A censura e o STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o bloqueio de contas em redes sociais, WhatsApp e Telegram de um conjunto de pessoas investigadas por publicarem mensagens antidemocráticas.

A decisão, na minha opinião, é como proibir o dinheiro porque o dinheiro foi utilizado para cometer um crime. Mas é outro ponto da decisão que me chama mais a atenção, é o que não foi bloqueado pelo ministro.

Desde que começaram as investidas do STF contra os radicais de esquerda e direita (PCO inclusive), o Ministro determinou apenas o bloqueio de contas e perfis em redes sociais sem bloquear por completo a liberdade de manifestação dos atingidos.

O PCO, por exemplo, continua com seu veículo de comunicação que mantém no site causaoperaria.org.br. Inclusive com suas postagens nas quais chama o Ministro Alexandre de Morais de “skinhead de toga”.

Outro comunicador que teve seus perfis e redes sociais bloqueadas foi o bolsonarista Oswaldo Eustáquio. Eustáquio foi preso por determinação do Ministro Alexandre de Morais, mas mantém seu site no endereço oswaldoeustaquio.com.br.

Allan dos Santos, que teve seu canal Terça Livre bloqueado no YouTube e sua prisão decretada pelo Ministro, continua publicando em seu site que mantém no endereço allansantos.digital.

O problema, para Alexandre de Moraes, me parece ser as redes sociais. Ou é através das redes sociais que o Ministro busca a executividade.

Explico.

Existem hoje no Brasil raríssimas decisões judiciais que tenham determinado a exclusão de conteúdo publicado por veículos digitais na internet. As que existem, todas que eu conheço foram revertidas por instancias superiores,

Do mesmo modo, não conheço nenhuma decisão que tenha proibido alguém de se manifestar sobre determinado assunto. Pelo menos não uma decisão que tenha sido mantida.

A censura, quando dirigida ao cidadão, é evidentemente inconstitucional. Mas a mesma inconstitucionalidade fica um pouco menos evidente quando a decisão é dirigida a uma pessoa jurídica.

É a pessoa jurídica que ostenta essa carência de direito fundamental. Até porque, convenhamos, é uma “pessoa” fictícea.

É muito mais fácil para um juiz determinar que uma empresa, ou até mesmo um veículo de imprensa organizado como pessoa jurídica, retire algum conteúdo de sua publicação ou que se abstenha de publicar sobre determinado assunto. Porque pessoas jurídicas (fictícias) não são detentoras de direitos fundamentais em um sentido próprio. Mesmo que algumas decisões judiciais reconheçam alguns direitos fundamentais extensíveis às pessoas jurídicas.

Quando o TSE proibiu a Jovem Pan de chamar o Lula de ex-condenado, o TSE não estava proibindo uma pessoa física de se manifestar sobre aquele assunto. Nem estava proibindo um cidadão de emitir a sua opinião política. Estava regulando um direito de expressão “extensível” a uma pessoa jurídica.

É por isso que, na minha opinião, as decisões do Ministro Alexandre de Moraes se destinam às redes sociais. Porque o Ministro percebeu essa diferença entre direito fundamental do cidadão e a ausência de direito fundamental propriamente aplicável à uma pessoa jurídica.

O caso Nikolas

Uma outra decisão do Ministro Alexandre de Morais, no entanto, chama a atenção no sentido inverso.

Hoje (26), após ter determinado o bloqueio do perfil do Deputado Nikolas Ferreira no Telegram, Alexandre viu sua determinação ser descumprida.

O descumprimento da decisão pelo Telegram iniciou a resistência dessa rede social ao que a Rede classificou categoricamente como censura.

Após a recusa do Telegram, Alexandre multou a empresa em 1,2 milhões por descumprimento. O que não teve efeito no cumprimento da decisão do Ministro.

Com o descumprimento, Alexandre voltou atrás e liberou as redes sociais do Deputado, impondo a multa de dez mil reais ao deputado no caso de publicação do que entender ser notícia falsa.

Moraes se colocou dessa forma como o Supremo Censor do Brasil, o cidadão não eleito que passou a decidir o que é uma notícia falsa.

O controle, no entanto, mostra um recuo do Ministro no sentido do reconhecimento de que é inconstitucional impedir a manifestação de um indivíduo.

Moraes não determinou a remoção de nenhum conteúdo em específico e reestabeleceu todas as redes sociais do Deputado.

Com a decisão, Nikolas não está proibido de publicar. O controle, assim, passa a ser posterior ao ato.

Na minha opinião, por mais absurda que sejam as postagens, é inadmissível que um deputado tenha suas redes sociais bloqueadas durante o exercício do mandato.

Nenhuma decisão do Ministro, pelo menos das que eu conheço até agora, proibiu a publicação de uma pessoa física em um veículo próprio.

Empresa receberá de volta imposto suportado acima da alíquota geral do ICMS

A Justiça Estadual do Paraná garantiu o direito de uma empresa de reaver o ICMS suportado com alíquota maior do que a geral na conta de energia elétrica.

No Acórdão, ficou reconhecido que a modulação dos efeitos no julgamento do tema pelo STF, cujo direito foi reconhecido somente para os fatos geradores ocorridos a partir de 2024, exclui expressamente os contribuintes que ingressaram com a ação antes do início do julgamento pelo STF.

Com a decisão, a empresa que ingressou com a ação antes do início do julgamento pelo STF teve reconhecido o direito de reaver todos os valores suportados anteriormente e dos valores suportados a partir do ingresso da ação correspondente.

Autos 0002935-87.2017.8.16.0004.

STF invalida alíquotas de ICMS maiores do que a geral para energia elétrica e telecom

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas dos Estados de São Paulo, da Bahia e de Alagoas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 21/11, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7112, 7128 e 7130) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Serviços essenciais

Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIS 7112 (São Paulo) e 7128 (Bahia), observou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), o STF fixou a tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.

Já o ministro Luiz Fux, relator da ADI 7130, destacou que a utilização da técnica da seletividade do ICMS pelo legislador estadual, sem levar em conta que os bens e os serviços taxados são essenciais, como no caso, resulta na inconstitucionalidade da norma. Ele lembrou que, em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos

Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O consenso é o de que a modulação dos efeitos dessas decisões uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.

Estados

Já foram julgadas 18 das 25 ações ajuizadas pela PGR contra leis locais fixando alíquotas de ICMS para energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Anteriormente foram invalidadas normas similares do Distrito Federal (ADI 7123), Santa Catarina (ADI 7117), Pará (ADI 7111), Tocantins (ADI 7113), Minas Gerais (ADI 7116), Rondônia (ADI 7119), Goiás (ADI 7122), Paraná (ADI 7110), Amapá (ADI 7126), Amazonas (ADI 7129), Roraima (ADI 7118), Sergipe (ADI 7120), Pernambuco (AID 7108), Piauí (ADI 7127) e Acre (ADI 7131).

STF.

STF mantém validade de leis que regulam o regime não cumulativo do PIS e Cofins

O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou nesta sexta-feira (25) o julgamento virtual sobre os limites do legislador ordinário definir a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo de contribuição.

A ação, julgada sob o regime da repercussão geral, fixou as seguintes teses:

“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;

“II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.”

A ação visava estender a não cumulatividade por setor econômico, e não pela forma atrelada à opção pela apuração do Imposto de Renda na modalidade do lucro real. Mais complexa.

Com o julgamento pela improcedencia da ação que questionava a validade das leis federais que instituíram e regulam o regime não-cumulativo, a sistemática de recolhimento do PIS e da Cofins, atrelada ao regime do lucro real, permanece como se encontra definida.

STF julgará nessa sexta-feira limites para créditos de Pis-Cofins

O Supremo Tribunal Federal pautou para essa próxima sexta-feira (18) o julgamento dos limites para o crédito do Pis e da Cofins no sistema não-cumulativo.

A tese fixada diz respeito ao alcance do legislador ordinário em definir possibilidades de crédito ou não das contribuições no sistema não-cumulativo além do limite imposto pela Constituição.

De acordo com o que defendem os contribuintes, a Constituição autorizou o legislador ordinário a definir tão somente os setores da economia nos quais o Pis e a Cofins incidem de forma não-cumulativa. Sem autorizar, contudo, que a legislação infraconstitucional definisse regras adicionais.

A decisão tem especial relevância no caso dos créditos de insumos sobre os quais o Pis e a Cofins incidem no sistema monofásico: espécie de substituição tributária no qual as contribuições incidem apenas uma única vêz.

Ao vedar o aproveitamento do crédito do Pis e da Cofins recolhidos através do sistema monofásico, a legislação teria avançado além do limite imposto pela Constituição.

Suprema Verdade

Quando a Rússia invadiu a Ucrânia, a Rússia chamou a operação de “Operação especial militar para desmilitarização e desnazificação da Ucrânia” e prendeu cidadãos que, no seu território, chamaram de guerra.

Essa é a consequência inevitável do monopólio da “verdade”. Mas é isso que o Supremo Tribunal Federal conseguirá com a volta da censura.

A partir de hoje, é o TSE quem decide qual “verdade” pode ser publicada na Internet. Cuja resolução foi chancelada pelo STF.

Independentemente de quem ganhe ou quem perca a eleição, o estrago já está feito. Nos próximos anos, será “mentira” tudo o que for publicado contra os interesses do Governo.

Roberto Jefferson é preso e se torna o primeiro preso da nova ditadura

O ex-deputado Roberto Jefferson se entregou e foi preso por ter atirado contra os policiais que cumpriam um mandado de prisão que eu e muita gente entendem completamente nulo do ponto de vista da Constituição e do Direito.

Mas os tiros que Jeferson deu na direção dos policiais são igualmente ilícitos e são o motivo que levaram Roberto Jefferson de volta para a cadeia.

Jefferson agora é preso político e foi preso acima de tudo por ofender uma ministra do STF em um vídeo.

É assim que as ditaduras mostram que já começaram. Ontem, começou a ditadura do Ministro Alexandre de Morais. Hoje já tem o seu primeiro preso.

Supremo Censor

Que o ministro Alexandre de Morais iria implantar a censura ao comandar o Tribunal Superior Eleitoral não havia dúvidas, visto que o Ministro é quem está conduzindo o inquérito secreto e inconstitucional chamado de inquérito das Fake News.

Mas o TSE foi longe. Bem longe e determinou a censura prévia de mais de um veículo de comunicação.

O motivo? Garantir a normalidade das eleições.

Eleição com censura é fraude. É golpe. Não existe normalidade em uma eleição sem liberdade de crítica, informação e opinião.

Bolsonaro terá toda a razão do mundo em gritar “golpe” com a vitória de Lula em uma eleição na qual foi inconstitucionalmente cerceada a liberdade de expressão.

O Brasil já está vivendo uma ditadura e quem está ditando as regras é o Ministro Alexandre de Moraes.

STF fixou tese específica sobre inconstitucionalidade da ascensão funcional de servidores

“A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”

A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3199.

A ação questionava a transposição de cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais no estado do Mato Grosso.

O Ministro Barroso é relato da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, que questiona a transposição de cargos de Agentes Ficais 3 da Receita Estadual do Paraná, admitidos a partir de concurso de nível médio, para Auditor Fiscal, cujo requisito de ingresso é de nível superior.

A decisão modulou os efeitos da declaração da inconstitucionalidade a partir da publicação do acórdão, afastando o argumento de grave impacto da decisão. Ficando assegurados os lançamentos tributários realizados pelos servidores investidos na carreira cujo requisito de ingresso é o de ensino superior, sem novo concurso público.

Alexandre de Moraes determina remoção de perfis do PCO das redes sociais após partido chamar ministro de “skin head de toga”

O kissuco comunista ferveu nessa quinta feira.

Após postagens no perfil oficial do Partido da Causa Operária no Twitter, chamando Alexandre de Moraes de “skin head de toga”, o ministro determinou a imediata remoção dos perfis das redes sociais que habitam.

O Partido é o único que defende abertamente a revolução e a deposição do governo para a implantação de um governo operário em um regime comunista.

Estranhamente, é um partido que Bolsonaro nunca mencionou na sua campanha anticomunista.

Bolsonaro prefere perseguir o PT, que com o PCO só tem em comum a cor vermelha. O PT está tão longe do comunismo quanto a múmia do falecido Lenin está de Brasília.

O PCO, por outro lado, é comunista de verdade. Talvez por isso tenha tão pouca credibilidade e expressão política.

O PCO nunca elegeu um candidato. O risco que o PCO representa é praticamente inexistente. Mas a inclusão do PCO no inquérito 4781 equilibra o jogo.

Com a inclusão, Alexandre de Moraes demonstra que não tem partido e que não dará espaço para radicais que pregam o fechamento do Supremo. Sejam radicais de direita, como o PTB, sejam de esquerda, como o PCO. Independentemente da inconstitucionalidade descarada do inquérito.

Somos hoje o caranguejo em água morna. Sentimos a temperatura subindo mas na prática não nos incomoda.

É pouquíssimo provável que Rui Costa Pimenta, presidente do PCO, tenha qualquer vínculo com Sara Giomini, Roberto Jeferson e Allan dos Santos.

A inclusão no inquérito é uma manobra para parecer imparcial e manter o inquérito andando.

O inquérito começou de ofício há mais de três anos e ainda continua.

Sem novos investigados, o inquérito teria que ser remetido para a Procuradoria Geral da República. Que já se manifestou em mais de uma oportunidade pela não continuidade do inquérito.

Um posicionamento do PCO no entanto repercute: é muito poder na mão de uma única pessoa que o exerce sem nunca ter recebido nenhum voto.

A dissolução do STF não é a solução. Mas fim das decisões monocráticas não referendadas pelo plenário ou por uma turma é algo que precisa ser levado em conta.

Um único ministro não deve poder mudar sozinho o entendimento firmado por 513 deputados e 81 senadores.

Na mira do TCU, STJ e TSE

Uma inquietante coincidência ronda o Podemos desde a filiação do ex-juiz Sérgio Moro e dos ex-procuradores da república Deltan Dallagnol e Rodrigo Janot.

Rodrigo Janot filiou-se ao Podemos no dia 1º de abril, com a possibilidade de concorrer a Deputado Federal no Distrito Federal.

Desde a chegada de Moro no partido, que acabou saindo do partido em busca de uma fatia maior do fundo eleitoral e, por isso, deixou o Podemos e se aliou ao centrão, tanto Moro quanto o Podemos e os ex-procuradores colecionam derrotas no Tribunal de Contas da União – TCU, Superior Tribunal de Justiça – STJ e Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

O TCU, para quem se engana com o nome, não é órgão da justiça. É órgão do Poder Legislativo e, embora tenha nome de tribunal, seu julgamento é político. Conduzido por ex-deputados, ex-senadores e outros políticos sem mandato que foram aprovados pelo Congresso para uma espécie de mandato vitalício sem voto e sem eleição.

Todo julgamento conduzido pelo TCU é um julgamento político e, nesse foro, não há esperança de que qualquer decisão seja favorável ao Podemos, Sérgio Moro, Rodrigo Janot e Deltan Dallagnol.

Mas as investidas não se limitam ao TCU. Deltan foi condenado também no Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Podemos foi condenado no Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Dois tribunais judiciais, mas que não tem em sua composição juízes ou desembargadores de carreira e sim Ministros indicados por Presidentes da República e aprovados pelo Congresso Nacional.

Toda corte superior, isso inclui tanto o Supremo Tribunal Federal – STF quanto o STJ e o TSE, são tribunais político-jurídicos e tem ao mesmo tempo função jurisdicional e função social. Por isso, seus Ministros são escolhidos de forma política, com base em critérios diferentes da pura e simples competência técnica para o exercício da função.

O caminho do Podemos e dos ex-procuradores não será fácil no STF e tende a não ser fácil também no TSE. Ainda mais com a escalada de críticas do ex-procurador Deltan Dallagnol ao STF e, mais recentemente, do próprio Podemos STF e ao TCU.

Janot ainda é alvo de uma investigação conduzida no STF sobre um suposto plano de sua autoria para matar o Ministro do STF Gilmar Mendes. Investigação que rendeu ao ex-procurador apreensão de seus bens incluindo armas de fogo, a revogação do seu porte de armas e uma medida protetiva impedindo-o de se aproximar do STF e do Ministro Gilmar.

O habeas-corpus impetrado pela defesa de Janot foi negado pelo Ministro Nunes Marques, segundo o entendimento de que não cabe habeas-corpus contra decisão de outro Ministro, órgão colegiado ou plenário do mesmo tribunal.

Com a escalada do conflito, a campanha do Podemos corre o risco de se tornar uma campanha contra as cortes superiores e terminar do mesmo modo como terminou as investidas do deputado Daniel Silveira, do ex-Deputado Roberto Jeferson e do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.

Representação Fiscal para Fins Penais será debatida pelo STF

Ainda no primeiro semestre de 2022 o Supremo Tribunal Federal irá analisar a constitucionalidade ou não da Representação Fiscal pra Fins Penais – RFFP.

A RFFP é um documento encaminhado pelo Auditor Fiscal ao Ministério Público, pedindo a aplicação de penas decorrentes da prática de crimes contra a ordem tributária.

Diferente do Termo Circunstanciado ou do Boletim de Ocorrência, no qual é narrado o fato e sua valoração jurídica, na Representação Fiscal há o pedido explicito de aplicação da pena. O que só seria possível após a decisão administrativa definitiva.

ADI 4980.

STF laico não é o mesmo que STF contrário à Religião

A posse do novo ministro do STF, André Mendonça, com direito a culto evangélico na Catedral da Baleia, em Brasília, torna inevitável questionar a laicidade da sua nova composição.

Laico significa não pertencer, ou não obedecer, a uma ordem religiosa específica. Mas não significa ser contrário a Deus. Ser contrário a uma ou outra religião ou negar sua cultura ou seus ensinamentos.

Um STF laico é um STF que segue a Constituição Federal acima da Bíblia e não se firma em dogmas religiosos para relativizar ou subverter o pacto constituinte. Mas nossa Constituição não é contrária à Religião.

Toda religião é uma fonte supletiva do direito entre os que dela congregam, em tudo aquilo em que for compatível com a legislação. Além de ser parâmetro de interpretação para reservas de consciência ou de crença em casos específicos previstos não só na Lei como na própria Constituição.

O direito de um médico não realizar um aborto por convicção religiosa, ou de um alistado militar se eximir do serviço militar obrigatório, são exemplos de conflitos entre Lei e Religião que precisão ser resolvidos pela Corte Constitucional. Nessas questões, a presença de um ministro “terrivelmente evangélico” é profundamente salutar.

Não há efetividade das decisões de uma Corte Constitucional se a sua composição não for plural.

É apenas na pluralidade de origens, gêneros e convicções que se cria ambiente positivo para discussões tão importantes como as que são levadas ao plenário de uma Corte Constitucional.

Pedido de impeachment de Ministro do STF é legítimo e é um direito de todo cidadão

Não demorou e o quê se viu foi um exército de juristas, ex-Ministros, Procuradores, Senadores e a própria OAB criticando o pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, protocolado pelo Presidente da República no Senado.

Desde adjetivos como descabido e “sem fundamento”, até pedidos de arquivamento sumário sem análise por nenhum Senador, o quê, no último caso, seria completamente inconstitucional.

Todo cidadão pode denunciar crimes de responsabilidade definidos na Lei 1.079/50, e isso inclui o Presidente da República, que não abdica de seus direitos cívicos apenas por exercer o cargo presidencial.

“Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos (sic) crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).”

Quanto a suspeição do Ministro, por outro lado, usada como fundamento para o pedido de impeachment, a questão é um pouco mais complicada.

Isso porque o inquérito 4781, mencionado por Bolsonaro em seu pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes, não consiste na função típica do Supremo Tribunal Federal – STF. Consiste, por outro lado, em um inquérito penal e administrativo. Conduzido pelo STF de forma atípica em meio a um malabarismo regimental.

Por isso, há uma pegadinha na interpretação do que é ou não é um crime de responsabilidade e essa pegadinha vem justamente de qual é a responsabilidade de cada função.

O Ministro Alexandre de Moraes não exerce função típica do STF no inquérito 4781.

O desentendimento dessa peculiaridade não impede o pedido de impeachment, mas também não autoriza o arquivamento sumário. Mesmo que isso exclua o ilícito de responsabilidade em uma análise posterior.

STF declara inconstitucionalidade da “candidatura nata”

A norma da Lei das Eleições assegurava registro de candidatura aos detentores de mandato parlamentar proporcional. Decisão confirma liminar deferida em 2002.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.

A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Eleições, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.

Liberdade partidária

Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.

Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.

A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.

STF.