegiado entendeu que o art. 156 afronta diretamente a Constituição Federal, razão pela qual foi declarada a sua inconstitucionalidade. […] requereu o acolhimento da impugnação ao valor da causa, bem como o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito”

A tese, integralmente acompanhada pela Magistrada, contou ainda com um reforço na sentença:

“E nem poderia ter sido diferente, já que a matéria se encontra sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (verbete nº 685): “É inconstitucional toda a modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público”

“[…] Conforme consignado no referido acórdão, “a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 131/2010 não se limitou a alterar a nomenclatura do cargo de Agente Fiscal, tendo, em verdade, nivelado no patamar superior de Auditores Fiscais todos os Agentes Fiscais, independentemente de terem ou não prestado concurso público “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”, como exige a Constituição Federal de 1988”.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça voltará a analisar o assunto, agora especificamente quanto a tese da mudança de nomenclatura. Já tendo decidido em duas vezes anteriores pela inconstitucionalidade da transposição de cargos públicos.

Órgão Especial do TJPR voltará a analisar transposição do cargo de Agente Fiscal do Estado

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná voltará a analisar a inconstitucionalidade da transposição de cargos de Agente Fiscal 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior, levada a efeito através da Lei Complementar 131/2010.

O novo pronunciamento do Órgão Especial se deve à necessidade de analisar especificamente a constitucionalidade, ou não, do Art. 150 da referida Lei, frente a presunção de inconstitucionalidade do dispositivo.

“Sendo assim, verifica-se que o exame da questão discutida nos presentes autos esbarra na possibilidade de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 150 da Lei Complementar nº 131/2010, razão pela qual se faz imprescindível suscitar novo incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial desta Corte”

“A despeito da previsão do parágrafo único do artigo 949 do Código de Processo Civil e do §2º do art. 292 do Regimento Interno deste E. Tribunal , e da presunção de inconstitucionalidade que recai sobre a atual legislação, sendo o caso de reversão legislativa da jurisprudência, imprescindível nova análise da matéria pelo Colegiado.”

“Por tais motivos, voto no sentido de suscitar incidente de inconstitucionalidade ao Órgão Especial desta Corte, com base no art. 292, caput, do RITJPR, e no art. 97 da CF, para que sejam analisados os eventuais vícios de inconstitucionalidade do art. 150 da Lei Complementar Estadual 131/2010, de acordo com os fundamentos apresentados, ficando suspenso o julgamento do recurso interposto.”

“ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ficando suspenso o julgamento do presente recurso.”

O novo incidente põem sob análise a inconstitucionalidade da suposta “troca de nomenclatura” operada pelo Art. 150. Artifício pelo qual Agentes Fiscais 3 admitidos por concurso cujo requisito de ingresso foi o 2º grau completo saltaram níveis. Tendo sido enquadrados em cargos que antes eram ocupados somente por servidores aprovados em concurso cujo requisito era o de ensino superior. Já sob a vigência da Constituição de 1988, que vedava qualquer tipo de ascensão funcional mediante acesso.

Mais do que uma simples reestruturação, a transposição operada pelo Art. 150 da Lei Complementar 131/2010 promoveu, efetivamente, servidores a níveis mais altos. Sem observância dos requisitos que se encontravam vigentes. Comumente chamado de “trem da alegria“, por admitir servidores em carreiras ou cargos mais bem remunerados burlando a realização do concurso público.

TJPR fecha o cerco aos agentes fiscais transpostos de forma inconstitucional na Receita

O Tribunal de Justiça do Paraná, TJPR, apertou o cerco aos agentes fiscais ne nível médio transpostos inconstitucionalmente ao cargo de Auditor Fiscal.

Em recente Recurso analisado pelo Tribunal, o Estado do Paraná pediu a retirada do premio de produtividade do valor que seria pago como indenização de licenças não usufruídas, devido ao autor ter sido “nomeado inicialmente como agente fiscal e que em 2002 foi enquadrado como “auditor fiscal”, em razão da Lei Complementar Estadual nº 92/2002, a qual foi considerada inconstitucional por este Tribunal, assim como outras leis posteriores que trataram da alteração do cargo de agente fiscal para auditor fiscal.”

No entender do Estado do Paraná, devido a ascensão ao cargo de auditor fiscal ter sido considerada inconstitucional, o servidor não teria direito a quotas de produtividade, devendo, portanto, ser excluída do cálculo da indenização.

O argumento do Estado foi acompanhado pelo Tribunal:

“Com efeito, nos termos da Lei Complementar nº 92/02, que estabelecia o prêmio de produtividade, bem como a Lei Complementar Estadual nº 131/2010, que a sucedeu, garantem-no para os auditores fiscais, enquanto parcela remuneratória e, por tal, razão integram a indenização da licença prêmio não usufruída.
Todavia, no caso dos autos, a situação é outra. Isso porque o autor ingressou no serviço público como agente fiscal, sendo enquadrado como auditor fiscal em 2002, em razão da Lei Complementar Estadual nº 92/02. Ocorre que referida Lei foi considerada inconstitucional

A surpresa, no entanto, decorre do efeito vinculante atribuído pelo Tribunal ao reportar-se aos incidentes de inconstitucionalidade julgados por seu Órgão Especial:

“Destaque-se que as referidas decisões, possuem efeito vinculante e, não havendo modulação seu efeito é ex tunc, razão pela qual não haveria necessidade de procedimento administrativo específico.

Assim, com a devida vênia, tal verba não pode integrar a indenização devida ao autor, de vez que o referido prêmio constitui vantagem auferida exclusivamente aos ocupantes do cargo de auditor fiscal e não para o de agente fiscal.”

E se um Auditor Fiscal, um contribuinte ou um cidadão aprovado em concurso e não admitido decidisse demandar ações declaratórias individuais, visando reconhecer a inconstitucionalidade de cada transposição, uma a uma, de cada servidor transposto de forma inconstitucional?

O efeito da declaração de inconstitucionalidade se aplicaria de forma vinculada por se tratar de controle concreto de constitucionalidade em cada caso individual?

Chegou a hora dessa questão ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

Desespero “institucional”

Pelo tamanho da devassa feita pela Corregedoria-Geral da Receita Estadual na minha vida digital, fica fácil imaginar o tamanho do desespero “institucional” ocasionados pelo assunto transposição na Receita.

Fuçaram, fuçaram, violaram sigilos, em tese, cometeram crimes e acharam o que parece ser um acesso meu ao site do STF, que alegam ter sido para consultar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade usando o computador da instituição em horário de serviço.

Segundo os membros da sindicância que, na minha opinião, foram ilegalmente designados e que não eram e nunca foram corregedores, o acesso ao site do Supremo em horário de trabalho é ilegal.

Daqui a pouco tem falso corregedor atribuindo ilegalidade a quem acessar o Diário Oficial do Estado. Falso corregedores que, na minha opinião, foram designados de forma ilícia.

Receita Estadual instaura sindicância para perseguir servidor jornalista

A bruxa bateu com força na Receita Estadual do Paraná.

Com o objetivo de, ao meu entender, manter a transposição inconstitucional de caros públicos sob o mais absoluto sigilo, Corregedores ad-hoc designados, do meu ponto de vista, de forma ilegal consideraram infração disciplinar acessar o Portal da Transparência em horário de serviço. Sem considerar, ainda, o amplo conjunto do que eu entendo terem sido

O que entendo terem sido tentativas de interceptação telemática sem autorização judicial, constitui, em tese, crime segundo a Lei 9.296/1996:

“Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.”

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.869. de 2019)

O quê eu entendo terem sido as tentativas de intercepção de meus fluxos de dados estão muito bem documentadas no SID 17.467.437-0, em especial nas folhas 88-92, 94, 95.

É evidente que o Facebook, ao qual foram requisitadas parte das informações na minha opinião abusivamente requeridas, não prestou as informações sem a determinação judicial exigida. Mas isso , em tese, não afasta a tentativa:

Art. 14 – Diz-se o crime:

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Resta saber qual será a providência tomada pelo Secretário da Fazenda, Renê Garcia Júnior, quanto a perseguição conduzida. Visto ser crime de responsabilidade, de acordo com a Lei 1.079/1950, tolerar que autoridades sob sua supervisão pratiquem abusos desse tipo.

“Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua;

Além do que não deixa de ser estranho que um dos membros da comissão, que não é corregedor e foi designado no meu entendimento de forma ilegal, tenha sido preso e condenado no passado a 14 anos de prisão após ter sido pego em flagrante em seu apartamento em Jurerê Internacional, com R$ 649.300 e US$ 57.650 em dinheiro, por supostamente liderar um imenso esquema de cobrança de propinas. Sem contar os processos que o mesmo servidor propôs, e já perdeu na largada, contra veículos de comunicação social tentando apagar as notícias.

Não sei como essa calça apertada (no sentido de ter um passado no mínimo questionável) passou pela due diligênce do Estado. Mas acreditem ou não, essa é a realidade dos corregedores ad-hoc designados da forma que eu entendo ser ilícita pela Corregedoria-Geral da Receita do Estado.

A Corregedoria da Receita Estadual do Paraná, por requisição dos Diretores Geral e Adjunto, estão, na minha opinião, usando uma Sindicâncias Administrativa para tentar esconder de você a transposição inconstitucional de cargos.

Não se pode esperar, de fato, nenhum apreço aos direitos constitucionais de quem exerce de forma inconstitucional um cargo.

Justiça Paranaense nega prêmio de produtividade a agentes fiscais transpostos da Receita Estadual

Servidores foram providos de forma inconstitucional

A Justiça Estadual do Paraná negou mais uma vez o chamado prêmio de produtividade a Agentes Fiscais de nível médio inconstitucionalmente transpostos ao cargo de Auditor Fiscal de nível superior.

O caso se refere a dois agentes fiscais aposentados no cargo de Auditor Fiscal que buscavam o pagamento do prêmio de produtividade, referente aos período de julho de 2014 a junho de 2018, que não teriam sido pagos pelo Estado do Paraná.

A ação foi proposta em 2020 e contestada pelo Estado do Paraná em abril de 2021.

Ao contestar a ação, o Estado defendeu a inconstitucionalidade do provimento derivado por ofensa ao art. 37, II e 39, parágrafo 1º da CF e vedação da transposição do cargo de médio para o de nível superior.

“Com efeito, da análise dos documentos que instruem o pedido inicial verifica-se, através do histórico funcional, que os autores, na qualidade de agentes fiscais, foram nomeados para o cargo de Auditor Fiscal na data de 05.07.2002 (mov. 47.4/47.5). […]

Registre-se que para a nomeação ao cargo de Agente Fiscal era exigível escolaridade de 2º Grau completo enquanto para a investidura no cargo de Auditor Fiscal necessário nível superior

Embora o reconhecimento da inconstitucionalidade da transposição de cargos seja decisão recorrente na Justiça Estadual, a sentença se diferencia das demais por extinguir a ação com resolução de mérito em vez de extinguir a ação por ilegitimidade ativa dos requerentes. O que demonstra uma mudança significativa de entendimento sobre a questão.

“Assim, considerada a inconstitucionalidade da transposição de cargos públicos, a pretensão de percebimento das cotas relativas ao prêmio de produtividade para os servidores que ingressaram como Agente Fiscal, não pode ser acolhida.

Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão inicial com o que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

A extinção da ação com resolução do mérito põem fim a questão sobre a ilegitimidade ativa ou não dos requerentes, reconhecendo a legitimidade ativa aparente para reconhecer a ausência de direito à percepção do prêmio de produtividade, devido a inconstitucionalidade material da transposição.

STF julga inconstitucional ascensão funcional no fisco estadual de Pernambuco

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição a dispositivos da Lei Complementar pernambucana nº 107/2008, a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco.

Os dispositivos permitiram a ascensão funcional dissimulada para cargo de nível superior de servidores que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio.

A busca constante pela modernização e pelo aperfeiçoamento da administração pública é imprescindível para a consecução do princípio constitucional da eficiência (caput do art. 37 da Constituição da República). Para tanto, é natural que as estruturas de cargos dos quadros de pessoal dos entes públicos passem por alterações ao longo dos anos.

Essas mudanças não podem, entretanto, ser utilizadas como subterfúgio para a inobservância da exigência constitucional da aprovação em concurso público para a investidura nos cargos públicos. Não se pode permitir a investidura de servidores públicos em cargos diversos daqueles para os quais prestaram concurso.

Este Supremo Tribunal tem jurisprudência pacífica e sumulada no sentido de que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (Súmula Vinculante n. 43).

Na espécie vertente, as atividades de fiscalização tributária e controle financeiro em Pernambuco eram desempenhadas por servidores públicos ocupantes de cargos de nível médio e nível superior desde a edição da Lei estadual n. 8.946/1982.

Sob a vigência das Leis estaduais ns. 10.776/1992 e 11.333/1996, os cargos de agente de fiscalização e agente de arrecadação, de nível médio eram encarregados da execução material das atividades de fiscalização de
mercadorias em trânsito e de microempresas e de arreca
dação de tributos […]

O agente de controle e finanças era responsável por executar atividades auxiliares de controle interno do Poder Executivo de controle da dívida pública […]

Ao cargo de auditor tributário, de nível superior, cabia a supervisão, coordenação e orientação das atividades desempenhadas pelos agentes de fiscalização, a fiscalização de estabelecimentos e as funções de chefia
de maior relevância
[…]

Ainda que as atividades desempenhadas pelos cargos de nível médio e nível superior guardassem alguma semelhança, havia escalonamento da complexidade de suas atribuições e, entre as atribuições dos cargos de nível superior, estava a supervisão e a orientação de algumas atividades de competência dos servidores de nível médio.

Foram mantidas, no entanto, as promoções concedidas a servidores que ingressaram na carreira após a vigência da Lei pernambucana 1.562/1998, por entender que, por terem sido admitidos após a edição da referida lei, a promoção desses servidores não implicou provimento derivado em cargo diverso.

Auditores Fiscais perdem 821 mil por mês no Paraná com transposição inconstitucional de cargos públicos

O dinheiro escorre como em um rio na Receita Estadual do Paraná.

Apenas no mês de fevereiro, Auditores Fiscais regularmente investidos no cargo mediante concurso público deixaram de receber nada menos do que R$ 821.00,00 devido à transposição inconstitucional de agentes fiscais de nível médio ao cargo de Auditor Fiscal burlando a exigência de concurso público.

O chamado provimento derivado já foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em carreiras fiscais de outros estados e declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Mas Auditores Fiscais regularmente investidos permanecem sendo prejudicados pela transposição inconstitucional de cargos públicos.

Além do prejuízo aos Auditores Fiscais regularmente investidos, a transposição inconstitucional prejudica a moralidade administrativa e o patrimônio público. Priva a sociedade do direito ao amplo acesso aos cargos públicos e cria uma casta de servidores privilegiados pela chamada inconstitucionalidade útil.

A aposentadoria e o salário de cada um desses servidores investidos sem concurso onera o poder público e solapa o direito de ampla concorrência a cada um dos cargos surrupiado através do provimento derivado sem concurso público.

STF julga inconstitucional transposição de cargos no fisco da Bahia

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava mudanças na carreira fiscal do Estado da Bahia permitindo a ascensão funcional de servidores admitidos por meio de concurso de nível de escolaridade médio.

Na forma do voto vencedor, de lavra do Exo. Ministro Alexandre de Morais, a ação foi julgada parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470/2009 do Estado da Bahia. Excluindo do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210/2002, momento em que a lei que rege a carreira passou a prever como requisito de ingresso o nível de escolaridade superior em vez do nível médio.

Ficaram preservados, no entanto, a redação dos artigos impugnados e os efeitos com relação a todos os servidores admitidos após a vigência da referida Lei, que estabeleceu o ensino superior como requisito de ingresso.

A decisão reafirma mais uma vez a jurisprudência consolidada no Corte, unanimemente contrária ao provimento derivado e a ascensão funcional operada nas carreiras fiscais de diversos Estados mediante reestruturação, aglutinação ou mudança de requisito de escolaridade necessário para ingresso.

STF retoma julgamento sobre transposição de cargos no fisco da Bahia

O Supremo Tribunal Federal – STF retomou na última sexta-feira (19) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a transposição de cargos de Agente de Tributos, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior, no Estado da Bahia.

O julgamento foi retomado no plenário virtual do STF.

Até o momento, sete dos onze ministros já se posicionaram pela inconstitucionalidade material da ascensão funcional ocorrida. Com maioria formada para dar efeito prospectivo da decisão, respeitando decisões anteriores em sentido diverso que já tenham transitado em julgado em casos concretos.

De acordo com a relatora, Ministra Rosa Weber:

“A previsão de requisito de escolaridade de nível superior, em substituição ao de nível médio anteriormente exigido, foi objeto do art. 8º da Lei nº 8.210/2002, não impugnado na presente ação direta, mas que compõe o contexto fático que antecedeu a legislação ora em análise. Incabível o enquadramento direto que permite o provimento de cargos de Agentes de Tributos Estaduais por servidores com atribuições distintas e com nível médio de escolaridade. Evidente, pois, a inconstitucionalidade material do art. 24 e do Anexo V da Lei baiana nº 8.210/2002.”

Em seu voto, a Ministra esclareceu que, por terem níveis de escolaridade distintos exigidos para ingresso, existiam no fisco baiano duas categorias distintas em uma mesma carreira, cuja unificação, por haverem diferentes requisitos de escolaridade para ingresso, não encontra respaldo na liberdade da administração pública de reorganizar carreiras.

“Saliento que a carreira de Agentes de Tributos Estaduais compõe-se: ( i) daqueles que ingressaram à época da exigência de nível médio; e ( ii) dos servidores que foram investidos no cargo com a observância do requisito de nível superior de escolaridade. Ambas as “categorias”dos Agentes de Tributos Estaduais, porém, receberam, de forma indistinta, as novas atribuições. Com efeito, o art. 37, XXII, da Constituição da República determina a criação de carreiras específicas na administração tributária. A forma de estruturação ficou a cargo do legislador ordinário. Este é livre para criar e alterar as carreiras da administração tributária, desde que o faça, por óbvio,dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, como o respeito à exigência de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cago ou emprego.”

“O caso em exame revela que a modificação empreendida pela Lei nº11.470/2009, ao ampliar as atribuições dos Agentes de Tributos Estaduais, manteve as carreiras específicas, mas acarretou alteração do status funcional dos servidores que foram admitidos quando o requisito de ingresso era somente o diploma nível médio, escolaridade que não corresponde à natureza e à complexidade do cargo sob a nova roupagem configurada pelas novas atribuições.”

“Vê-se que as carreiras do Grupo Operacional Fisco da Bahia passaram por sucessivas alterações. As transformações procedidas no cargo de Agente de Tributos Estaduais extrapolaram os limites traçados pela jurisprudência da Corte para a racionalização da atividade administrativa”

Ao concluir seu voto, a Ministra lembrou ainda da jurisprudência da Corte, que têm se confirmado no sentido da inconstitucionalidade da ascensão funcional de servidores admitidos com diferentes níveis de escolaridade exigidos para ingresso mesmo que nos casos de aproveitamento, reestruturação ou mudança do nível de escolaridade exigido para ingresso em uma mesma carreira.

“Registro, por fim, o recente precedente da ADI 3199, no qual o Plenário desta Casa, ao julgar caso semelhante ao ora em exame, fixou a seguinte tese: “ A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88” (ADI 3199, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020).”

“Uma vez configurada uma verdadeira modificação da situação funcional dos servidores envolvidos nas atividades fiscais do Estado da Bahia, entendo, na linha da jurisprudência desta Corte, que a atuação do legislador foi inconstitucional.Caracterizado, pois, o provimento derivado a ser rechaçado por esta Suprema Corte.”

Acompanharam a relatora os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Carmem Lúcia.

O Ministro Marco Aurélio divergiu na modulação dos efeitos da decisão, rechaçando a denominada “inconstitucionalidade útil” da matéria.

Os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes divergiram na supressão do texto, votando pela inconstitucionalidade material da ascensão funcional somente com relação aos servidores que ingressaram por concurso de nível médio.

De todas as ascensões funcionais levadas a efeito nas carreiras fiscais estaduais, a do Estado da Bahia é a que mais se assemelha à transposição inconstitucional dos cargos de Agente Fiscal, de nível médio, para o cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, operada pela Lei Complementar 92/2002 no Estado do Paraná e repetida pela Lei Complementar 131/2010. Ambas declaradas inconstitucionais, na parte em que operaram a transposição de cargos, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

SINDAFEP coleciona derrotas no STF

O sol não brilha para o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Paraná no Supremo Tribunal Federal – STF.

Nenhum dos Agravos Regimentais propostos pelo SINDAFEP foram providos pelo STF. Em nenhuma questão. Incluindo a transposição inconstitucional dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para Auditor Fiscal, de nível superior, sem concurso público.

RelatorDataAssuntoDecisão
ARE 1297370Min. ROSA WEBER03/12/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1286609 AgRMin. LUIZ FUX11/11/2020TransposiçãoNegado provimento
ARE 1286609Min. LUIZ FUX23/09/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1276803Min. DIAS TOFFOLI07/08/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1269862Min. RICARDO LEWANDOWSKI03/08/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1271274Min. ALEXANDRE DE MORAES16/07/2020TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 1188705Min. CÁRMEN LÚCIA09/08/2019TransposiçãoNegado prosseguimento
ARE 642566 AgRMin. ALEXANDRE DE MORAES08/06/2018Ascensão FuncionalNegado provimento
ARE 641876 AgRMin. GILMAR MENDES19/05/2015Ascensão FuncionalNegado provimento
ARE 642566Min. AYRES BRITTO19/12/2011Ascensão FuncionalNegado seguimento
ADI 3767Min. MARCO AURÉLIO06/10/2006Amicus CuriaeIndeferido

No último julgamento, o mais recente, o Ministro Luiz Fux asseverou em seu voto, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.286.609, que não cabe ao Supremo Tribunal Federal ultrapassar o entendimento dado à legislação estadual pelo Tribunal de origem.

“verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente”

A inconstitucionalidade da transposição dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para a carreira de Auditor Fiscal, de nível superior, já foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em três incidentes de inconstitucionalidade julgados procedentes: 315883-8/01, 315638-3/01 e 1225403-2/01.

No julgamento dos embargos de declaração opostos ao último julgamento pela inconstitucionalidade da transposição, a decisão foi categórica:

“Pela impossibilidade de ser uma lei reputada constitucional quando aplicada a determinada situação, mas inconstitucional quando aplicada a outra, se tinha o propósito de regular em caráter geral relações jurídicas uniformes (que, em verdade, não o são), foi que o Tribunal concluiu que “nunca estará, porém, em conformidade com a Constituição a transformação que abranja, como a feita pela Lei Estadual nº 131/2010, também a transposição de cargos de nível médio AF-3 e cargos de nível superior AF-2 para cargos de nível superior de Auditor Fiscal, independentemente de concurso público específico, pois implica investidura em cargo de outra carreira, em afronta o entendimento cristalizado na súmula nº 685 do STF, recentemente transformada em sua 43ª súmula vinculante”. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.225.403-2/02. ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 07/01/2016.

No julgamento do Agravo Regimental 1269862/PR, de relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI, o relator constou o entendimento original:

“Em conclusão, não havendo demonstração, por parte dos apelantes, que ingressaram originariamente pela via de concurso público, tem-se que não possuem legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença proferido na ação originária, não havendo, destarte, ofensa à coisa julgada

Ainda, não há que se falar também em direito adquirido ao recebimento de rateio anual das quotas, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade por via incidental possui efeitos ex tunc, retroagindo desde à edição da Lei Complementar Estadual 92/2002 “

O único pedido do SINDAFEP até hoje atendido pelo Supremo Tribunal Federal foi o Agravo Regimental ARE 641876, de relatoria do Min. GILMAR MENDES. Resultando no prosseguimento do Recurso que restou improvido, no final, pelo STF.


“Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.” – Art. 2º, Lei 13.188/2015.
Direito de Resposta

STF julga inconstitucional transposiçao de cargos públicos na Justiça Estadual do Rio

Caso é análogo à transposição dos Agentes Fiscais 3, de nível médio, para Auditores Fiscais, de nível superior, na Receita Estadual do Paraná.

Do STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3782, ajuizada pela Procuradoria-Geral da Republica (PGR) contra a Lei estadual 4.620/2005 do Rio de Janeiro (RJ), que reestruturou carreiras no Judiciário estadual. A norma permitia a transposição de servidor a cargo com nível de escolaridade distinto do de sua investidura originária.

A Lei 3.893/2002 havia reestruturado os quadros do Judiciário estadual em carreira de quatro cargos (técnico judiciário I, II e III e escrivão) com exigências de qualificação e com atribuições distintas. A qualificação mínima era de ensino médio completo, mas a norma permitia o reposicionamento dos servidores em cargos de escolaridade superior aos de sua qualificação de ingresso.

Exigência de escolaridade

Essa lei foi revogada pela Lei 4.620/2005, objeto da ADI, que criou a estrutura em duas carreiras (Técnico de Atividade Judiciária e Analista Judiciário), com exigência de escolaridade a partir do ensino médio completo. Porém, consolidou as transposições e as promoções ocorridas no sistema anterior.

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, isso contraria o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina a necessidade de concurso público de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego público. O relator assinalou que a lei possibilita que servidores admitidos para cargo com exigência de escolaridade menor do que o ensino médio completo sejam transpostos para qualquer cargo atualmente existente e que servidores admitidos para cargo que exigem apenas o ensino médio sejam transpostos para o de analista judiciário.

Provimento derivado

O ministro explicou que a permissão de acesso a cargos com níveis de escolaridade distintos do da investidura originária constitui forma de provimento derivado, o que é expressamente inconstitucional, conforme preceitua o enunciado da Súmula Vinculante 43. De acordo com o relator, os servidores cuja qualificação para acesso aos cargos de provimento originário seja inferior à dos cargos atualmente existentes devem seguir vinculados aos cargos antigos. Nesse sentido, as normas que os regulam, revogadas, devem ter seus efeitos restaurados para esse fim.

Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do artigo 25 da lei e conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 17 e 18, para que o reenquadramento neles previsto se faça apenas para os servidores que cumpriam as exigências de qualificação para o novo cargo na época da admissão no serviço público. Considerando o longo prazo decorrido entre a propositura da ação e seu julgamento, o ministro entendeu necessário modular os efeitos da decisão, para garantir que os servidores não sofram redução de vencimentos em razão do reenquadramento determinado, sendo os valores auferidos a maior absorvidos pelos aumentos futuros. O ministro Marco Aurélio ficou vencido em relação à modulação.

SP/AS//C

Os Auditores Fiscais do Paraná sem concurso público: o mito do acesso e a ascensão funcional inconstitucional ao cargo público

Dos 370 (trezentos e setenta) servidores designados para Funções de Gestão Tributária na Secretaria da Fazenda e na Receita Estadual do Paraná por meio do Decreto 6.619/2021, 260 (duzentos e sessenta) ingressaram na carreira de Agentes Fiscal 3, de nível médio, por meio de concurso público de provas e títulos realizado no ano de 1992.

Em semelhantes condições ao que ocorreu no concurso para Agente Fiscal, de nível médio, de 1984, o concurso para ingresso na carreira de Agente Fiscal 3 do ano de 1992 foi regulado pelo edital nº 16/92. Que previa o provimento inicial de 412 (quatrocentos e doze) vagas no cargo de Agente Fiscal 3, em diferentes localidades do Paraná.

De acordo com o Edital, as tarefas atribuídas ao Agente Fiscal 3 eram as previstas no Art. 9º, § 4º da Lei Estadual 7.051 de 1978, com redação dada pela Lei 7.787 de 1983.

Essas atividades estavam relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, “de complexidade mais simples”, e correspondiam, entre outras, à verificação das formalidades extrínsecas e intrínsecas da documentação fiscal e à confrontação desta com as cargas transportadas e seriam desenvolvidas em período diurno e noturno, em locais abertos ou fechados, providos ou não de abrigo contra intempéries.

O grau de escolaridade exigido dos candidatos aprovados foi o de ensino médio.

Embora não tenha sido mencionado no edital e não tenha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a Lei Estadual 7.051/78 que regia as carreiras de Agente Fiscal numeradas de 1 a 4 na época do concurso ainda previa a possibilidade de ascensão funcional mediante acesso.

Mas diferente do que ocorreu em 1984, ocasião em que a Lei Estadual 7.051/78 foi alterada no ano imediatamente anterior a realização do concurso, no ano de 1992 essa alteração ocorreu no ano imediatamente posterior à publicação do edital, mas antes da nomeação dos candidatos aprovados no concurso.

O exercício das funções de direção, chefia e assessoramento foram restringidas apenas aos Agentes Fiscais 1, o nível mais alto.

Art. 9º. O grupo ocupacional “TAF” é constituído de cargos obedecendo a seguinte especificação:

I – 363 cargos da série de classes AF.1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, a nível de execução, inclusive encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análise e estudos econômico-tributário; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

I – 414 cargos da série de classes da AF-1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análises e estudos econômico-tributários; (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

O exercício das chefias de postos fiscais e agências foi restrito apenas aos Agentes Fiscais 2, que exigia nível superior para ingresso.

Art. 9º. […]

II – 634 cargos da série de classes AF.2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média e a nível de execução, inclusive assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

II – 414 cargos da série de classes da AF-2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média, assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas; (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

O número de vagas na carreira de Agente Fiscal 3, de nível médio, foi ampliado de 364 para 828.

Art. 9º. […]

III – 364 cargos da série de classes AF.3, de atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade mais simples. (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

III – 828 cargos da série de classes da AF-3, com atribuições referentes às atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de menor complexidade. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

O exercício de cargos em comissão foi sistematicamente vedado aos Agentes Fiscais 3 e 2.

Art. 9º. […]

§ 1º. Para os fins do item I deste artigo são considerados encargos de gerência e assessoramento, todos os inerentes ao exercício de cargos de comissão. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

O nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira de Agente Fiscal 3 foi mantido inalterado, como sendo o de ensino médio.

Art. 8º. A série de classes de Agente Fiscal 3 – (AF-3), privativa de quem possua escolaridade de segundo (2º) grau completo, é composta de três (3) classes, com a seguinte simbologia:

I – AF.3–A; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

II – AF.3–B; (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

III – AF.3–C. (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

A possibilidade de ascensão funcional mediante acesso, embora inconstitucional, foi mantida. Com enrijecimento máximo dos requisitos exigidos para a ascensão funcional mediante acesso.

CAPÍTULO VIII
Do Acesso

Art. 68. Acesso é o ingresso do funcionário AF-3 e AF-2, última referência, na inicial da série de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, observada a existência de vagas. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 69. Para concorrer ao acesso, o funcionário AF-3- e AF-2 deverá possuir formação escolar exigida e participar de Curso de Formação para acesso às séries de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidas por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 70. Para participar do Curso de Formação o funcionário deverá possuir os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I – interstício de dezoito meses na classe C das séries de classes de AF-2 ou AF-3; (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II – tenha percebido, a títulos de quotas de produtividade, uma quantidade mínima a ser fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III – não ter sofrido, nos últimos vinte e quatro meses, as penalidades de repreensão ou suspensão. (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. Fica garantido o acesso ao funcionário AF-4 à inicial da série de classes de AF-3, desde que possua formação de 2º grau, atenda aos requisitos constantes dos incisos II e III deste artigo e participe de Curso de Formação. (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 71. Estará apto ao acesso o funcionário que obtiver no Curso de Formação, nota de avaliação igual ou superior a nota mínima a ser determinada na forma do art. 69. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. As vagas restantes, nas séries de classes de AF-2 e AF-3, que poderão, no entanto, ser aumentadas, se o número de candidatos habilitados ao acesso for inferior às vagas para aquele fim previstas, serão preenchidas por concurso público de provas e títulos.

Passaram a ser requisitos para a ascensão funcional mediante acesso, mesmo que inconstitucional:  1) a existência de vagas na carreira de número imediatamente mais alto; 2) o candidatos se encontrar no último nível da carreira imediatamente antecedente por no mínimo dezoito meses; 3) o candidato ter atendido o requisito de escolaridade suficiente; 4) a publicação de edital de concurso interno; 5) a realização de curso de formação específico; 6) a aprovação do candidato com aproveitamento mínimo e 5) um mínimo de quotas de produtividade auferidas

Embora o edital do concurso para Agente Fiscal 3, de nível médio, de 1992 previsse um total de 412 (quatrocentos e doze) vagas, todas as 828 (oitocentas e vinte e oito vagas) criadas a partir da alteração da Lei Estadual 7.051/78 foram preenchidas.

Nenhum Agente Fiscal 3, de nível médio, no entanto, ascendeu aos cargos de Agente Fiscal 2 e 1, de nível superior, antes da promulgação da Lei Complementar 92/2002.

Oito anos após o ingresso na carreira de Agente Fiscal 3, de nível médio, todos os Agentes Fiscais 3 que ingressaram a partir do concurso de 1994 foram promovidos de forma direta e inconstitucional à diferentes níveis da carreira de Auditor Fiscal, de nível superior, sem nunca, sequer, terem atendimento os requisitos legais exigidos para o acesso.

A nova carreira, supostamente transformada a partir das carreiras de Agente Fiscal 1 a 4, teve como requisito mínimo de ingresso a escolaridade de nível superior. Misturando as atribuições das diferentes carreiras de Agente Fiscal de níveis de complexidade e requisitos de escolaridade distintos.

Seção IV

Cargos de Provimento Efetivo

Art. 7º. A carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado é composta de um mil, seiscentos e cinqüenta e seis cargos de provimento efetivo, organizados em nove classes, com vencimento estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar, assim identificadas:

I – Auditor Fiscal “A” – AF-A.

II – Auditor Fiscal “B” – AF-B;

III – Auditor Fiscal “C” – AF-C;

IV – Auditor Fiscal “D” – AF-D;

V – Auditor Fiscal “E” – AF-E;

VI – Auditor Fiscal “F” – AF-F;

VII – Auditor Fiscal “G” – AF-G;

VIII – Auditor Fiscal “H” – AF-H;

IX – Auditor Fiscal “I” – AF-I;

Parágrafo único. A carreira será iniciada na classe de Auditor Fiscal “A” (AF-A) e encerrada na classe de Auditor Fiscal “I” (AF-I).

Art. 8º. O provimento dos cargos efetivos será privativo de pessoas com grau de instrução superior. [grifou-se]

Os Agentes Fiscais 3, de nível médio, foram transpostos.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 156. A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º. desta lei, dar-se-á da seguinte forma:

I – os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “C” – AF-C; [grifou-se]

II – os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “D” – AF-D; [grifou-se]

III – os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “E” – AF-E; [grifou-se]

IV – os Agentes Fiscais 2-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;

V – os Agentes Fiscais 2-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;

VI – os Agentes Fiscais 2-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “F” – AF-F;

VII – os Agentes Fiscais 1-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “G” – AF-G;

VIII – os Agentes Fiscais 1-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “H” – AF-H;

IX – os Agentes Fiscais 1-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal “I” – AF-I.

A transposição operada por meio da Lei Complementar 92/2002 ignorou todos os requisitos estipulados para ascensão funcional até então vigente e, principalmente, frente a ordem constitucional vigente, a impossibilidade da ascensão funcional mediante acesso.

Em dezembro de 2006, por decisão unânime de seus integrantes, a transposição dos cargos de Agente Fiscal operada pela Lei Complementar 92/2002 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJPR.

“INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA COM A TRANSPOSIÇÃO DOS ANTIGOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ – REQUISITO DE NÍVEL SUPERIOR PARA INGRESSO NA NOVA CARREIRA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 156 E DE SEU § 2º, INTRODUZIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2002 – DECISÃO UNÂNIME. – O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal veda o aproveitamento de servidor público em carreira diversa daquela para a qual prestou concurso público. – Não é possível, sob o fundamento de reestruturar a carreira, fazer-se a transposição de cargos, cujos requisitos para investidura sejam diversos. – O fato do servidor ter tido acesso à classe subseqüente da carreira, mediante promoção, não transforma o cargo por ele ocupado de nível superior.” Incidentes de Inconstitucionalidade nº 315.638-3/01 e 315.883-8/01. 29/12/2006. Órgão Especial. TJPR. [grifou-se]

Na fundamentação do voto do relator, de lavra do Ilustríssimo Desembargador ANTONIO LOPES DE NORONHA, a transposição inconstitucional e o acesso mediante provimento derivados foram explicitados de forma evidente.

“A lei complementar em análise coloca nas mesmas condições as pessoas que prestaram concurso para cargo de nível fundamental ou médio com as que ingressaram na carreira em classe de nível superior, configurando promoção, o que não é admissível.”

“A Lei Nº 92/2002 criou uma nova carreira na Coordenação da Receita do Estado do Paraná, qual seja a de auditor fiscal, que não pode ser confundida com a antiga carreira de agente fiscal, embora o artigo 156, que prevê a transposição dos cargos, induza a esse raciocínio.”

“Diante do exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar Nº 92/2002, que dispõe sobre a transposição dos cargos da antiga carreira dos agentes fiscais para auditores fiscais do Estado do Paraná e de seu § 2º, introduzido pela Lei Complementar Nº 97/2002, que estendeu ao inativos e pensionistas a referida reestruturação, ressalvando-se a constitucionalidade dos dispositivos no que se refere aos servidores que tiveram a investidura originária no cargo, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, no qual tenha sido exigido o requisito de escolaridade de nível superior.

Por estas razões, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar a inconstitucionalidade do artigo 156 da Lei Complementar Nº 92/2002 e de seu § 2º, introduzido pela Lei Complementar Nº 97/2002.” [grifou-se]

A tentativa de burlar a Constituição Federal e promover o acesso às carreiras mais altas, sem nem mesmo atender aos requisitos legais, mesmo que inconstitucionais, existentes não deu certo.

A possibilidade da transposição da carreira de Agente Fiscal 3, de nível médio, para a carreira de Auditor Fiscal, de nível superior, porque a Lei Estadual 7.051/78 previa a possibilidade de acesso é apenas um mito.

279 Auditores Fiscais sem concurso receberam em dezembro mais do que o Governador no Paraná

Soma dos pagamentos chega a 21 milhões.

O números assustam e chegam a ser inacreditáveis, mas essa é a realidade da ascensão funcional sem concurso público no Paraná.

No último mês de dezembro, nada menos que 279 Agentes Fiscais de nível médio transpostos para o cargo de Auditor Fiscal de nível superior receberem salários maiores do que o do Governador do Estado no Paraná.

A situação, além de ser imoral e causar dano ao patrimônio público, faz pensar também no impacto previdenciário dessa suportado pelos servidores admitidos de forma regular.

Até que ponto é justo e lícito cobrar 14% de contribuição previdenciária de servidores regulamente admitidos mediante concurso público para cobrir o rombo causado por servidores que se aposentam em cargos que ocuparam de forma inconstitucional?

É dever do Estado corrigir os erros e desvios cometidos além da Constituição, sem empurrar a conta para os servidores que ingressaram de forma regular.

Seja através da suspensão dos reajustes para pagar a conta do provimento derivado, seja através do aumento das alíquotas de contribuição previdenciária para cobrir o rombo na previdência estadual, são os servidores que ingressaram de forma regular os maiores prejudicados por essa situação imoral.

O provimento derivado e a ascensão funcional sem concurso público traz prejuízo direto aos servidores, ao Estado e, principalmente, ao patrimônio público estadual.

NomeCargoMunicipioNível de Ingresso Remuneração  Redutor  Total 
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$              106.939,03 R$       19.166,38 R$   87.772,65
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$              100.832,95 R$       12.739,32 R$   88.093,63
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$              100.281,65 R$          9.102,52 R$   91.179,13
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                99.977,73 R$       11.744,88 R$   88.232,85
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                99.733,20 R$       11.500,35 R$   88.232,85
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                98.333,13 R$       10.262,70 R$   88.070,43
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                98.333,13 R$       10.262,70 R$   88.070,43
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                97.945,59 R$       19.166,38 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                97.335,37 R$          9.102,52 R$   88.232,85
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                97.335,37 R$          9.102,52 R$   88.232,85
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                97.335,37 R$          9.102,52 R$   88.232,85
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                95.685,82 R$       19.166,38 R$   76.519,44
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                94.693,01 R$          6.460,16 R$   88.232,85
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                92.181,51 R$       13.402,30 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                91.518,53 R$       12.739,32 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                90.524,09 R$       11.744,88 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                90.472,37 R$       11.693,16 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                89.722,30 R$       12.905,08 R$   76.817,22
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                89.722,28 R$       12.905,06 R$   76.817,22
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                89.579,74 R$       12.739,32 R$   76.840,42
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                89.579,74 R$       12.739,32 R$   76.840,42
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                89.437,20 R$       12.573,58 R$   76.863,62
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                89.431,21 R$       12.612,41 R$   76.818,80
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                89.013,90 R$                       –   R$   89.013,90
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                88.876,17 R$       10.096,96 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                88.876,17 R$       10.096,96 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                88.839,34 R$       11.878,39 R$   76.960,95
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                88.725,71 R$       11.746,26 R$   76.979,45
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                88.724,54 R$       11.744,90 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                88.724,54 R$       11.744,90 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                88.724,52 R$       11.744,88 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                88.724,52 R$       11.744,88 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                88.724,52 R$       11.744,88 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                88.724,52 R$       11.744,88 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                88.724,52 R$       11.744,88 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                88.724,52 R$       11.744,88 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                88.724,52 R$       11.744,88 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                88.443,15 R$       11.463,51 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALPATO BRANCOEnsino Médio R$                88.427,84 R$          9.648,63 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                87.881,73 R$          9.102,52 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                87.881,73 R$          9.102,52 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                87.593,67 R$                       –   R$   87.593,67
Não divulgadoAUDITOR FISCALUNIAO DA VITORIAEnsino Médio R$                87.476,27 R$                       –   R$   87.476,27
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                87.476,27 R$                       –   R$   87.476,27
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                87.476,27 R$                       –   R$   87.476,27
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                87.476,27 R$                       –   R$   87.476,27
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                87.476,27 R$                       –   R$   87.476,27
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                87.476,27 R$                       –   R$   87.476,27
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                87.353,35 R$                       –   R$   87.353,35
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                87.282,91 R$                       –   R$   87.282,91
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                87.079,92 R$       10.262,70 R$   76.817,22
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.825,32 R$                       –   R$   86.825,32
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.794,84 R$          9.931,22 R$   76.863,62
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.794,84 R$          9.931,22 R$   76.863,62
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.714,07 R$          9.837,30 R$   76.876,77
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                86.664,16 R$             447,50 R$   86.216,66
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.663,89 R$          7.884,68 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                86.316,11 R$                       –   R$   86.316,11
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                86.316,11 R$                       –   R$   86.316,11
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                86.316,11 R$                       –   R$   86.316,11
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                86.316,11 R$                       –   R$   86.316,11
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                86.316,11 R$                       –   R$   86.316,11
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.316,11 R$                       –   R$   86.316,11
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.316,11 R$                       –   R$   86.316,11
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                86.082,16 R$          9.102,52 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.082,16 R$          9.102,52 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.082,16 R$          9.102,52 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.082,16 R$          9.102,52 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.082,16 R$          9.102,52 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                86.082,16 R$          9.102,52 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                86.037,55 R$          9.057,91 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                85.295,18 R$                       –   R$   85.295,18
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                85.080,42 R$                       –   R$   85.080,42
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                84.733,79 R$          5.954,58 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                84.733,79 R$          5.954,58 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                84.733,79 R$          5.954,58 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                84.216,98 R$                       –   R$   84.216,98
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                83.439,80 R$          6.460,16 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                83.439,80 R$          6.460,16 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALARAPONGASEnsino Médio R$                83.439,80 R$          6.460,16 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                82.863,46 R$                       –   R$   82.863,46
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                82.863,46 R$                       –   R$   82.863,46
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                82.597,01 R$          3.817,80 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                82.545,29 R$          3.766,08 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                82.545,29 R$          3.766,08 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                81.652,66 R$          4.812,24 R$   76.840,42
Não divulgadoAUDITOR FISCALPATO BRANCOEnsino Médio R$                81.652,66 R$          4.812,24 R$   76.840,42
Não divulgadoAUDITOR FISCALPARANAGUAEnsino Médio R$                81.263,93 R$                       –   R$   81.263,93
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                80.797,44 R$          3.817,80 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                80.797,44 R$          3.817,80 R$   76.979,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                80.554,37 R$       13.028,37 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                80.431,06 R$       12.905,06 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                80.411,04 R$          3.766,08 R$   76.644,96
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                80.329,54 R$       12.803,54 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                80.265,32 R$       12.739,32 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                80.168,06 R$       12.642,06 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                80.099,58 R$       12.573,58 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALGUARAPUAVAEnsino Médio R$                79.831,66 R$          3.312,22 R$   76.519,44
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                79.726,67 R$       12.200,67 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                79.616,17 R$       12.090,17 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                79.417,51 R$       11.891,51 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                79.270,88 R$       11.744,88 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALARAPONGASEnsino Médio R$                79.270,88 R$       11.744,88 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                79.270,88 R$       11.744,88 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                79.270,88 R$       11.744,88 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                79.270,88 R$       11.744,88 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                79.270,88 R$       11.744,88 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                79.141,66 R$       11.615,66 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                79.010,30 R$          2.169,88 R$   76.840,42
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                78.969,69 R$             190,48 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALGUARAPUAVAEnsino Médio R$                78.969,69 R$             190,48 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                78.969,69 R$             190,48 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                78.969,69 R$             190,48 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALUNIAO DA VITORIAEnsino Médio R$                78.969,69 R$             190,48 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                78.969,69 R$             190,48 R$   78.779,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.512,91 R$                95,24 R$   78.417,67
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.421,35 R$                       –   R$   78.421,35
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.421,35 R$                       –   R$   78.421,35
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.421,35 R$                       –   R$   78.421,35
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.421,35 R$                       –   R$   78.421,35
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.421,35 R$                       –   R$   78.421,35
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.421,35 R$                       –   R$   78.421,35
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.421,35 R$                       –   R$   78.421,35
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALUNIAO DA VITORIAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                78.227,99 R$                       –   R$   78.227,99
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                78.145,12 R$                       –   R$   78.145,12
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.128,70 R$                       –   R$   78.128,70
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                78.109,23 R$                       –   R$   78.109,23
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                78.105,07 R$                       –   R$   78.105,07
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                78.034,63 R$                       –   R$   78.034,63
Não divulgadoAUDITOR FISCALCORNELIO PROCOPIOEnsino Médio R$                78.034,63 R$                       –   R$   78.034,63
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                78.034,63 R$                       –   R$   78.034,63
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                78.034,63 R$                       –   R$   78.034,63
Não divulgadoAUDITOR FISCALFRANCISCO BELTRAOEnsino Médio R$                78.034,63 R$                       –   R$   78.034,63
Não divulgadoAUDITOR FISCALCIANORTEEnsino Médio R$                77.841,27 R$                       –   R$   77.841,27
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                77.788,70 R$       10.262,70 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                77.788,70 R$       10.262,70 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                77.622,96 R$       10.096,96 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                77.469,06 R$                       –   R$   77.469,06
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                77.460,08 R$                       –   R$   77.460,08
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                77.457,22 R$          9.931,22 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALAPUCARANAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                77.067,83 R$                       –   R$   77.067,83
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                76.938,08 R$             190,48 R$   76.747,60
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                76.679,79 R$                95,24 R$   76.584,55
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                76.628,52 R$          9.102,52 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALPATO BRANCOEnsino Médio R$                76.609,04 R$          9.083,04 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.467,54 R$                       –   R$   76.467,54
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.467,54 R$                       –   R$   76.467,54
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.467,54 R$                       –   R$   76.467,54
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.322,52 R$                       –   R$   76.322,52
Não divulgadoAUDITOR FISCALFOZ DO IGUACUEnsino Médio R$                76.301,80 R$                       –   R$   76.301,80
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.301,80 R$                       –   R$   76.301,80
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                76.241,03 R$                       –   R$   76.241,03
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.136,06 R$                       –   R$   76.136,06
Não divulgadoAUDITOR FISCALFOZ DO IGUACUEnsino Médio R$                76.136,06 R$                       –   R$   76.136,06
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                76.136,06 R$                       –   R$   76.136,06
Não divulgadoAUDITOR FISCALAPUCARANAEnsino Médio R$                76.136,06 R$                       –   R$   76.136,06
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                76.011,76 R$                       –   R$   76.011,76
Não divulgadoAUDITOR FISCALAPUCARANAEnsino Médio R$                75.970,32 R$                       –   R$   75.970,32
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                75.918,72 R$                       –   R$   75.918,72
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                75.918,72 R$                       –   R$   75.918,72
Não divulgadoAUDITOR FISCALAPUCARANAEnsino Médio R$                75.889,29 R$                       –   R$   75.889,29
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                75.739,67 R$             281,76 R$   75.457,91
Não divulgadoAUDITOR FISCALPATO BRANCOEnsino Médio R$                75.643,56 R$          8.117,56 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                75.410,68 R$          7.884,68 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                75.376,42 R$                       –   R$   75.376,42
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                75.338,64 R$                       –   R$   75.338,64
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALARAPONGASEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALAPUCARANAEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALPATO BRANCOEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                75.307,36 R$                       –   R$   75.307,36
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                75.145,28 R$                       –   R$   75.145,28
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                75.145,28 R$                       –   R$   75.145,28
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                75.145,28 R$                       –   R$   75.145,28
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                74.951,92 R$                       –   R$   74.951,92
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                74.951,92 R$                       –   R$   74.951,92
Não divulgadoAUDITOR FISCALCIANORTEEnsino Médio R$                74.814,86 R$          7.288,86 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCORNELIO PROCOPIOEnsino Médio R$                74.677,53 R$                       –   R$   74.677,53
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                73.986,16 R$          6.460,16 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                73.986,16 R$          6.460,16 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                73.985,12 R$                       –   R$   73.985,12
Não divulgadoAUDITOR FISCALFOZ DO IGUACUEnsino Médio R$                73.985,12 R$                       –   R$   73.985,12
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                73.480,58 R$          5.954,58 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                73.480,58 R$          5.954,58 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                73.480,58 R$          5.954,58 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                73.480,58 R$          5.954,58 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                73.480,58 R$          5.954,58 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                73.480,58 R$          5.954,58 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                73.480,58 R$          5.954,58 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                73.455,24 R$                       –   R$   73.455,24
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                73.325,76 R$          5.799,76 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALGUARAPUAVAEnsino Médio R$                73.001,20 R$          5.475,20 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                72.768,32 R$          5.242,32 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                72.669,76 R$          5.143,76 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALPARANAGUAEnsino Médio R$                72.654,09 R$          5.128,09 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALIVAIPORAEnsino Médio R$                72.647,18 R$          5.121,18 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                72.503,98 R$          4.977,98 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALGUARAPUAVAEnsino Médio R$                72.389,08 R$                       –   R$   72.389,08
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                72.338,24 R$          4.812,24 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                72.338,24 R$          4.812,24 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALUMUARAMAEnsino Médio R$                72.338,24 R$          4.812,24 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                72.306,01 R$          4.780,01 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                72.295,06 R$                       –   R$   72.295,06
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                71.827,21 R$          4.301,21 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                71.788,56 R$          5.398,35 R$   66.390,21
Não divulgadoAUDITOR FISCALPATO BRANCOEnsino Médio R$                71.343,80 R$          3.817,80 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALPATO BRANCOEnsino Médio R$                71.343,80 R$          3.817,80 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                71.343,80 R$          3.817,80 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALGUARAPUAVAEnsino Médio R$                71.297,14 R$          4.243,62 R$   67.053,52
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                71.292,08 R$          3.766,08 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                71.292,08 R$          3.766,08 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                71.292,08 R$          3.766,08 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                71.292,08 R$          3.766,08 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALPATO BRANCOEnsino Médio R$                70.838,22 R$          3.312,22 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                70.838,22 R$          3.312,22 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                69.695,88 R$          2.169,88 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALMARINGAEnsino Médio R$                68.701,44 R$          1.175,44 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                68.591,57 R$          9.583,20 R$   59.008,37
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                67.716,48 R$             190,48 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                67.716,48 R$             190,48 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALPONTA GROSSAEnsino Médio R$                67.716,48 R$             190,48 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALCASCAVELEnsino Médio R$                67.716,48 R$             190,48 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALJACAREZINHOEnsino Médio R$                67.716,48 R$             190,48 R$   67.526,00
Não divulgadoAUDITOR FISCALLONDRINAEnsino Médio R$                67.666,10 R$                       –   R$   67.666,10
Não divulgadoAUDITOR FISCALCURITIBAEnsino Médio R$                67.527,03 R$                       –   R$   67.527,03

Paraná nomeia 260 Agentes Fiscais de nível médio para cargos de direção, chefia e assessoramento na Receita Estadual

Número exato ainda precisa ser confirmado pela Assessoria de Recursos Humanos da instituição.

No dia 14 de janeiro de 2021 o Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto de nº 6.619, designou 370 (trezentos e setenta) servidores, Auditores Fiscais da Receita do Estado, para o exercício de Funções de Gestão Tributária criadas no dia 18 de dezembro de 2020 por meio da Lei Complementar 232/20.

Dos 370 (trezentos e setenta) servidores designados, 4 ingressaram no serviço público em momento anterior ao ano de 1984; 31 ingressaram por meio de concurso público para a carreira de Agente Fiscal 3, de nível médio, realizado no ano de 1984, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988; 260 ingressaram na carreira de Agente Fiscal 3, de nível médio, em concurso realizado no ano de 1992, depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 e 75 ingressaram na carreira de Auditor Fiscal, de nível superior, na vigência da Lei Complementar nº 131/2010 que rege o regime jurídico dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita do Estado.

Todos os Agentes Fiscais 3, de nível médio, designados para Funções de Gestão Tributária por meio do Decreto nº 6.619/2020 foram alçados ao cargo de Auditor Fiscal de nível superior por meio das Leis Complementares 92/2002 e 131/2010. Ambas já declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, na parte em que se operou a transposição inconstitucional de cargos públicos.

A designação de servidores inconstitucionalmente transpostos ao cargo de Auditor Fiscal, de nível superior, alçados a partir de carreira de nível mais baixo, ofende a moralidade administrativa e viola o princípio constitucional de amplo acesso e ampla concorrência ao cargo público, que só pode ser atendido por meio do concurso público.

Porque eu decidi combater a transposição de cargos na Receita Estadual do Paraná: o princípio do concurso público

Ninguém acorda da noite para o dia e decide mudar o mundo. As maiores cruzadas são sempre fruto de uma insatisfação constante que cresce progressivamente até que se torna um motivo para acordar mais cedo, sacrificar seu tempo livre e corrigir o que se encontra errado.

Por mais pequena que seja a luta e por mais insignificante que seja o resultado, são sempre os insatisfeitos que decidem mudar algo.

Não é diferente com relação aos cargos ocupados na Receita Estadual por Agentes Fiscais de nível médio sem concurso público.

Não é novidade nem é segredo que há muitos anos existem Agentes Fiscais nível médio transpostos inconstitucionalmente ao cargo de Auditor Fiscal de nível superior sem concurso.

Existe um mito bem difundido de que a mudança se deu apenas na nomenclatura do cargo. Mas se ignora de propósito que a carreira tinha quatro níveis com diferentes requisitos. Exatamente do mesmo modo como a carreira de Agente Fazendario possui hoje o mesmo nome para três diferentes níveis.

Outros se apegam a um suposto acesso que era previsto na lei que regia o cargo, que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que, mesmo antes da transposição de cargos, para muitos nem mesmo havia sido exercido.

Essa questão já foi levada ao Supremo Tribunal Federal pela Procurdoria Geral da República através da ADIN 5510 e já foi decidida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná através de dois incidentes de inconstitucionalidade.

No julgamento dos embargos de declaração propostos contra o segundo julgamento, a matéria foi pormenorizada e exaurida.

“No exame que fez acerca da matéria de direito que lhe foi submetida, o Órgão Especial concluiu que a Lei Complementar nº 131/2010 permite a transposição de cargos de Agentes Fiscais das classes AF-3 e AF-4, com atribuições menos complexas e de menor responsabilidade, para cargos de maiores responsabilidades e com requisitos diferentes, notadamente o de escolaridade de nível superior. Isso precisamente por considerar, fundamentadamente, não integrarem os cargos de Agente Fiscal das classes AF-4 a AF-1 uma única carreira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.225.403-2/02 DO ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 07/01/2016.

E hoje constitui matéria de direito à que se encontram vinculados os órgãos fracionários.

“Pela impossibilidade de ser uma lei reputada constitucional quando aplicada a determinada situação, mas inconstitucional quando aplicada a outra, se tinha o propósito de regular em caráter geral relações jurídicas uniformes (que, em verdade, não o são), foi que o Tribunal concluiu que “nunca estará, porém, em conformidade com a Constituição a transformação que abranja, como a feita pela Lei Estadual nº 131/2010, também a transposição de cargos de nível médio AF-3 e cargos de nível superior AF-2 para cargos de nível superior de Auditor Fiscal, independentemente de concurso público específico, pois implica investidura em cargo de outra carreira, em afronta o entendimento cristalizado na súmula nº 685 do STF, recentemente transformada em sua 43ª súmula vinculante”. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.225.403-2/02 DO ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 07/01/2016.

No entanto, mesmo a questão já tendo sido decidida no Tribunal de Justiça e não tendo havido pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, Agentes Fiscais de nível médio continuam ocupando os mais altos cargos na administração pública do Paraná, em clara afronta ao princípio do concurso público.

Dos 100 maiores salários de TODO o Poder Executivo do Estado do Paraná pagos no mês de dezembro, 63 correspondem a Agentes Fiscais de nível médio investidos no cargo de Auditor Fiscal sem concurso público.

A situação é tão distorcida que os salários que estão sendo pagos hoje são maiores do que o do Governador do Estado e da maioria dos Secretários. Mesmo não existindo em toda a Justiça Estadual e no STF uma única decisão que reconheça a constitucionalidade da ascensão funcional dos Agentes Fiscais de nível médio ao cargo de nível superior sem concurso público.

Mas a minha motivação não são apenas os salários estratosféricos que trazem prejuízo constante ao erário. São as Funções de Gestão Tributária. Uma espécie de função de coordenação, chefia e assessoramento criadas na Receita Estadual do Paraná no final do ano passado.

Diferente dos cargos em comissão, que são normalmente nomeados livremente pelo Governador do Estado, e que na Receita Estadual eram restritos aos Auditores Fiscais do Eatado, as Funções de Gestão Tributária presumem que sejam designados apenas os integrantes da carreira na qual correspondem e não que podia ser diferente.

No entanto, a imensa maioria dessas Funções de Gestão Tributária foram providas por Agentes Fiscais de nível médio em prejuízo a Auditores Fiscais de nível superior que ingressaram na carreira de forma constitucional por meio do competente concurso público.

Eu sou um desses Auditores Fiscais aprovados em um concurso realizado de acordo com a Constituição Federal cujo requisito de escolaridade era ensino superior. Concorri com outros 11 mil candidatos para ser alçado a um cargo cuja complexidade e exigência se adequou ao numero de candidatos que concorriam pelas mesmas vagas e conheci, entre os quase 11 mil candidatos não aprovados, muitos outros mais qualificadas para ocupar as mesas vagas que hoje são ocupadas por Agentes Fiscais de nível médio transpostos providos sem concurso público.

Esse é o verdadeiro princípio da ampla concorrência e do concurso público:

Se a carreira tem como requisito o ensino superior, é inconstitucional seu provimento de forma derivada burlando o princípio da ampla concorrência e do concurso público.

Mais inconstitucional, ainda, é alçar esses mesmos servidores à funções de direção, chefia e assessoramento, explicitamente vedadas aos Agentes Fiscais 3 de nível médio na lei que regia o concurso originalmente realizado. Em prejuízo direto tanto a quem foi aprovado e concorreu de forma ampla em um concurso público, quanto a quem não foi aprovado porque as vagas já se encontravam ocupadas de forma inconstitucional por quem ascendeu ao cargo sem concurso público.

Essa, na minha opinião, é a principal dificuldade de trabalho na Receita Estadual do Paraná e é a principal distorção que precisa ser resolvida.

Mesmo que para isso seja necessário acordar mais cedo, estudar, redigir e sacrificar meu tempo livre.